Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803075-95.2021.8.20.5126 Polo ativo MARIA CLEIDE DE LIMA BARBOSA Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo SUPERMERCADO RODRIGUES e outros Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM CALÇADA DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por supermercado contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil objetiva e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de queda sofrida pela autora na calçada do estabelecimento, decorrente de desnível na borracha instalada no local. 2. A sentença reconheceu o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta do apelante, fixando o quantum indenizatório em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos que afastem a responsabilidade civil objetiva do apelante, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima; (ii) se o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser mantido, à luz das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil objetiva do apelante foi corretamente reconhecida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta lesiva do estabelecimento, que não adotou medidas suficientes para prevenir o acidente. 2. A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo nas provas dos autos, que indicam a insuficiência das medidas de segurança adotadas pelo apelante no local do acidente. 3. Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da autora e a repercussão do acidente, impõe-se a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor decorre da demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta lesiva do estabelecimento, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0822409-39.2020.8.20.5001, rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, j. 23.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804688-69.2023.8.20.5001, rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 26.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUPERMERCADO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, nos autos nº 0803075-95.2021.8.20.5126, em ação de indenização proposta por MARIA CLEIDE DE LIMA BARBOSA. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva do réu, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, em razão da concessão de justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 34944783), o apelante sustenta: (a) inexistência de nexo causal entre o acidente e a conduta do réu; (b) ocorrência de fato exclusivo da vítima, que teria contribuído para o evento danoso; e (c) excesso no valor fixado a título de danos morais; d) redistribuição do ônus da sucumbência. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Contrarrazões da autora (Id. 34944786). Ausentes às hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão à reforma da sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugnou a parte Demandada pela ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano suportado pela demandante, tendo em vista a inexistência de prova de que a autora tivesse caído por culpa de suas instalações, sendo culpa exclusiva da vítima, bem como falta de comprovação dos danos morais. Pois bem. Vislumbro a existência do nexo de causalidade diante da comprovação do atendimento médico prestado à autora no dia e hora informados, qual seja, 14/08/2021, às 19:31hs, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (ID 34944184, pág. 7/10), dando conta de que a autora sofreu queda fraturando o punho direito. Portanto, diversamente das alegações recursais, verifica-se que os documentos trazidos pela Demandante fazem prova suficiente de que fora vítima de acidente ao sair do supermercado demandado e que o sinistro lhe causou danos físicos que acarretaram fratura do punho direito, de modo que não há como acolher os argumentos da apelação quanto à inexistência de danos decorrente do sinistro em discussão. Ademais, não há qualquer equívoco na sentença ora rechaçada nem qualquer indenização estipulada em desacordo com a legislação pertinente, devendo a recorrente indenizar a recorrida pelos danos por ela suportados em virtude do acidente ocorrido em 14/08/2021, nos moldes do decisum de primeiro grau. Não prospera a alegação de inexistência de danos morais, posto que é aquele intrínseco à personalidade humana. Sabe-se que a responsabilidade civil decorrente de acidentes desse tipo é extracontratual e rege-se pela norma inserta no art. 186 do Código Civil, pelo qual "aquele que, por ação e omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral e material infligido à pessoa, porém, para tanto, mister a comprovação dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, que, em se tratando de responsabilidade objetiva, são: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em análise dos autos, observa-se que, de acordo com a documentação juntada pela autora e já enumerada, não restam dúvidas sobre a ocorrência da conduta lesiva, do dano e o nexo de causalidade entre eles. Percebe-se, com isso, que a Autora realmente caiu na calçada do supermercado questionado em virtude de desnível da borracha colocada na calçada no momento em que deixava as instalações daquele comércio, devendo, pois, a empresa Demandada arcar com os prejuízos de ordem moral causados à Autora. Pretende a recorrente a redução do valor fixado a título de danos morais por considerar exorbitante o quantum arbitrado na sentença guerreada, haja vista as sequelas físicas oriundas do acidente, de forma que considera imperativa a redução desse valor. É óbvio que as sequelas no punho e no emocional da Autora, a acompanharão por toda sua vida, causando constrangimento perante aqueles que a cercam, bem como trazendo lembrança dos dolorosos momentos suportados no acidente, dão ensejo à reparação do dano. Portanto, observando a extensão dos danos e diante do insuperável desconforto que teve de suportar a vítima, comprovado o incômodo em demasia. A fixação do valor da indenização por dano moral, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo-se apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva, gerando para o autor o incentivo de repetir o ato. Essa fixação é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa à honra do lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre buscar-se um valor justo, que não seja tão alto para gerar enriquecimento ilícito e nem tão baixo ao ponto de não ter caráter punitivo. Neste particular, e em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que deve ser mantido o valor fixado na decisão recorrida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na demanda, verifica-se que, tanto a parte autora quanto a ré tiveram pretensões não providas, nesse passo, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser suportada igualmente por ambas as partes, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, a seguir: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." (Grifos acrescidos). Portanto, não deve ser acolhida a pretensão de ônus sucumbencial integral da autora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.