Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801329-08.2023.8.20.5100.
AUTOR: RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, na qual informa que, embora tenha havido o pagamento da quantia ajustada no acordo homologado, o executado teria persistido na realização de descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, objeto da avença firmada entre as partes (Id 166966421). Compulsando os autos, verifica-se que o acordo homologado previu, além do pagamento da quantia ajustada, obrigação de fazer consistente no cancelamento dos descontos sob a nomenclatura “MORA CREDITO PESSOAL” na conta da parte autora (Id 127197548). Os documentos acostados indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de lançamentos posteriores à homologação do acordo com a mesma rubrica, o que recomenda a instauração do contraditório (Id 140952011). Ressalte-se, contudo, que a multa de 20% prevista no acordo, em princípio, refere-se ao descumprimento da obrigação de pagar, razão pela qual sua incidência sobre a obrigação de fazer deverá ser analisada após manifestação da parte executada.
Ante o exposto, recebo a petição como pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer e determino a intimação do BANCO BRADESCO S/A. para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o cancelamento definitivo dos descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” na conta indicada no acordo; b) manifestar-se sobre os lançamentos apontados pela parte exequente nos extratos juntados; Fica o executado advertido de que o descumprimento injustificado da obrigação poderá ensejar a fixação de multa coercitiva, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo da apuração dos valores eventualmente devidos. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)