Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES RECORRIDO(A): MARIA UILENEIDE SALES DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART 5º, LV, DA CF. REJEIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.5º, XXXV, DA CF. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TÉRMINO DO VÍNCULO DE TRABALHO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVII, e 39, §3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS. RECUSA DO PODER PÚBLICO. CONDUTA CENSURÁVEL. FATOR DE GANHO INDEVIDO. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS. FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA LEI Nº 12.153/2009. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as férias não gozadas, com o adicional de 1/3, referente ao período de 29/01/2020 a 31/12/2024, em que ocupou cargo comissionado no Munícipio, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, ambos desde a inadimplência, e, a contar de 09 de dezembro de 2021, a taxa Selic. 2 – Assegurados o contraditório e a ampla defesa, não há falar em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 – O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando apresenta fundamentação jurídica bastante ao deslinde da causa, conforme a jurisprudência do STJ: EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rela. Min. Diva Malerbi (convocada), j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 4 – O ordenamento jurídico não impõe ao servidor recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via jurisdicional, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, mas não existe tal excepcionalidade destinada ao servidor público em geral. 5 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVII, e 39, §3, garante o direito de férias a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, de maneira que, ausente o cumprimento da obrigação pela Administração, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento dessas verbas, em particular quando se verifica a extinção do vínculo laboral, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 6 – À Administração Pública compete a guarda dos registros funcionais e frequência dos servidores, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito das férias não usufruídas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009, de modo que, se não o faz, prevalece entendimento do direito ao pagamento. 7 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 8 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel. MANOEL ERHARDT (Des. Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rela. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 9 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 10 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 11 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária, em face da edição da EC nº 136/2025, em 09/09/2025, para manter desta data até a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, a aplicação da Selic no cálculo do débito não tributário, já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, lacuna essa suprida com a incidência do art.406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento (Súmula 311 do STJ), devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025. 12 – Recurso conhecido e desprovido. 13 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 14 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar as preliminares de nulidade de sentença e falta de interesse de agir, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a incidência de correção monetárias e juros de mora, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800132-64.2025.8.20.5159 Polo ativo MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES Advogado(s): Polo passivo MARIA UILENEIDE SALES DA SILVA Advogado(s): JAIME DE PAIVA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800132-64.2025.8.20.5159