Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800567-33.2022.8.20.5130.
AUTOR: MARIA LECI PEREIRA RIBEIRO Requerido(a):
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de acordo formulado entre as partes, devidamente homologado por sentença (id. 184763010). A parte demandada anexou aos autos, comprovante de pagamento do acordo pactuado (id. 185643494). Certificou-se o trânsito em julgado. Os autos vieram conclusos para sentença de extinção. Fundamento. Decido. Inicialmente, procedo com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese do término processual quanto: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos. Da análise dos autos, observa-se que, intimada para realizar o cumprimento da sentença, a parte exequente realizou o depósito judicial dos valores devidos (id. 170781301)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)