Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802400-05.2024.8.20.5102 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de seguro prestamista vinculados a empréstimo bancário, determinando a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O recorrente sustenta que as contratações foram realizadas de forma livre e consciente pela autora, e que os ajustes são válidos e devem ser observados, inexistindo dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar a validade dos contratos de seguro prestamista apresentados pelo banco; (ii) definir a forma de restituição do valor cobrado indevidamente; e (iii) averiguar a existência de dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à validade dos contratos de seguro prestamista, restou comprovada a adesão expressa da autora à maioria dos contratos, mediante assinatura eletrônica ou utilização de senha eletrônica. Apenas o contrato vinculado à modalidade BB CRED 13º SALÁRIO não foi comprovado, sendo declarada sua nulidade. 4. Sobre a repetição do indébito, o banco não demonstrou engano justificável na cobrança, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, é cabível a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Não há comprovação de que a cobrança indevida tenha causado abalo psíquico ou emocional relevante à autora. O desconto único, no valor de R$ 78,44, não comprometeu sua subsistência, configurando mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada. 6. Inversão do ônus sucumbencial, observado o art. 98, § 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800834-54.2025.8.20.5112, Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. em 18/07/2025; TJRN, Apelação Cível, 0801390-74.2023.8.20.5161, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. em 27/03/2025. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, proveu parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos parcialmente os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Amílcar Maia. Foi lido o acórdão e aprovado. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência das contratações dos seguros questionados; b) Condenar o Banco do Brasil S/A a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 20.008,36, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O recorrente alega que a ação é uma aventura jurídica, que não há crédito em favor da autora a serem compensados, nem pagamento indevido a justificar restituição, e que a demandante tinha conhecimento do seguro contratado, não sendo sua contratação imposta ou condicionada, mas sim voluntária. Sustenta que foram observados os procedimentos previstos nos normativos editados pelo Banco Central na contratação do serviço, e que não há provas de vício ou defeito do serviço prestado, o que afasta a responsabilidade civil e argumenta que os contratos são válidos e devem ser observados, diante do princípio pacta sunt servanda. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de mérito, a fim de reconhecer a licitude da contratação dos seguros, a ausência de ato ilícito do réu, afastando a condenação de repetição do indébito, na forma dobrada ou simples, bem como a condenação em danos morais. Sem contrarrazões, conforme documento de id. 30923969. Discute-se se é cabível a declaração de nulidade, restituição em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela apelante, em razão da inclusão de “seguros” não solicitados em contratos de empréstimos firmados pela demandante com o banco réu. A parte autora alegou desconhecer cláusula contratual que estipule o pagamento de seguros e que não foi informada sobre a necessidade de pactuação de seguro para a contratação dos empréstimos junto à instituição financeira. De outro lado, o banco demandado trouxe aos autos cópias dos contratos de seguros prestamistas (id. 30923951), bem como das contratações dos empréstimos firmados pela demandante (id. 30923953). Acerca da contratação de seguros prestamistas, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 972 de recursos repetitivos, a seguinte tese: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. - destaquei Da análise acurada dos autos, constato que não há elementos indicativos de que a autora tenha sido compelida a pactuar os seguros como meio necessário à obtenção dos empréstimos contratados. Ao contrário, há provas da adesão expressa da demandante aos seguros prestamistas pactuados. O banco recorrente logrou êxito em comprovar a contratação, em separado, de quase todos os seguros prestamistas. Foram apresentados os documentos abaixo identificados, assinados eletronicamente pela apelada, mediante utilização de senha eletrônica: Proposta de Adesão nº 75.021.366, referente ao Contrato 158708172 – id.30923951 - Págs. 1-6 Proposta de Adesão nº 67.181.301, referente ao Contrato 119411258 – id. 30923951 - Págs. 13-18 Proposta de Adesão nº 69.420.463, referente ao Contrato 130554886 – id. 30923951 - Págs. 19-24 Proposta de Adesão nº 65.750.431, referente ao Contrato 135988597 – id. 30923951 - Págs. 25-30 Proposta de Adesão nº 71.346.358, referente ao Contrato 138486844 – id. 30923951 – Págs.31-36 Proposta de Adesão nº 72.811.503, referente ao Contrato 146640468 - id. 30923951 – Págs.37-42. Com relação à Proposta nº 63.313.143, datada de 25/03/2022, referente ao Contrato 106487374 (id. 30923951 - Págs. 7-12), verifico que a contratação foi realizada através de