Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0802229-10.2022.8.20.5105 - MONITÓRIA (40) Pólo Ativo: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Pólo Passivo: MUNICIPIO DE GUAMARE ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição id 171111991 apresentada pelo requerido. Macau-RN, 5 de dezembro de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:10
Publicação
01/10/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda
Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802229-10.2022.8.20.5105
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Apresentada manifestação pela concordância com os cálculos apresentados, venham-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0802229-10.2022.8.20.5105 - MONITÓRIA (40) Pólo Ativo: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Pólo Passivo: MUNICIPIO DE GUAMARE ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição id 171111991 apresentada pelo requerido. Macau-RN, 5 de dezembro de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:10
Publicação
01/10/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda
Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802229-10.2022.8.20.5105
Vistos. Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). Ressalto que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2 do art. 535 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Apresentada manifestação pela concordância com os cálculos apresentados, venham-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:06
Mero expediente
22/09/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:12
Publicação
02/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
REU: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO Verifico que a parte autora não apresentou a planilha de cálculo conforme exigido pela Portaria nº 399/2019 – TJRN, que determina a obrigatoriedade da utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN para os pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802229-10.2022.8.20.5105 Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada, observando as diretrizes da mencionada Portaria. Cumpra-se. Macau/RN, na data da assinatura eletrônica. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:20
Mero expediente
26/08/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 15:49
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/08/2025, 17:39
Publicação
12/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 03:29
Publicação
12/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada. Macau-RN, 8 de agosto de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE. Chefe de Secretaria.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada. Macau-RN, 8 de agosto de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE. Chefe de Secretaria.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:03
Trânsito em julgado
08/08/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802229-10.2022.8.20.5105 Polo ativo RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo Município de Guamaré e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS. NOTAS FISCAIS E DE EMPENHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Guamaré contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de materiais médicos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 28.803,51 (vinte e oito mil, oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), com fundamento na existência de notas fiscais e notas de empenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo apelante, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio pela empresa autora; e (ii) a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, arguida pela parte apelada. No mérito, discute-se a possibilidade de constituição de título executivo com base em notas fiscais e notas de empenho. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do meio processual, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando há inadimplemento da obrigação, como no caso em análise, em que a empresa apresentou notas fiscais sem o correspondente pagamento. A ausência de dialeticidade não se verifica, pois o apelante apresentou argumentos contrários aos fundamentos da sentença recorrida, permitindo o conhecimento do recurso. A Súmula 339 do STJ reconhece a viabilidade da ação monitória contra a Fazenda Pública, exigindo apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. As notas fiscais e notas de empenho emitidas em nome do Município constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, presumindo-se a veracidade do crédito. O ônus da prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo não cumprido pelo Município apelante. O inadimplemento da obrigação pela Administração Pública configura enriquecimento ilícito, impondo-se o dever de pagamento à empresa credora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir na ação monitória não exige a comprovação de requerimento administrativo prévio quando há inadimplemento da obrigação por parte da Administração Pública. Notas fiscais e notas de empenho emitidas pelo ente público constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, presumindo-se a veracidade do crédito. Compete ao ente público o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do credor na ação monitória, nos termos do art. 373, II, do CPC. O não pagamento de valores devidos pela Administração Pública configura enriquecimento ilícito e impõe a obrigação de quitação do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo cível, suscitada pela parte recorrida. