Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802298-96.2019.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: RONALDO OTAVIANO Promovido: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO RONALDO OTAVIANO, qualificado nos autos, propôs ação de Indenização por danos materiais c/c danos morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e CENTRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SUSTENTÁVEL, igualmente qualificados. Relatou que assinou contrato de concessão à pessoa física, de subsídios com recurso do orçamento geral da União à edificação de unidade habitacional vinculada ao programa nacional de habitação rural - PNHR, no âmbito do programa minha casa minha vida – PMCMV, para reformar a sua residência através de um subsídio de R$ 17.185,63 (dezessete mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), sendo estipulado o pagamento por parte do autor em 04 parcelas, as quais somariam o valor de R$ 685,73 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Asseverou que a segunda ré ficou responsável pela execução das obras e teria o prazo de 04 (quatro) meses para a conclusão, ainda no ano de 2013, entretanto, a reforma sequer foi iniciada. Afirmou que, além de arcar com o pagamento do empréstimo, realizou a reforma da residência, desembolsando de seu próprio bolso aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) entre mão de obra e materiais de construção. Destacou que a casa já apresentava diversas rachaduras e temia a ocorrência de uma tragédia em razão das precárias condições do imóvel, o qual ainda necessita de novas reformas. Contudo, declarou não dispor mais de recursos financeiros para tal. Ao final, requereu a condenação do pagamento de danos materiais no valor de R$ 687,42 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) relativo à quitação do empréstimo e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo à reforma feita pelo autor em sua residência, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora e determinando a designação de audiência de conciliação (ID 51484793). Em sede de contestação (ID 55368577) o Centro de Desenvolvimento Social e Sustentável levantou as preliminares de incompetência absoluta e de falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que o dinheiro do programa não foi repassado de forma integral, tendo havido um atraso no terceiro aporte financeiro, retardando a execução das reformas. Sustentou a ausência de dano material e moral. Em audiência de conciliação (ID 67361796), ausente a segunda demandada, as partes presentes não chegaram a um acordo. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 67984844), onde suscitou preliminares de ilegitimidade passiva por ser mero agente financeiro intermediário, e inépcia da inicial, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu, em resumo, a ausência dos requisitos para a sua responsabilização, ante a ausência de demonstração de ato ilícito. Réplica no ID 81462614, pugna pela total procedência da ação. Decisão de saneamento sob o ID 84929739, rejeitando as preliminares suscitadas pelos demandados, definindo as questões de fato, de direito e ônus probatório, dando, assim, o feito por saneado. As partes foram intimadas para se manifestar a respeito de provas que pretendiam produzir, requerendo o autor o depoimento dos réus (ID 87386032). Na sequência, determinou-se a inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento, realizada em 27/06/2025 (ID 155654051), ocasião em que estiveram presentes apenas os advogados da parte requerida e seus prepostos. Encerrada a audiência, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase instrutória, com a realização da audiência de instrução e julgamento, a presente demanda encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Considerando que ao pleitear a restituição da quantia paga, a rescisão do contrato é decorrência lógica, deve-se ter em mente que a doutrina majoritária ensina que o instituto da rescisão contratual é gênero que, por sua vez, se subdivide nas espécies de resolução e resilição. A primeira é caracterizada pelo descumprimento da prestação acordada entre quaisquer das partes e a segunda é evidenciada pela dissolução do acordo por vontade unilateral ou bilateral. Infere-se, pois, que o caso vertente se trata de resolução contratual, na medida em que houve descumprimento da obrigação de realizar a reforma. Desse modo, restou comprovado o pagamento de R$ 685,73 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme se observa do documento de ID 51174899 - Pág. 1-4; 51174600), valor que deverá ser restituído ao autor. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob alegação dos gatos realizados na obra, tal pedido não merece prosperar. O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro, em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outrem. Para a reparação dos referidos danos é imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi a causa de seu prejuízo, através de quadro probatório idôneo. Conforme se infere da análise dos documentos acostados à inicial, não restou comprovados os possíveis danos causados, tendo em vista que a obra realizada se reverteu em benefício próprio. Adentrando na análise do pedido de indenização por danos morais, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do promovido, do dano e do nexo de causalidade (art. 927 do CC), verificando-se a sua incidência quando há lesão a direitos da personalidade. Em que pese o descumprimento contratual por parte dos requeridos, não restou caracterizada situação vexatória ou forte abalo psíquico, mormente considerando que o inadimplemento é um dos desdobramentos possíveis no âmbito dos negócios jurídicos. Deve-se destacar também que o contrato em análise não é um simples contrato bilateral, porquanto existem diversos envolvidos (beneficiário, entidade organizadora e agente financeiro) e depende de verbas públicas. Ademais, a continuidade do contrato restou comprometida por circunstâncias alheias à vontade das partes, em razão da substituição de integrante da comissão de representantes, conforme demonstram os documentos de IDs 55369661/55369963, nos quais consta a substituição do Sr. Antônio Cândido Sobrinho pelo Sr. Manoel Vicente Dantas. Assim, a improcedência dos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, amparado no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo promovente para declarar rescindido o contrato de que tratam os autos e para determinar apenas a restituição do valor de R$ 685,73 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos) ao autor. Os valores a serem restituídos serão acrescidos de correção monetária com base na Tabela 01 da Justiça Federal e juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, encargos estes a incidir desde 25/11/2019. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus. Quanto aos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 8°, CPC, fixo o valor de R$ 500,00, a ser suportado pelo autor em relação aos advogados dos réus e vice-versa. Diante da gratuidade judiciária conferida à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua parcela das verbas sucumbenciais, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser feito utilizando-se a calculadora automática do TJ/RN. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)