Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805189-86.2024.8.20.5001 Polo ativo ARTE DE CONSTRUIR LTDA Advogado(s): MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE, CYRO FERNANDES MORAIS Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAZZO PONTA NEGRA FLAT Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INDEVIDO A CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ajuizada pelo condomínio autor, reconheceu vícios na obra de impermeabilização executada pela empresa ré e a condenou à restituição do valor contratual, ao pagamento de danos materiais e danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais. A apelante alega ausência de relação de consumo, inexistência de falha na prestação de serviços, ausência de interesse de agir, improcedência dos danos e necessidade de reforma integral da sentença. O apelado, em contrarrazões, argui deserção. Comprovado o preparo em dobro, o recurso foi processado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante das alegadas tentativas de solução extrajudicial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços contratados, com adequação da inversão do ônus da prova; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para dispensa de perícia técnica judicial; (iv) verificar a possibilidade jurídica de condenação por danos morais a condomínio edilício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se configura quando restam demonstradas tentativas frustradas de solução extrajudicial, como notificações, laudo técnico e comunicações sem resposta eficaz, revelando a necessidade da tutela jurisdicional. 4. A inversão do ônus da prova se aplica quando presentes relação de consumo e verossimilhança das alegações, cabendo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CDC, art. 6º, VIII, e CPC, art. 373, II). 5. A má execução dos serviços se comprova por laudo técnico detalhado, fotografias, prova testemunhal e documentos de pagamento, que evidenciam a ineficiência da impermeabilização e a necessidade de refazê-la integralmente, sem que a ré tenha produzido contraprova idônea. 6. A realização de perícia judicial é dispensável quando o conjunto probatório constante dos autos permite cognição plena pelo juízo, que é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias. 7. O dano material se caracteriza quando comprovados os prejuízos suportados pelo condomínio, devidamente demonstrados por notas, recibos e laudo técnico que aponta falha essencial na obra. 8. O condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não possui honra objetiva e, portanto, não é titular de dano moral, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 1.026, §2º; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.694.516/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.5.2025, DJEN 22.5.2025; TJ-SP, Apelação 10255737720248260100, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 31.1.2025; TJ-AM, AI 4004133-63.2022.8.04.0000, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 30.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arte de Construir EIRELI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, em ação proposta por Condomínio Residencial Terrazzo Ponta Negra Flat. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a apelante à devolução de valores despendidos em razão da contratação questionada, ao pagamento de montantes referentes a danos materiais e morais, além de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais (Id. 31261145), a apelante sustenta: (a) a ausência de relação de consumo entre as partes, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; (b) a inexistência de falha na prestação de serviços, alegando que os problemas relatados decorreram de fatores externos e não de sua atuação; (c) a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, argumentando que não houve comprovação suficiente dos prejuízos alegados; (d) a necessidade de reforma da sentença para afastar as condenações impostas; e (e) a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com a inversão do ônus da sucumbência ou sua redistribuição conforme o desfecho processual. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (Id. 31261149), o apelado sustenta que o recurso interposto deve ser considerado deserto, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Requer, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com majoração do valor dos honorários advocatícios. Intimada para comprovar o preparo em dobro, a apelante juntou comprovante de pagamento conforme id nº 34029409.
Trata-se de apelação interposta por Arte de Construir EIRELI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Condomínio Residencial Terrazzo Ponta Negra Flat, reconhecendo vícios na obra de impermeabilização executada pela apelante e fixando restituição integral do valor contratual, danos materiais e danos morais. A apelante sustenta que sempre esteve à disposição para realizar reparos, o que afastaria a necessidade da demanda, havendo ausência de interesse de agir. Todavia, o conjunto probatório revela sucessivas tentativas informais de solução (mensagens, e-mails, telefonemas) sem resposta efetiva; contratação de laudo técnico em 10/03/2022, apontando falhas graves; notificação extrajudicial em 16/05/2022, sem retorno da empresa e persistência dos vícios e agravamento dos danos (ids nº 31261075, 31261076 e 31261077). Portanto, configurado o interesse de agir, voto por afastar a referida prejudicial de mérito. No mérito propriamente dito, a empresa apelante sustenta inexistência de inadimplemento contratual deliberado. Todavia, o laudo técnico juntado aos autos foi produzido por engenheiro habilitado, contém análise minuciosa, fotografias, descrição dos vícios e indicação expressa de necessidade de refazer integralmente a impermeabilização, evidenciando o inadimplemento. A apelante não apresentou contraprova técnica. Limitou-se a alegações genéricas, sem qualquer demonstração de correção do serviço. No caso, conforme decisão de saneamento (id nº 31261126), houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o permissivo legal do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberia à empresa ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nada obstante, quedou-se inerte nesse sentido, limitando-se a alegar que parte das infiltrações seriam naturais em qualquer serviço realizado na laje. Sobre a análise do contexto fático-probatório, a sentença acertadamente registrou: No caso em comento, por tudo que nos autos consta, verifica-se grave falha na prestação de serviços da parte demandada, tendo acarretado incontáveis prejuízos ao condomínio e aos seus moradores, na medida em que a obra executada causou diversos transtornos, bem como não foi exercida a garantia contratada inicialmente. Em que pese a empresa requerida alegar que tentou remediar a situação, apresenta capturas de tela de aplicativo de mensagens somente referentes ao ano de 2023, após já decorridos diversos prejuízos relatados nos autos. Ademais, a empresa requerida argumenta que parte das infiltrações seriam naturais em qualquer serviço realizado na laje. