Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804208-23.2025.8.20.5001.
EMBARGANTE: A S C ANOMINONDAS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por A S C ANOMINONDAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que se objetiva a desconstituição, total ou parcial, da execução fundada em cédula de crédito bancário. A parte embargante sustenta, em síntese: (i) a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o demonstrativo do débito apresentado pela exequente não discrimina adequadamente os encargos incidentes; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios, fixada em 3,49% ao mês (50,93% ao ano), muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,61% ao mês); (iii) a existência de excesso de execução, que quantifica em R$ 20.373,32(vinte mil trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), conforme memória de cálculo unilateral; (iv) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com consequente revisão das cláusulas contratuais. Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada permaneceu inerte(ID 147141969). Sobreveio decisão de saneamento(ID 165879379), na qual: • foi reconhecido que a ausência de contestação tornou os fatos alegados (taxas praticadas e cálculos de excesso) incontroversos, remetendo a controvérsia apenas à matéria de direito; • foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e, por consequência, prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus da prova; • foi reconhecida a regularidade formal da via eleita; • foram delimitadas as questões controvertidas, consistentes em: 1. aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do título; 2. verificação da abusividade dos juros remuneratórios; 3. apuração de eventual excesso de execução; Alegações finais apresentadas pela embargante(ID 166645612), deixando, no entanto, de apresentá-las a parte embargada, conforme certificado no ID 174831211. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação das questões à luz da decisão de saneamento A decisão de saneamento, proferida nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, delimitou, com eficácia vinculante, os pontos controvertidos da lide, bem como estruturou a atividade probatória a ser desenvolvida pelas partes, conferindo racionalidade e previsibilidade à instrução processual. Nesse contexto, impõe-se a devida distinção entre as matérias já estabilizadas na fase saneadora e aquelas expressamente relegadas ao julgamento de mérito: (a) Questões estabilizadas na fase de saneamento: • a regularidade formal dos embargos; • a admissibilidade da via processual eleita; • a inexistência de vícios processuais aptos a obstar o exame do mérito. (b) Questões reservadas ao julgamento de mérito: • a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; • a alegada abusividade dos juros remuneratórios; • a eventual ocorrência de excesso de execução. A análise subsequente observará, de forma estrita, a delimitação estabelecida na decisão saneadora, sob pena de indevida reabertura de matérias alcançadas pela preclusão, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da duração razoável do processo. 2. Do resumo da pretensão executória A execução originária tem por fundamento cédula de crédito bancário, título que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível de pagar quantia determinada, acrescida dos encargos pactuados. A pretensão executória veicula a cobrança do saldo devedor remanescente em razão do inadimplemento da avença, compreendendo a incidência de juros remuneratórios, encargos moratórios e demais consectários contratuais previstos no instrumento obrigacional. A embargante, por sua vez, não infirma a existência da relação contratual subjacente, limitando sua insurgência à forma de apuração do débito, à legalidade dos encargos aplicados e ao quantum exigido. Dessarte, a controvérsia posta em juízo não gravita em torno da existência da obrigação, mas, sim, de sua extensão, da correção dos critérios de cálculo adotados e de sua conformidade com o ordenamento jurídico. 3. Da certeza, liquidez e exigibilidade A embargante sustenta a ausência de liquidez do título executivo, ao argumento de que não teria sido apresentado demonstrativo pormenorizado do débito. Todavia, a cédula de crédito bancário ostenta, por expressa previsão legal, natureza de título executivo extrajudicial, desde que instruída com demonstrativo apto a evidenciar a evolução da dívida, requisito que,