Terminal de AutoAtendimento (TAA), mediante assinatura eletrônica, na mesma data, conforme documento acostado em id. 30923953 - Págs. 1-4. Desta forma, não havendo indícios de que a recorrida tenha sido compelida a contratar o seguro, o simples fato de constar no contrato principal o valor a ser pago não é capaz de caracterizar a abusividade, eis que efetivamente contratado e a cobrança é única e diluída nas parcelas mensais do financiamento. A única exceção se refere ao contrato modalidade BB CRED 13º SALÁRIO acostado em id. 30923926 - Pág. 7, com valor do seguro de R$ 78,44 (setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), uma vez que o banco não apresentou documento comprobatório desta contratação. Quanto a esse contrato de seguro, tendo em vista a inversão do ônus da prova e, considerando a ausência de comprovação de que a apelada manifestou livremente sua adesão ao seguro, reconheço sua nulidade. Sobre a forma da repetição do indébito, o banco apelante não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, eis que o Superior Tribunal de Justiça, alterando sua jurisprudência, consolidou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1]. Dessarte, deve ser restituído à apelada, em dobro, o valor integral do seguro – R$ 78,44 (setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) - considerando que a cobrança é única e diluída nas parcelas mensais do empréstimo contratado. A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso. Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) In casu, não há comprovação de que a conduta da parte recorrente tenha se estendido e atingido a personalidade da apelada, eis que reconhecida a nulidade de apenas um contrato, que gerou desconto único indevido, no valor de R$ 78,44 (setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), lesando apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais. O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados. Não é possível considerar que referida cobrança efetuada resultara em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. A jurisprudência da Corte Superior “entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019)”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022). No mesmo sentido, cito julgados recentes deste Colegiado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO ÚNICO. RENDA NÃO AFETADA. SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA. DANO MORAL NÃO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar a nulidade da contratação relativa à cobrança “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, bem como condenar a EAGLE -GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, no quantum de R$ 179,80, acrescidos de juros e correção. Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Assim, requereu a fixação de indenização moral, no valor de R$ 6.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida referente à rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” não contratada configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral indenizável exige demonstração de violação a direito da personalidade, que extrapole meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, devendo implicar sofrimento psíquico relevante, conforme doutrina pátria.4. O desconto único, no valor de R$ 89,90, não compromete a subsistência da parte autora, sendo insuficiente para caracterizar lesão imaterial, tampouco restou comprovado abalo psíquico ou emocional decorrente da conduta da parte ré. O fato apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado, conforme jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022.TJRN, Apelação Cível nº 0801176-02.2024.8.20.5112, Rel. Juíza Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 16.10.2024.TJRN, Apelação Cível nº 0800648-52.2023.8.20.5160, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024.TJRN, Apelação Cível nº 0800364-95.2023.8.20.5143, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.11.2023.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800834-54.2025.8.20.5112, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “SEGURO PRESTAMISTA”. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTO ÚNICO E VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801390-74.2023.8.20.5161, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) - destaquei Portanto, não há que falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reconhecer a validade dos contratos de seguro prestamistas referentes aos empréstimos 158708172, 119411258, 130554886, 135988597, 138486844, 146640468 e 106487374, mantendo-se a declaração de nulidade do ajuste vinculado ao contrato feito na modalidade BB CRED 13º SALÁRIO (id. 30923926 - Pág. 7) e a determinação de restituição em dobro do valor do seguro contratado – R$ 78,44 (setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) -, e para afastar a condenação a título de indenização por danos morais. Com a reforma da sentença, a sucumbência do banco passa a ser mínima, razão pela qual os honorários sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, com aplicação do art. 98, § 3º do CPC. Sem majoração dos honorários advocatícios em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059[2]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. [2] “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Natal/RN, 21 de Outubro de 2025.