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o período de execução da obra deu-se do final de fevereiro ao final de junho, período que sabidamente abrange o período mais chuvoso na cidade de Natal/RN (março a julho), de modo que, uma vez sabendo do risco da realização da obra nesse período, cabia à empresa requerida informar à contratante a respeito dos riscos. Não pode a parte requerida alegar essa situação para se eximir dos riscos reconhecidos e aceitos, havendo que se considerar o risco do empreendimento no caso em tela, consagrada pelo art. 927 do Código Civil, em especial em seu parágrafo único. [...] Nesse sentido, levando-se em consideração todo o contexto fático-probatório constante nos autos, entendo que restou incontroversa a ocorrência do dano sofrido pela parte autora, no que diz respeito à má prestação dos serviços pela parte requerida, tendo esta agido com negligência e possível imperícia em relação ao contrato firmado com a parte autora, resultando na ocorrência de ato ilícito por parte da requerida, e, ao final, comprovando-se o nexo causal evidente entre o ato e o dano causado. Ademais prova oral (testemunha Juliana Cândido) confirmou transtornos relevantes: infiltrações intensas, goteiras, manchas e comprometimento de locações por temporada. Portanto, correta a conclusão pelo inadimplemento contratual e comprovação da má execução dos serviços. A apelante defende que não poderia haver condenação sem prova técnica imparcial. Contudo, no caso, o magistrado, motivadamente, considerou o conjunto probatório suficiente. Não há nulidade quando o julgador entende desnecessária a perícia diante de outras provas robustas. Isso porque, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que é possível, para a cognição exauriente do feito, de acordo com o acervo probatório disponível, afirmar que a parte apelante, de fato, não executou os serviços adequadamente, dando causa ao inadimplemento contratual e aos danos acarretados. Não é possível categorizar a prova pericial a um patamar superior às demais provas. O juiz é destinatário da prova, competindo a ele, segundo seu convencimento, decidir se há necessidade de produção de determinada prova. Assim, em atenção ao acima fundamentado, nota-se que as provas produzidas nos autos - laudo, fotos e testemunho - permitiram suficientemente ao juízo de primeiro grau a cognição exauriente quanto à má prestação de serviços da demandada, que ocasionou infiltrações, rachaduras e inundações no condomínio. A apelante alega enriquecimento ilícito do condomínio. Entretanto, o laudo apontou a ineficácia total do serviço, impondo necessidade de refazer toda a impermeabilização, o que caracteriza falha essencial. Ademais, conforme ids nº 31261078 e 31261079, há comprovação dos prejuízos e pagamentos realizados além do contrato para solução do problema, evidenciando a necessidade de ressarcimento nos termos apontados pela sentença. A sentença condenou apenas os valores devidamente comprovados por notas e recibos e o correspondente pelo inadimplemento contratual total, com a ressalva de compensação do valor retido pelo condomínio, além de afastar a aplicação da multa por descumprimento. Portanto, a condenação em danos materiais se mostra adequada, com a devida cautela e fundamentação. A impugnação recursal é genérica, sem apresentação de contraprova, razão pela qual a sentença deve permanecer inalterada neste quesito. Todavia, no que tange à indenização por dano moral, em que pese a interpretação dada em sentença pela equiparação do condomínio à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária do STJ entende que os condomínios são entes despersonalizados e, portanto, não possuem honra objetiva capaz de sofrer dano moral. Cito julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. DECLARATÓRIA. PRESTADOR DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO. ELEVADORES. MULTA. COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas. 2. A jurisprudência prevalente nesta Corte Superior de Justiça orienta que os condomínios não podem sofrer danos morais por serem entes despersonalizados. 3. Agravo Conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.694.516/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Os Tribunais pátrios acompanham a referida orientação, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE GÁS ENCANADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA JÁ QUITADA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falha no sistema de cobrança da ré, que resultou no protesto indevido de dívida já quitada, caracteriza defeito na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de inexigibilidade do débito mantida. 2. O protesto indevido de dívida, em regra, enseja danos morais pela presunção de abalo à honra objetiva. Contudo, conforme entendimento que prevalece no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não é titular de honra objetiva, o que inviabiliza o reconhecimento de danos morais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10255737720248260100 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 31/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. - O Condomínio edilício é ente despersonalizado e, portanto, não detém legitimidade para pleitear reparação por danos morais decorrente de vício de construção de áreas comuns, haja vista não ser passível de atingir a honra objetiva. Precedentes. STJ - Agravo conhecido e desprovido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4004133-63.2022.8.04.0000 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Nesse sentido, cabe acolher a insurgência recursal para afastar a condenação em danos morais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso apenas para afastar a condenação em danos morais. Não majorados os honorários em atenção em entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.