Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802477-79.2024.8.20.5145.
REQUERENTE: DEISIANE DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Deisiane do Nascimento, com o objetivo de corrigir o nome do município de seu nascimento, uma vez que em sua certidão de nascimento consta na naturalidade o nome da Cidade Georgino Avelino/RN. A autora alega ao tentar retirar a 2º via de seu RG, foi informada que o Município de Georgino Avelino não existia no Estado do Rio Grande do Norte, que o município existente é o de Senador Georgino Avelino. O Serviço Notarial e Registral de Nísia Floresta/RN foi devidamente oficiado para que esclarecesse a razão da divergência no registro, respondendo o referido ofício (ID.140371236), alegando que, na época do registro, o ato foi realizado em conformidade com as informações prestadas pela parte declarante, e que o referido Cartório não havia sido provocado para a retificação do nome do município até a propositura da presente ação. Intimada para requerer o que entendesse de direito (ID.142236419), a parte autora requereu a procedência dos pedidos autorais (ID.142361977). Vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A Ação de Retificação de Registro Civil tem como base a possibilidade de corrigir erros materiais cometidos no registro de nascimento, visando garantir que o conteúdo do ato reflita com fidelidade a realidade dos fatos. É possível a retificação de registros quando houver erro material ou de fato. No caso em tela, a autora nasceu no município de Senador Georgino Avelino/RN, conforme alegado e comprovado pelos documentos juntados aos autos. No entanto, ao requerer a 2ª via de sua carteira de identidade, foi informada que o nome do município que constava em sua certidão de nascimento estava incorreto, constando "Georgino Avelino/RN", em vez de "Senador Georgino Avelino/RN". Esse equívoco, embora o cartório tenha informado que na época do ato os registros eram realizados em obediência ao que as partes declaravam, tem causado prejuízos à autora, que não tem conseguido regularizar a sua documentação pessoal, tratando-se de uma situação legítima de desconforto. Diante disso, observa-se que o erro verificado não se trata de erro de fato, ou seja, não há divergência quanto à naturalidade da autora, mas sim de erro material cometido na lavratura do registro, que deve ser corrigido, a fim de refletir corretamente a realidade dos fatos. Vale ressaltar que a retificação de registros civis, está prevista na Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que em seu art. 109 permite que qualquer pessoa interessada solicite a correção, restauração ou complementação dos dados no Registro Civil. No presente caso, restou demonstrado que o erro material ocorreu no momento da lavratura do registro, que constou erroneamente o nome do município como "Georgino Avelino/RN", em vez de "Senador Georgino Avelino/RN". Assim, a retificação da certidão de nascimento se impõe, para que o ato reflita a correta naturalidade da autora, sem prejuízo de sua identidade e regularização documental. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação de registro civil, para que seja corrigido o nome do município de nascimento da autora em sua certidão de nascimento, constando "Senador Georgino Avelino/RN" em substituição a "Georgino Avelino/RN". OFICIE-SE o Serviço Notarial e Registral de Nísia Floresta/RN para que promova as devidas alterações. Sem custas e honorários, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 1 de abril de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)