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e rejeitar a prejudicial de mérito de ausência de interesse processual, suscitada pela parte apelante, bem como em negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, nos autos da Ação Monitória nº 0802229-10.2022.8.20.5105, ajuizada pela RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA julgou improcedentes os embargos monitória e julgou procedente o pedido formulado à inicial, reconhecendo ao autor o título executivo judicial no valor de R$ 28.803,51 (vinte e oito mil, oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), referente às notas fiscais acostadas no Id 91788099, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da data do vencimento de cada título. Na mesma decisão, condenou o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Guamaré apela do decisum, suscitando, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a parte autora é servidor público do município contestante e jamais fez qualquer tipo de requerimento administrativo, razão pela qual mostra-se claro que a parte autora deixou de preencher um requisito necessário à ação, qual seja, demonstrar uma negativa administrativa a um pedido do administrado. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC. No mérito, aduz, em síntese, a) ausência de prova escrita capaz de provar que teria efetuado a prestação dos serviços nos exatos moldes contratados; b) o empenho não se revela prova idônea para comprovar o fornecimento dos produtos; c) ausência de comprovação do alegado e da verdade dos fatos, eis que deveria ter instruído a ação com notas fiscais, atestados e recebidos fiscais de contrato com o Município, não havendo prova da prestação do serviço alegado. Ao final, requer o conhecimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 28827416), arguindo a preliminar de violação ao Princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, refutou as alegações recursais. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. Em decisão de Id 28827417, em sede de embargos de declaração, o juiz a quo determinou que “Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como condeno a parte ré a ressarcir à parte autora as despesas processuais por ela suportadas.” É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA. Suscita a Apelada preliminar de não conhecimento do recurso, em virtude do Apelante haver deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção da dialeticidade. Contudo, diferentemente do alegado, constata-se ter o Apelante suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pela Magistrado de primeiro grau para refutar seus pleitos, não havendo se falar em violação ao princípio suso mencionado. Logo, rejeito a presente preliminar. É como voto. MÉRITO Conheço do apelo, pois atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO APELANTE De início, o município apelante alegou ausência de interesse de agir do autor/apelado, sob o argumento de que a parte autora é servidor público do município contestante e jamais fez qualquer tipo de requerimento administrativo, razão pela qual mostra-se claro que a parte autora deixou de preencher um requisito necessário à ação, qual seja, demonstrar uma negativa administrativa a um pedido do administrado. Em que pese tal alegação, esta não prospera. Isto porque, a parte autora não se trata de servidor público, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio Eduardo Tavares de Carvalho, conforme se extrai dos documentos acostados à exordial, tendo como objetivo social o comercio atacadista, varejista e distribuidor de medicamento e que comprovou que participou de procedimento licitatório para o fornecimento de materiais para atender as unidades básicas de saúde do Município réu através de Pregão Presencial nº 012/2019. Lado outro, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento da ação. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, como comprovado nos autos, uma vez que a parte autora anexou notas de empenho sem o devido pagamento. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de ausência de interesse processual, suscitada pelo apelante. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte ré, ora recorrente, pugna pela reforma integral da sentença, ao argumento de que inexiste relação jurídica entre o Município de Guamaré e a empresa demandante, haja vista a ausência de prova escrita capaz de provar que teria efetuado a prestação dos serviços nos exatos moldes contratados, uma vez que deveria ter instruído a ação de cobrança com notas fiscais, atestados e recebidos dos fiscais do contrato do Município, não havendo prova da prestação do serviço alegado. Sobre o tema, importa destacar o conteúdo da Súmula 339 do STJ. Vejamos: Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Com efeito, a presente ação monitória tem por objetivo o pagamento pelo município apelante à empresa apelada, referente a contratação e prestação do serviço, uma vez que a empresa autora alega que foi vencedora em certame licitatório para fornecimento de produtos odontológicos, sem a devida contraprestação por parte do ente público demandado. A discussão jurídica que caracteriza o feito em testilha cinge-se no inconformismo do ente público municipal réu, em sede de ação monitória promovida pela empresa