no caso vertente, mostra-se atendido. Com efeito, verifica-se que: (i) há indicação do valor principal contratado; (ii) constam cláusulas contratuais disciplinando os encargos incidentes; e (iii) foi acostado demonstrativo de evolução do débito. É certo que o referido demonstrativo poderia apresentar maior grau de detalhamento. Contudo, tal circunstância, por si só, não tem o condão de macular a liquidez do título, nem de afastar sua força executiva. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que eventual insuficiência na discriminação dos encargos pode ser suprida mediante prova pericial, não ensejando, de forma automática, a extinção da execução. Dessa forma, preserva-se a exigibilidade do título, deslocando-se a controvérsia para o plano da apuração do quantum debeatur, a ser dirimida, se necessário, em sede de revisão do valor executado. 4. Da abusividade dos juros remuneratórios Cuida-se do cerne da controvérsia posta em juízo. Em análise da Cédula de Crédito Bancário de nº 00334543300000052040(ID 131093323), seus aditamentos(ID 131093324) em cotejo com a evolução da dívida apresentada na correlata execução(Planilha – ID 131093325 e Extrato – ID 131093326), restou incontroverso que a taxa de juros remuneratórios pactuada alcança o percentual de 3,15% (três vírgula quinze por cento) ao mês, equivalente a 45,09% (quarenta e cinco vírgula nove por cento) ao ano, com custo efetivo total(CET) de 3,57%(três vírgula cinquenta e sete por cento) ao mês e 53,25%(cinquenta e três vírgula vinte e cinco por cento) ao ano, ao passo que a taxa média de mercado, à época da contratação(31.10.2023), situava-se em 1,61% (um vírgula sessenta e um por cento) ao mês, correspondente a 21,16% (vinte e um vírgula dezesseis por cento) ao ano. A aferição da alegada abusividade deve orientar-se por vetores hermenêuticos consolidados, dentre os quais se destacam: (i) a excepcionalidade da intervenção judicial nas avenças privadas; (ii) a necessidade de demonstração de discrepância relevante entre a taxa pactuada e os parâmetros de mercado; (iii) a vedação ao enriquecimento sem causa; e (iv) a preservação do equilíbrio contratual, em consonância com os postulados da boa-fé objetiva. No caso concreto, a taxa convencionada supera visivelmente a média de mercado em patamar superior ao dobro, circunstância que extrapola a margem de variação legítima admitida pelas práticas negociais e pelo risco inerente à operação de crédito. Tal descompasso evidencia vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, traduzindo inequívoco desequilíbrio contratual, afrontando aos consecutários deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, com a consequente adequação aos parâmetros médios de mercado vigentes à época da contratação, como medida apta a restabelecer a equidade da relação obrigacional. 5. Dos efeitos sobre a mora O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual obsta a válida caracterização da mora, porquanto esta pressupõe o inadimplemento de obrigação legítima e exigível. Encargos reputados abusivos maculam a própria exigibilidade integral do débito, contaminando a base de cálculo sobre a qual se pretendem impor consectários moratórios. Dessarte, impõe-se o afastamento dos juros de mora e das penalidades contratuais incidentes sobre valores indevidos, bem como a prévia recomposição do débito, mediante expurgo das cobranças ilegítimas, somente então se admitindo a eventual incidência de encargos moratórios sobre o montante efetivamente devido. 6. Do excesso de execução A embargante instruiu a peça vestibular com memória de cálculo unilateral, por meio da qual sustenta a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 20.373,32 (vinte mil trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos). Todavia, procedendo-se à reavaliação do quantum debeatur concernente à Cédula de Crédito Bancário nº 00334543300000052040, mediante critérios objetivos e parâmetros econômicos compatíveis com a taxa média de mercado vigente à época da contratação (outubro de 2023), e adotando-se postura metodológica de neutralidade quanto à mora — com exclusão da multa contratual de 2% —, bem ainda tomando-se por base o valor total financiado (abrangendo principal, juros remuneratórios, IOF e seguro), impõe- se a reconstrução do débito segundo a sistemática abaixo delineada: • Principal Financiado (Base): R$ 105.689,93 • Taxa de Juros Aplicada: 1,61% ao mês (21,16% ao ano) • Sistema de Amortização: Tabela Price • Número de Parcelas: 24 meses A partir desses parâmetros, obtém-se o seguinte demonstrativo: Conclui-se que, ao aplicar a taxa média de mercado de 1,61% ao mês e excluir a incidência da multa contratual, o saldo devedor ajustado é de R$ 124.067,02(cento e vinte e quatro mil sessenta e sete reais e dois centavos). Confrontando-se tal montante com o valor originalmente executado, constata-se redução de R$ 24.565,42 (vinte e quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), o que evidencia excesso de execução da ordem aproximada de 16,5%(dezesseis vírgula cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, por corolário, reconheço o excesso de execução e homologo como valor devido da execução o montante de R$ 124.067,02(cento e vinte e quatro mil sessenta e sete reais e dois centavos). Nos moldes do art. 85 do CPC/15, fixo os honorários em 10 % (dez por cento) do valor da causa, os quais, em razão da sucumbência recíproca, deverão ser pagos 5%(cinco por cento) em favor do embargante e 5%(cinco por cento) em favor do embargado. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo. Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito