Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSEFA LUCIMAR DA SILVA ANDRADE ADVOGADO: TACILA GEANINE DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800320-40.2023.8.20.5155
Cuida-se de recurso especial (Id. 33715762) interposto por JOSEFA LUCIMAR DA SILVA ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33715762) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DE HERDEIRA NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução, nos quais se alegava a prescrição da ação de execução, a prescrição intercorrente e a ilegitimidade da inclusão da apelante no polo passivo da demanda. 2. A ação de execução foi ajuizada em 27/03/1998, com citação válida do devedor originário em 31/03/1998, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015. 3. A apelante foi incluída no polo passivo da execução em razão da sucessão processual decorrente do falecimento do executado originário, na qualidade de herdeira e administradora provisória do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição da ação de execução; (ii) se houve prescrição intercorrente em razão de suposta inércia do credor; e (iii) se a inclusão da apelante no polo passivo da execução é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há prescrição da ação de execução, pois a citação válida do devedor originário ocorreu dentro do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve inércia do credor. A paralisação do processo decorreu de motivos inerentes ao mecanismo judiciário, incluindo a suspensão do feito para habilitação de herdeiros, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC/2015. 3. A inclusão da apelante no polo passivo da execução é legítima, uma vez que decorre da sucessão processual, nos termos do art. 779, inc. II, do CPC/2015. A responsabilidade da herdeira está limitada às forças da herança, conforme os arts. 1.792 e 1.997 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, desde que esta tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional. 2. A prescrição intercorrente exige a inércia do credor, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de motivos alheios à sua vontade, como suspensões legais. 3. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução é legítima, sendo sua responsabilidade limitada ao quinhão hereditário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 313, inc. I, 779, inc. II, e 85, § 11; CC/2002, arts. 206, § 5º, inc. I, 1.792 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 206, §5º, I, e 206-A do Código Civil (CC), bem como aos arts. 240, §1º, 313, I, e 779, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo dispensado, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita (Id. 31423106). Contrarrazões apresentadas (Id. 35145749). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no atinente ao malferimento do arts. 206, §5º, I, e 206-A do Código Civil (CC); bem como aos arts. 240, §1º, 313, I, e 779, II, do Código de Processo Civil (CPC), so o argumento de que não foram aplicados os referidos dispositivos infraconstitucionais — especialmente quanto à ocorrência da prescrição e à alegada iletigitimidade passiva —, observa-se que a decisão recorrida consignou o seguinte o seguinte (Id. 33715762): Compulsando os autos da execução original nº 0000001-47.1998.8.20.0155, constata-se que a ação foi proposta em 27/03/1998, e a efetiva citação do executado originário, Luiz Gonzaga da Silva (de cujus), ocorreu em 31/03/1998, conforme Id 52596407 – Pág. 4 dos autos da execução de título extrajudicial. Já a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, que dispõe: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Assim, o marco interruptivo da citação retroage à data do ajuizamento, desde que a propositura tenha ocorrido dentro do prazo prescricional. No caso dos autos, a execução foi distribuída antes da consumação da prescrição e a citação do devedor principal ocorreu poucos dias após o ajuizamento. De acordo com o caderno processual, a intimação da apelante, Josefa Lucimar da Silva Andrade, em 08/07/2021 (ID 70785118), não se refere à citação inicial do devedor principal para constituir o crédito, mas sim à sua inclusão no polo passivo da demanda em razão do falecimento do seu pai executado originário, Luiz Gonzaga da Silva, para fins de sucessão processual. Nesse pórtico, a interrupção da prescrição ocorreu validamente em 31/03/1998 com a citação do de cujus, retroagindo para 27/03/1998. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da ação de execução, uma vez que a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo legal, com a interrupção do lapso prescricional pela citação válida do devedor principal. É firme o entendimento do STJ na Súmula 106 /STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Vejamos: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." A recorrente, alternativamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando o artigo 206, § 5º c/c artigo 206-A do Código Civil de 2002, e alegando inércia do credor. Como cediço, para a caracterização da prescrição intercorrente em sede de execução, é essencial que a paralisação do processo seja imputável à inércia do exequente, que, devidamente intimado para impulsionar o feito, deixa de fazê-lo. Todavia, nos autos da execução original, observa-se que tal inércia não restou configurada. A execução original, além da citação válida, teve o juízo garantido pelo próprio bem dado em garantia na cédula hipotecária, com a lavratura do termo de penhora (Id. 52596407 – Pág. 35). Nessa medida, embora a penhora incida sobre metade do bem em razão de sentença de embargos de terceiros (processo nº 0000001-42.2001.8.20.0155), conforme documentos de Id. 52596792 – Pág. 155 da ação de execução, a existência da constrição afasta a inércia do credor e, consequentemente, a prescrição intercorrente. Ademais, com o falecimento do executado originário, o processo foi devidamente suspenso para habilitação de herdeiros, conforme decisão no Id 52596790 – Pág. 152 do processo executivo, com data de publicação em 30/10/2017 (início do prazo em 31/10/2017). Sucessivamente, a habilitação só foi deferida em 20/05/2021 (Id 68051607 do processo nº 0000001-47.1998.8.20.0155). Com efeito, a suspensão do processo por força do artigo 313, inciso I, do CPC/2015, em razão da morte de uma das partes, impede a contagem do prazo prescricional e da prescrição intercorrente, uma vez que se trata de uma paralisação imposta por lei e não por desídia do credor. Na espécie, depura-se que a instituição bancária credora, ao longo do processo de execução, buscou impulsionar o feito, inclusive com a habilitação de herdeiros, em atenção a determinação judicial, dentro dos prazos estipulados. A demora na movimentação processual, quando não atribuível ao credor, não pode ser convertida em prejuízo a este. Logo, a ausência de inércia do credor, corroborada pela existência de constrição e suspensões legais, afasta a caracterização da prescrição intercorrente. Por fim, a embargante/apelante alega não ser responsável pela dívida por não ser titular de nenhum título extrajudicial, defendendo a incabível inclusão no polo passivo. Nada obstante, consoante se observa dos autos, a recorrente foi incluída no polo passivo da execução na qualidade de herdeira e administradora provisória do espólio de Luiz Gonzaga da Silva, falecido executado originário. Sua inclusão decorre da sucessão processual, conforme o artigo 779, inciso II, do CPC, que prevê que a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Importa destacar que a responsabilidade da herdeira é limitada às forças da herança, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, garantindo que a mesma não responde pessoalmente pela dívida com seu patrimônio próprio, mas tão somente com a parte que lhe coube na herança. Nessa ótica laborou a decisão que deferiu sua inclusão no polo passivo da execução expressamente consignou que "a herdeira responderá no limite do quinhão pela dívida do falecido, nos termos do artigo 1.792, do Código Civil". Destarte, sua inclusão no polo passivo é legítima para dar prosseguimento à execução contra o espólio, observando-se a limitação de sua responsabilidade ao quinhão hereditário. Não há, portanto, qualquer ilegitimidade ou incabimento de sua integração nos autos executivos. Denoto que este Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada quanto ao seu entendimento pela não ocorrência da prescrição intercorrente, vez que não houve inércia da parte exequente, ponderando os fatos e as provas relacionados à matéria. Portanto, esta Corte de Justiça se alinhou com entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, para revisitar a posição encampada, seria imperioso o reexame desses mesmos elementos fáticos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, não se conhece da alegada divergências interpretativas de ambos os recursos, eis que a incidência das Súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/3