autora, na qual a ação monitória restou julgada procedente, no sentido de constituir o título executivo a ser pago pelo réu, ora apelante, no valor de R$ 28.803,51 (vinte e oito mil, oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), referentes às notas fiscais anexadas aos autos no Id 91788099. Nesses termos, é que o Município apelante insiste em alegar a impossibilidade da cobrança da dívida, sob a alegação de que inexiste relação jurídica entre o Município de Guamaré e a empresa demandante, uma vez que o empenho não se revela prova idônea para comprovar o fornecimento dos produtos, eis que a autora deveria ter instruído a ação com notas fiscais, atestados e recebidos fiscais de contrato com o Município, não havendo prova da prestação do serviço alegado. Todavia, observo que foram acostados à peça vestibular, não só documento que comprova a participação da empresa autora no processo licitatório, para o fornecimento de materiais para atender as unidades básicas de saúde do Município réu através de Pregão Presencial nº 012/2019 (Id 28827387), como também notas fiscais e de empenho realizadas pelo demandado e assinadas pelos responsáveis (Id 28827386/87), podendo-se concluir pela existência de débito do ente público com a empresa autora. Além disso, da análise dos autos, depreende-se que houve a devida prestação e entrega dos serviços por parte da empresa apelada ao ente público apelante, consistindo em “Assinaturas pelos funcionários do município apelante”. Em sendo assim, fornecido o material objeto do contrato e emitida a respectiva nota fiscal, inclusive nota de empenho, em nome do Município réu, é dever deste pagar pelos produtos, sob pena de seu comprovado enriquecimento ilícito. Registre-se, por salutar, que os pressupostos da Ação Monitória não se confundem com os da execução. Por isso, ao contrário do alegado, não se pode pretender que o documento apto a instruir a Ação Monitória seja líquido e certo, posto que, se assim não fosse, estaria o credor munido de título hábil para o manejo de Ação de Execução. Ora, é de sabença geral que, em razão das características, para o manejo da ação monitória, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 700 do CPC, qual seja, a juntada de documento escrito sem eficácia de título executivo e a exigência de que a obrigação em questão seja daquelas de dar dinheiro ou de entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Como sabido, a nota fiscal e nota de empenho configuram prova escrita do crédito, ou seja, constituem documentos hábeis a instrumentalizar a Ação Monitória, pois gozam de certa presunção de veracidade, o que lhe empresta considerável credibilidade. Destarte, é evidente que embora o Município apelante tenha sustentado a tese de que inexiste relação contratual entre as partes, não logrou êxito, eis que lhe caberia o ônus de comprovar fatos modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da empresa apelada, consoante art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, resta inconteste que a tese recursal do Município apelante da inexistência da relação jurídica entre o Município de Guamaré e a empresa demandante, não prospera, devendo o referido ser compelido ao pagamento dos débitos, conforme determinado na sentença. Sendo assim, forçoso concluir que a sentença não merece qualquer reparo, devendo, portanto, ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença. Em função do desprovimento do recurso do Município réu, a teor do artigo 85, §11 do CPC, majoro a condenação do réu, ora apelante, no tocante aos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802229-10.2022.8.20.5105 Polo ativo RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo Município de Guamaré e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS. NOTAS FISCAIS E DE EMPENHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Guamaré contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de materiais médicos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 28.803,51 (vinte e oito mil, oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), com fundamento na existência de notas fiscais e notas de empenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo apelante, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio pela empresa autora; e (ii) a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, arguida pela parte apelada. No mérito, discute-se a possibilidade de constituição de título executivo com base em notas fiscais e notas de empenho. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do meio processual, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo quando há inadimplemento da obrigação, como no caso em análise, em que a empresa apresentou notas fiscais sem o correspondente pagamento. A ausência de dialeticidade não se verifica, pois o apelante apresentou argumentos contrários aos fundamentos da sentença recorrida, permitindo o conhecimento do recurso. A Súmula 339 do STJ reconhece a viabilidade da ação monitória contra a Fazenda Pública, exigindo apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. As notas fiscais e notas de empenho emitidas em nome do Município constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, presumindo-se a veracidade do crédito. O ônus da prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo não cumprido pelo Município apelante. O inadimplemento da obrigação pela Administração Pública configura enriquecimento ilícito, impondo-se o dever de pagamento à empresa credora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir na ação monitória não exige a comprovação de requerimento administrativo prévio quando há inadimplemento da obrigação por parte da Administração Pública. Notas fiscais e notas de empenho emitidas pelo ente público constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, presumindo-se a veracidade do crédito. Compete ao ente público o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do credor na ação monitória, nos termos do art. 373, II, do CPC. O não pagamento de valores devidos pela Administração Pública configura enriquecimento ilícito e impõe a obrigação de quitação do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 339. