Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES RECORRIDO(A): MARIA AURENI DA CONCEIÇÃO SALES ADVOGADO(A): JAIME DE PAIVA FILHO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800141-26.2025.8.20.5159 Polo ativo MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES Advogado(s): Polo passivo MARIA AURENI DA CONCEICAO SALES Advogado(s): JAIME DE PAIVA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0800141-26.2025.8.20.5159 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMARIZAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o Município de Olho D’água do Borges a pagar à autora as parcelas das férias acrescidas de 1/3 constitucional, correspondentes a 30/01/2020 a 31/12/2024. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. À luz de tal garantia fundamental, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, não se subsumindo a hipótese vertente às exceções pontualmente admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. 5 – Outrossim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, porquanto se revela possível extrair, de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos que alicerçam o decisum, o qual se mostra devidamente motivado e específico às peculiaridades do caso concreto, sendo despicienda a produção de prova oral. 6 – O salário, as férias e o décimo terceiro salário são garantias constitucionais devidas a qualquer trabalhador, cuja base de cálculo é a sua remuneração integral ou provento da aposentadoria, conforme expressamente previsto no artigo 7º, incisos IV, VIII, XVII, e 39, §3º, da CF/88. Precedente: STF: ARE 1346878 AgR/MS, 2ªT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/05/2022, DJE 02/06/2022. 7 – A alegação pela parte ré de inexistência de prova constitutiva do direito não merece prosperar, haja vista a comprovação, pela parte autora, mediante a juntada aos autos das fichas financeiras que demonstram o vínculo comissionado com o Ente federativo, assim como a inexistência de pagamento das parcelas pleiteadas nos autos. 8 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009 e art. 373, II, do CPC, haja vista que se presume estar de posse de prova do eventual adimplemento, portanto, de fácil produção. 9 – Recurso conhecido e não provido. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801791-38.2024.8.20.5129, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025 (decidido à unanimidade de votos). ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 02 de março de 2026. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DO BORGES em face de MARIA AURENI CONCEIÇÃO SALES, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMARIZAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria Aureni da Conceição Sales em desfavor do Município de Olho D'Água do Borges. A parte requente alega, em síntese, que em 01 de julho de 2019, foi nomeada para atuar no cargo em comissão de Chefe do Setor Pedagógico - EJA, junto à Secretaria de Educação, vindo a ser exonerada em 31 de dezembro de 2020. E, 04 de janeiro de 2021 foi nomeada novamente para o mesmo cargo, vindo a ser exonerada em 31 de dezembro de 2024. Aduz que trabalhou durante todo o período em que exerceu o cargo sem receber férias, nem mesmo indenização por férias não gozadas. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento das indenizações pelas férias não usufruídas do período de 2020 a 2024, atualizados monetariamente. Juntou documentos. Decisão de Id. 141454863 recebeu a inicial e deixando para apreciar eventual pedido de justiça gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso. Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 147325198), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, alegou que o autor não comprovou a constituição do débito a ser pago pelo Município. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Impugnação à contestação acostada ao Id. 148345688. Intimados para se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 148925896), enquanto a parte ré quedou-se inerte (Id. 151731008). Em despacho de Id. 154833237 foi determinada a intimação da parte requerida para juntar ficha funcional e financeira da demandante. A parte requerida, por sua vez, apresentou petição de Id. 160503211, pugnando pela dilação do prazo para juntar a documentação requerida. Em Decisão de Id. 161082836 foi deferido o pedido de dilação. A parte requerida acostou, no Id. 166631017, ficha funcional e fichas financeiras da parte autora, referente aos anos de 2020 a 2024. Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 166694239). É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. Passo a analisar a preliminar e prejudicial de mérito arguida em sede de contestação. Preliminar da falta de interesse de agir Ventilou a ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo. Contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prescrição O caso concreto trata de cobrança de verba salarial por contratado pelo serviço público em face do ente federativo ao qual pertencia, de modo que é aplicável a prescrição quinquenal disciplinada pelo art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, de seguinte teor: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ademais, não havendo negativa na seara administrativa quanto ao direito reclamado, somente prescrevem as parcelas que antecederem 05 (cinco) anos da propositura da demanda, em conformidade com o que dispõem as Súmulas 443 do STF e 85 do STJ abaixo transcritas, in verbis: Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, ajuizada a ação em 30 de janeiro de 2025, encontram-se prescritas as prestações anteriores a data de 30 de janeiro de 2020. No entanto, não afeta o eventual direito da parte autora, uma vez que lhe são supostamente devidos os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. Assim sendo, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito. Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, inciso IV, do artigo 489, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Cingem-se as questões de mérito quanto à possibilidade de cobrança valores referentes a férias não gozadas pela demandante. Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi servidora pública da Administração Pública do Município, exercendo, entre 01/07/2019 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 31/12/2024, cargo em comissão de Chefe de Setor Pedagógico – EJA - EMACP –, conforme os Ids. 141455711 a 141455718. Reconhecido o vínculo com o Município de Olho D’Água do Borges, passo a analisar os valores pleiteados na inicial. A regra, na Administração Pública Direta, é a contratação de mão de obra pelo regime estatutário, ingressando na carreira através de aprovação em concurso público ou por meio de cargo comissionado, situações que tem sede constitucional. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Neste sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2009, p.583.): Os cargos em comissão, são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupálos dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante. Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF). Neste sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo, seja o cargo comissionado. Direitos estes, constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifos aditados) Portanto, as verbas pleiteadas têm caráter constitucional. Uma vez não gozadas as férias no curso da relação de trabalho, o direito consectário a sua remuneração não se extingue com a cessação do vínculo de trabalho, devendo, na hipótese de não usufruto das férias, ser convertido em pecúnia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inequívoca nesse sentido, em decorrência da análise do Tema 30, quando foi fixada a seguinte tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. Deve-se fazer a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava laborando. Com o advento da exoneração, portanto, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Destaque-se que a parte autora comprovou o vínculo entre 01/07/2019 a 31/12/2020 e 04/01/2021 a 31/12/2024, quando ocorreu a exoneração e que não houve o pagamento correspondente às férias e ao terço constitucional, conforme a documentação acosta aos Ids. 141455711 a 141455718. Por outro lado, quanto a eventual gozo das férias, a parte ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO CONTÍNUA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º, DO CPC. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS. FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. MOTIVO INIDÔNEO A OBSTAR O RECONHECIMENTO DE DIREITO DO SERVIDOR. DANO MORAL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA. AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA. ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. PRÁTICA REITERADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por considerar prescrita a pretensão autoral ao recebimento de correção monetária, juros de mora e indenização por danos morais, pelos dias de atraso no adimplemento dos vencimentos. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas no período que supera o quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ, mas não o fundo do direito, de sorte que restam fulminadas pela prescrição, apenas, as parcelas anteriores a 11/01/2018. 4 – A indevida extinção do processo com julgamento de mérito, por força da prescrição, implica a reforma da sentença, assim, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento do mérito propriamente dito, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §4º, do CPC. 5 – A Constituição Federal, à luz do art. Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 estabelecem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 6 – À Administração Pública compete a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade no adimplemento dos vencimentos, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art.9º da Lei 12.153/2009. 7 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, motivo por que há de se acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo art.884 do CC. 8 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e violar o direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 9 – O atraso no pagamento de verbas remuneratórias é incapaz, por si só, dada a falta de natureza in re ipsa, de gerar direito à compensação moral, por isso, para caracterizar esse dano, exigem-se a comprovação, por quem alega, do abalo a seu direito da personalidade e a prática reiterada do ato ilícito pela Administração, sendo insuficiente a afirmação genérica de constrangimento indevido. 10 – Conheço do recurso e doulhe provimento, em parte, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento da correção monetária e juros de mora dos salários pagos com atraso, no período de 12/01/2018 até a data em que cessa o ato omissivo, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 11 – Sem custas nem honorários advocatícios. 12 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800063-47.2023.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2023, PUBLICADO em 12/10/2023) (grifos aditados) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR EFETIVO DO ESTADO DO RN. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO ATRASADO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2018, ALÉM DA GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRESPONDENTE. PROCEDÊNCIA. DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLADA PELO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA SUSPERVENINTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. TESE INSUBSISTENTE. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO, ALIADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, INC. II, DO CPC). QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800155-13.2020.8.20.5150, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 20/10/2022) (grifos aditados) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. FICHAS FINANCEIRAS ANEXADAS AOS AUTOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ART. 7º, VII, E 39, §3º, CF. ESTADO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ATRASADO SALÁRIO, DE ACORDO COM O ART. 373, II, DO CPC/15. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812737- 07.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2022, PUBLICADO em 20/09/2022) (grifos aditados) Desta forma, procedentes os pedidos formulados na petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento das férias não gozadas pelo demandante e do adicional de 1/3, convertidas em pecúnia, referente ao período de 30/01/2020 a 31/12/2024, acrescida dos juros moratórios, que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, e da correção monetária, ao índice do IPCA-E, desde o inadimplemento até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base unicamente na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; respeitadas as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1026, §2°, CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1023, §2°, CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recurso adesivo, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade. O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF). Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito ”. VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o Município de Olho D’água do Borges a pagar à autora as parcelas das férias acrescidas de 1/3 constitucional, correspondentes a 30/01/2020 a 31/12/2024. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. À luz de tal garantia fundamental, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, não se subsumindo a hipótese vertente às exceções pontualmente admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. 5 – Outrossim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, porquanto se revela possível extrair, de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos que alicerçam o decisum, o qual se mostra devidamente motivado e específico às peculiaridades do caso concreto, sendo despicienda a produção de prova oral. 6 – O salário, as férias e o décimo terceiro salário são garantias constitucionais devidas a qualquer trabalhador, cuja base de cálculo é a sua remuneração integral ou provento da aposentadoria, conforme expressamente previsto no artigo 7º, incisos IV, VIII, XVII, e 39, §3º, da CF/88. Precedente: STF: ARE 1346878 AgR/MS, 2ªT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/05/2022, DJE 02/06/2022. 7 – A alegação pela parte ré de inexistência de prova constitutiva do direito não merece prosperar, haja vista a comprovação, pela parte autora, mediante a juntada aos autos das fichas financeiras que demonstram o vínculo comissionado com o Ente federativo, assim como a inexistência de pagamento das parcelas pleiteadas nos autos. 8 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009 e art. 373, II, do CPC, haja vista que se presume estar de posse de prova do eventual adimplemento, portanto, de fácil produção. 9 – Recurso conhecido e não provido. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801791-38.2024.8.20.5129, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025 (decidido à unanimidade de votos). Natal/RN, 02 de março de 2026. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 7 de Abril de 2026.