Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805980-31.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA AURI DE CASTRO MEDEIROS Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE VALOR BAIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.184. RE 1.355.208/SC. DECISÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município exequente não comprovou a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança assinaladas no Tema 1.184 do STF, isto é, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título. 2. Julgado do STF (RE nº 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id. 25474803), que, nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0805980-31.2024.8.20.5106) ajuizada em desfavor de MARIA AURI DE CASTRO MEDEIROS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais (Id. 25474805), o Município apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito. 3. O apelante defendeu a violação ao precedente obrigatório do STF e a autonomia dos entes federativos; destacou, ainda, a impossibilidade de extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado, a presença de interesse processual nas execuções fiscais de pequeno valor e o poder discricionário do gestor público. 4. Diante da ausência de citação, desnecessária a apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão com Id. 25474806. 5. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. Pretende o Município apelante a reforma da sentença para dar prosseguimento no feito, em razão do exequente ter comprovado a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança estabelecidas no Tema 1.184 do STF. 9. A parte apelante busca adimplemento dos créditos tributários referentes ao IPTU e TCL, extintos em decisão de primeiro grau por ausência de interesse de agir, dada a insignificância econômica do valor do crédito fiscal. 10. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1.184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 11. Nesse viés, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). 12. Assim sendo, o STF entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos e por vezes mais eficientes, para satisfazer os créditos de baixo valor. 13. A extinção de execuções fiscais de baixo valor busca dar efetividade ao princípio da eficiência administrativa, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal. 14. A manutenção de execuções fiscais de valores irrisórios onera desnecessariamente o aparato judicial e administrativo, sem trazer benefícios significativos ao erário público. 15. Tal entendimento visa evitar gastos desproporcionais com cobranças que não compensam o custo processual envolvido. 16. A extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor é um ato legítimo do Poder Judiciário, que atua para garantir a racionalidade no uso dos recursos públicos, evitando que o sistema judicial seja sobrecarregado com execuções de valores insignificantes. 17. A atuação do Judiciário neste sentido encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na busca por uma administração eficiente. 18. A autonomia dos entes federativos para fixar seus próprios pisos de ajuizamento não é absoluta e deve ser exercida de maneira a não comprometer a eficiência do sistema judicial. A fixação de um valor mínimo para execuções fiscais deve ser feita com prudência, respeitando diretrizes gerais estabelecidas por órgãos superiores, como o CNJ, que fixou um limite razoável de R$ 10 mil para extinção de execuções fiscais de baixo valor. 19. Compulsando os autos, a execução em questão foi ajuizada na data de 14/03/2024 no valor de R$ 2.008,00 (dois mil e oito reais), não justificando que o feito tramite diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária. 20. A cobrança judicial de valores irrisórios, pois, representa um gasto desproporcional em termos de tempo, dinheiro e recursos humanos. Manter execuções fiscais de baixo valor contraria o interesse público, pois o custo da cobrança frequentemente supera o valor a ser recuperado, comprometendo a eficiência e a racionalidade da administração pública. 21. Na decisão de Id. 25474801, a Fazenda Pública exequente foi intimada para comprovar a prévia adoção das providências assinaladas no Tema 1.184 do STF, a qual respondeu, em suma, que a execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Judiciário substituir a administração na disposição de seus créditos, tratando-se de hipótese em que a propositura da demanda se deu em momento anterior à publicação da lei. 22. Nesse contexto, concluo que o Município exequente não comprovou a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança assinaladas no Tema 1.184 do STF, isto é, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título. 23. Sobre a questão, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024). 24. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e nego-lhe provimento. 25. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO 7. Conheço do recurso. 8. Pretende o Município apelante a reforma da sentença para dar prosseguimento no feito, em razão do exequente ter comprovado a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança estabelecidas no Tema 1.184 do STF. 9. A parte apelante busca adimplemento dos créditos tributários referentes ao IPTU e TCL, extintos em decisão de primeiro grau por ausência de interesse de agir, dada a insignificância econômica do valor do crédito fiscal. 10. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1.184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 11. Nesse viés, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). 12. Assim sendo, o STF entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos e por vezes mais eficientes, para satisfazer os créditos de baixo valor. 13. A extinção de execuções fiscais de baixo valor busca dar efetividade ao princípio da eficiência administrativa, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal. 14. A manutenção de execuções fiscais de valores irrisórios onera desnecessariamente o aparato judicial e administrativo, sem trazer benefícios significativos ao erário público. 15. Tal entendimento visa evitar gastos desproporcionais com cobranças que não compensam o custo processual envolvido. 16. A extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor é um ato legítimo do Poder Judiciário, que atua para garantir a racionalidade no uso dos recursos públicos, evitando que o sistema judicial seja sobrecarregado com execuções de valores insignificantes. 17. A atuação do Judiciário neste sentido encontra respaldo no princípio da razoabilidade e na busca por uma administração eficiente. 18. A autonomia dos entes federativos para fixar seus próprios pisos de ajuizamento não é absoluta e deve ser exercida de maneira a não comprometer a eficiência do sistema judicial. A fixação de um valor mínimo para execuções fiscais deve ser feita com prudência, respeitando diretrizes gerais estabelecidas por órgãos superiores, como o CNJ, que fixou um limite razoável de R$ 10 mil para extinção de execuções fiscais de baixo valor. 19. Compulsando os autos, a execução em questão foi ajuizada na data de 14/03/2024 no valor de R$ 2.008,00 (dois mil e oito reais), não justificando que o feito tramite diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária. 20. A cobrança judicial de valores irrisórios, pois, representa um gasto desproporcional em termos de tempo, dinheiro e recursos humanos. Manter execuções fiscais de baixo valor contraria o interesse público, pois o custo da cobrança frequentemente supera o valor a ser recuperado, comprometendo a eficiência e a racionalidade da administração pública. 21. Na decisão de Id. 25474801, a Fazenda Pública exequente foi intimada para comprovar a prévia adoção das providências assinaladas no Tema 1.184 do STF, a qual respondeu, em suma, que a execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Judiciário substituir a administração na disposição de seus créditos, tratando-se de hipótese em que a propositura da demanda se deu em momento anterior à publicação da lei. 22. Nesse contexto, concluo que o Município exequente não comprovou a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança assinaladas no Tema 1.184 do STF, isto é, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título. 23. Sobre a questão, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024). 24. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e nego-lhe provimento. 25. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.