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo cível, suscitada pela parte recorrida. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e rejeitar a prejudicial de mérito de ausência de interesse processual, suscitada pela parte apelante, bem como em negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau, nos autos da Ação Monitória nº 0802229-10.2022.8.20.5105, ajuizada pela RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA julgou improcedentes os embargos monitória e julgou procedente o pedido formulado à inicial, reconhecendo ao autor o título executivo judicial no valor de R$ 28.803,51 (vinte e oito mil, oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), referente às notas fiscais acostadas no Id 91788099, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da data do vencimento de cada título. Na mesma decisão, condenou o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Guamaré apela do decisum, suscitando, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a parte autora é servidor público do município contestante e jamais fez qualquer tipo de requerimento administrativo, razão pela qual mostra-se claro que a parte autora deixou de preencher um requisito necessário à ação, qual seja, demonstrar uma negativa administrativa a um pedido do administrado. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC. No mérito, aduz, em síntese, a) ausência de prova escrita capaz de provar que teria efetuado a prestação dos serviços nos exatos moldes contratados; b) o empenho não se revela prova idônea para comprovar o fornecimento dos produtos; c) ausência de comprovação do alegado e da verdade dos fatos, eis que deveria ter instruído a ação com notas fiscais, atestados e recebidos fiscais de contrato com o Município, não havendo prova da prestação do serviço alegado. Ao final, requer o conhecimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 28827416), arguindo a preliminar de violação ao Princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, refutou as alegações recursais. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. Em decisão de Id 28827417, em sede de embargos de declaração, o juiz a quo determinou que “Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como condeno a parte ré a ressarcir à parte autora as despesas processuais por ela suportadas.” É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA. Suscita a Apelada preliminar de não conhecimento do recurso, em virtude do Apelante haver deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção da dialeticidade. Contudo, diferentemente do alegado, constata-se ter o Apelante suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pela Magistrado de primeiro grau para refutar seus pleitos, não havendo se falar em violação ao princípio suso mencionado. Logo, rejeito a presente preliminar. É como voto. MÉRITO Conheço do apelo, pois atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO APELANTE De início, o município apelante alegou ausência de interesse de agir do autor/apelado, sob o argumento de que a parte autora é servidor público do município contestante e jamais fez qualquer tipo de requerimento administrativo, razão pela qual mostra-se claro que a parte autora deixou de preencher um requisito necessário à ação, qual seja, demonstrar uma negativa administrativa a um pedido do administrado. Em que pese tal alegação, esta não prospera. Isto porque, a parte autora não se trata de servidor público, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio Eduardo Tavares de Carvalho, conforme se extrai dos documentos acostados à exordial, tendo como objetivo social o comercio atacadista, varejista e distribuidor de medicamento e que comprovou que participou de procedimento licitatório para o fornecimento de materiais para atender as unidades básicas de saúde do Município réu através de Pregão Presencial nº 012/2019. Lado outro, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento da ação. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo, como comprovado nos autos, uma vez que a parte autora anexou notas de empenho sem o devido pagamento. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de ausência de interesse processual, suscitada pelo apelante. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte ré, ora recorrente, pugna pela reforma integral da sentença, ao argumento de que inexiste relação jurídica entre o Município de Guamaré e a empresa demandante, haja vista a ausência de prova escrita capaz de provar que teria efetuado a prestação dos serviços nos exatos moldes contratados, uma vez que deveria ter instruído a ação de cobrança com notas fiscais, atestados e recebidos dos fiscais do contrato do Município, não havendo prova da prestação do serviço alegado. Sobre o tema, importa destacar o conteúdo da Súmula 339 do STJ. Vejamos: Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Com efeito, a presente ação monitória tem por objetivo o pagamento pelo município apelante à empresa apelada, referente a contratação e prestação do serviço, uma vez que a empresa autora alega que foi vencedora em certame licitatório para fornecimento de produtos odontológicos, sem a devida contraprestação por parte do ente público demandado. A discussão jurídica que caracteriza o feito em testilha cinge-se no inconformismo do ente público municipal réu, em sede de ação monitória promovida pela empresa autora, na qual a ação monitória restou julgada procedente, no sentido de constituir o título executivo a ser pago pelo réu, ora apelante, no valor de R$ 28.803,51 (vinte e oito mil, oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos), referentes às notas fiscais anexadas aos autos no Id 91788099. Nesses termos, é que o Município apelante insiste em alegar a impossibilidade da cobrança da dívida, sob a alegação de que inexiste relação jurídica entre o Município de Guamaré e a empresa demandante, uma vez que o empenho não se revela prova idônea para comprovar o fornecimento dos produtos, eis que a autora deveria ter instruído a ação com notas fiscais, atestados e recebidos fiscais de contrato com o Município, não havendo prova da prestação do serviço alegado. Todavia, observo que foram acostados à peça vestibular, não só documento que comprova a participação da empresa autora no processo licitatório, para o fornecimento de materiais para atender as unidades básicas de saúde do Município réu através de Pregão Presencial nº 012/2019 (Id 28827387), como também notas fiscais e de empenho realizadas pelo demandado e assinadas pelos responsáveis (Id 28827386/87), podendo-se concluir pela existência de débito do ente público com a empresa autora. Além disso, da análise dos autos, depreende-se que houve a devida prestação e entrega dos serviços por parte da empresa apelada ao ente público apelante, consistindo em “Assinaturas pelos funcionários do município apelante”. Em sendo assim, fornecido o material objeto do contrato e emitida a respectiva nota fiscal, inclusive nota de empenho, em nome do Município réu, é dever deste pagar pelos produtos, sob pena de seu comprovado enriquecimento ilícito. Registre-se, por salutar, que os pressupostos da Ação Monitória não se confundem com os da execução. Por isso, ao contrário do alegado, não se pode pretender que o documento apto a instruir a Ação Monitória seja líquido e certo, posto que, se assim não fosse, estaria o credor munido de título hábil para o manejo de Ação de Execução. Ora, é de sabença geral que, em razão das características, para o manejo da ação monitória, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 700 do CPC, qual seja, a juntada de documento escrito sem eficácia de título executivo e a exigência de que a obrigação em questão seja daquelas de dar dinheiro ou de entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Como sabido, a nota fiscal e nota de empenho configuram prova escrita do crédito, ou seja, constituem documentos hábeis a instrumentalizar a Ação Monitória, pois gozam de certa presunção de veracidade, o que lhe empresta considerável credibilidade. Destarte, é evidente que embora o Município apelante tenha sustentado a tese de que inexiste relação contratual entre as partes, não logrou êxito, eis que lhe caberia o ônus de comprovar fatos modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da empresa apelada, consoante art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, resta inconteste que a tese recursal do Município apelante da inexistência da relação jurídica entre o Município de Guamaré e a empresa demandante, não prospera, devendo o referido ser compelido ao pagamento dos débitos, conforme determinado na sentença. Sendo assim, forçoso concluir que a sentença não merece qualquer reparo, devendo, portanto, ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença. Em função do desprovimento do recurso do Município réu, a teor do artigo 85, §11 do CPC, majoro a condenação do réu, ora apelante, no tocante aos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802229-10.2022.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:35
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:12
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:36
Mero expediente
03/10/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 07:48
Petição (Apelação)
28/09/2023, 15:18
Decurso de Prazo
19/09/2023, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:01
Mero expediente
25/08/2023, 19:55
Decurso de Prazo
19/08/2023, 03:53
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:22
Procedência
18/07/2023, 13:35
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:36
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:33
Publicação
23/03/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
REU: MUNICIPIO DE GUAMARE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802229-10.2022.8.20.5105 Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze), impugnar os embargos (id. 96426808). Após, com o sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Macau/RN, data do sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)