Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: AMBROSIO JOSE DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800400-55.2023.8.20.5138 Parte
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório. Passo a Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida". Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento. Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019. Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: AMBROSIO JOSE DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800400-55.2023.8.20.5138 Parte
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório. Passo a Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida". Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento. Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019. Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2025, 21:43
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:18
Publicação
23/10/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, INTIMA-SE a parte autora, por seu advogado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários do(s) beneficiário(s) do ofício requisitório expedido/retornado (conta, banco, agência, nome do titular, CPF/CNPJ), para fins de transferência dos valores depositados em Juízo através do sistema SISCONDJ. Cruzeta, 21/10/2025 HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:17
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:15
Publicação
18/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:33
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:51
Documento (Ofício)
15/10/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) De ordem da Dra. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM. Juíza de Direito desta Comarca, e, em cumprimento à Decisão de id 155359677, INTIME-SE o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cruzeta/RN, 14/10/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:48
Ato ordinatório
14/10/2025, 08:47
Decurso de Prazo
14/10/2025, 08:46
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:44
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:02
Publicação
22/07/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800400-55.2023.8.20.5138.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência: Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMEM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme ofício juntado no ID anexo, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. Cruzeta/RN, 18 de julho de 2025. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:04
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:43
Trânsito em julgado
18/07/2025, 07:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:39
Publicação
25/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: AMBROSIO JOSE DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800400-55.2023.8.20.5138 Parte
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Municipal, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo. Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte ré, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. À primeira vista, em análise aos cálculos acostados pelo advogado exequente, verifica-se que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo. Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 8.765,38 (oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 7.968,53 (sete mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) devidos à parte exequente e R$ 796,85 (setecentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) de honorários advocatícios, atualizado até abril de 2025, na forma da planilha constante em ID 149566654. A quantia, portanto, deve ser homologada. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada. Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 8.765,38 (oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), nos moldes supra, atualizado até abril de 2025. Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95. Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários. Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se. No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro. Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cruzeta/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2025, 14:31
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 08:08
Decurso de Prazo
23/06/2025, 08:07
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:18
Publicação
12/05/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:39
Decurso de Prazo
10/05/2025, 05:14
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2025, 09:22
Publicação
03/05/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: AMBROSIO JOSE DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800400-55.2023.8.20.5138 Parte
Vistos. De início, considerando que a parte exequente formula, já em sede de pedido de cumprimento de sentença, requerimento para analisar o pedido. Com efeito, em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estabelece disposição nos arts. 85, §7º e 523, §1º. Contudo, apesar da determinação legal presente no Código de Processo Civil, é sabido que sua aplicação só ocorrerá de forma subsidiária quanto à legislação específica do Juizado Especial, Lei n.º 9.099/95, a qual determina, em seu art. 55, que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. Diante de tais normas, é possível concluir que há incompatibilidade entre elas, dado que, em que pese a determinação do CPC em estabelecer honorários no cumprimento da sentença, a lei dos Juizados Especiais especifica, em fase de execução, a exceção à isenção de custas, mas, em momento algum excepciona a incidência de honorários. A fim de solucionar tal questão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE - emitiu enunciado no sentido de que: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Portanto, a fixação de honorários de cumprimento de sentença em âmbito de Juizado Especial não deve ocorrer em função da incompatibilidade desse instituto com o procedimento utilizado. Neste sentido, são os entendimentos dos tribunais: RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 97 FONAJE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80003350620168050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018) Assim, segundo entendimento deste Juízo, não deve haver condenação a honorários advocatícios em sede do cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial (Enunciado 97 do FONAJE), mesmo que a execução tenha seu pagamento efetivado mediante Requisições de Pequeno Valor, motivo pelo que INDEFIRO, desde já, tal pleito. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeta/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:08
Indeferimento
26/04/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/04/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) De ordem da Dra. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM. Juíza de Direito desta Comarca, e, em cumprimento à Decisão de id 148543008, e, considerando, ainda, o documento de id 149430155, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC. Cruzeta/RN, 24/04/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:19
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/04/2025, 11:09
Publicação
22/04/2025, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:30
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: AMBROSIO JOSE DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800400-55.2023.8.20.5138 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Ressaltou a parte autora que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas. Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva, para que, após, sejam realizados cálculos pertinentes à obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017). Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário Municipal de Recursos Humanos e do Prefeito de Cruzeta/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. P.I. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:05
Evolução da Classe Processual
14/04/2025, 08:04
deferimento
11/04/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 13:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800400-55.2023.8.20.5138.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência De ordem da Exma. Sra. Dra. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, INTIMA-SE a parte autora para tomar ciência do retorno dos autos da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, advertindo-o que após o transcurso deste prazo os autos serão arquivados. Cruzeta/RN, 02/04/2025. MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:35
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800400-55.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.