Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA DEBORA DA SILVA ALVES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0800521-72.2021.8.20.5132
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitada(o) em julgado. Uma vez que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id. 89235303), homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 49.260,55 (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até abril de 2025, conforme planilha anexada no Id 150187258. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR (Rendimento de Salários), devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. Considerando que o montante homologado ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos fixado para requisição de pequeno valor em face do Estado do Rio Grande do Norte, determino a expedição de Precatório. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da Resolução 17/2021-TJRN. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 85, § 7º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito