Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE MESSIAS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MOSSORO, ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806644-28.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária, na qual a parte autora pretende indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos estéticos no montante de R$ 50.000,00, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante realização de cirurgia de histerectomia. Após a fase postulatória e não havendo necessidade de providências preliminares, impõe-se a organização e saneamento do processo, com fundamento no art. 357 do CPC. Da preliminar de inépcia da petição inicial. O Município de Mossoró e a APAMIM suscitaram preliminar de inépcia da inicial, ante a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica. Sem razão, contudo. Com efeito, a pretensão autoral encontra-se devidamente delineada na exordial, de forma clara e objetiva, tanto na causa de pedir próxima, mediante adequada exposição dos fatos e dos documentos que instruem a inicial, quanto na causa de pedir remota, consubstanciada na indicação dos fundamentos jurídicos, inclusive jurisprudenciais e doutrinários. Tanto é assim que os demandados puderam exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Mossoró. O Município de Mossoró afirmou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de a Associação de Assistência e Proteção a Maternidade e a Infância de Mossoró – APAMIM ser uma entidade filantrópica, de Direito Privado, não sendo responsabilidade do Município réu os danos ocasionados pelos agentes daquela. A legitimidade para a causa, em consonância com a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as afirmações feitas pelo autor à exordial. No que concerne ao Município, ao fazer a análise dos fatos, fundamentos e pedido contidos à Inicial, verifico que a cirurgia foi feita pelo SUS. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 198, que trata do direito fundamental à saúde, assim preceitua: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; Aludida descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde/SUS significa a distribuição das responsabilidades sobre as ações e serviços de saúde entre os vários entes governamentais. Trata-se, portanto, de descentralização administrativa, em que os entes, em sua respectiva esfera, atuam como gestores do Sistema Único de Saúde, conforme se extrai do art. 198 da CF/1988 e dos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. A Lei 8.080/90 prevê que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da CF/88, obedecendo, entre outros, ao princípio da descentralização político-administrativa, com "ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios" (art. 7º, IX, a). Portanto, os Municípios são os responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde, bem como pela fiscalização da sua prestação de Hospitais por eles credenciados. Desta forma, ocorrendo eventual falha médica em hospital privado que presta serviços ao ente Público Municipal, deve este responder solidária e objetivamente pelos infortúnios ocorridos no seu mister, na forma do art. 37, § 6º da CF. “Art. 37 (...). § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Com efeito, cito as seguintes manifestações do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1702234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) (grifo) Pelo exposto, não resta dúvida quanto a legitimidade do Município de Mossoró figurar no polo passivo da demanda. Da ausência de citação da APAMIM A preliminar arguida pelo Município não merece acolhida. Conforme se verifica dos autos, a APAMIM foi regularmente citada e apresentou defesa tempestiva, de modo que restam preservados o contraditório e a ampla defesa. Do chamamento do Estado do Rio Grande do Norte ao processo A APAMIM requereu o chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que o atendimento prestado ocorreu no âmbito do SUS. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Apesar da alegação, a requerida não juntou aos autos qualquer instrumento jurídico – convênio, contrato de gestão ou termo de colaboração – que demonstre a participação direta do Estado do RN na gestão ou execução dos serviços prestados pelo hospital demandado, de modo a justificar sua inclusão no polo passivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a União não é parte legítima para responder a ação indenizatória por falha em atendimento médico prestado por hospital privado conveniado ao SUS, pois a celebração de convênios e a fiscalização dos serviços cabem à direção municipal do SUS: “A União não é parte legítima para responder ação de indenização proposta por falha no atendimento de hospital privado conveniado com o SUS, ante a falta de nexo causal entre a conduta e o dano, uma vez que a celebração dos contratos e convênios com as entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como a função de fiscalizar e controlar os procedimentos cabem à direção municipal do SUS” (REsp 993.686/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009). Portanto, à míngua de prova documental que vincule o Estado do RN à gestão do hospital demandado, indefiro o pedido de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Norte, devendo a lide prosseguir apenas com os réus já regularmente citados. Da impugnação à gratuidade judiciária O Município de Mossoró impugnou o benefício da justiça gratuita deferido em favor da autora. Todavia, a preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura a assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário. Na espécie, a autora apresentou carteira de trabalho sem vínculo empregatício ativo (ID n° 150167085 - Pág. 6/11), bem como sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico (ID n° 150167085 - Pág. 2), o que demonstra a hipossuficiência. No caso em exame, a municipalidade não apresentou elemento de prova capaz de infirmar a condição econômica alegada pelos demandantes, limitando-se a impugnação genérica e desacompanhada de documentos. Assim, mantenho a gratuidade judiciária anteriormente concedida, afastando a preliminar arguida. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Quanto às questões de fato, nas quais recairá a atividade probatória, verifico que os pontos em que as partes se controvertem dizem respeito: a) a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consubstanciada em eventual ação ou omissão dos profissionais no atendimento à autora; b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos réus e os supostos danos sofridos pela autora (infecção proveniente da cirurgia de histerectomia e aparecimento da hérnia incisional); c) a ocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis, bem como, em sendo o caso, a extensão dos danos alegados, admitindo-se os seguintes meios de prova: documental, pericial e testemunhal. Por se tratar de fato constitutivo da autora, a esta compete o ônus da prova, tendo sido requerida a produção de prova pericial (ID n° 170253842). A APAMIM, apesar de intimada, quedou-se inerte. Já o Município de Mossoró informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID n° 180005939). Desse modo, defiro o pedido de produção de prova pericial. Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito médico especialista em “Ginecologia/Obstetrícia”, cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN, escolhido por sorteio. Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (hum mil dezenove reais e trinta e dois centavos), tendo em vista a sua complexidade, com base no art. 13, § 2º, da vigente Resolução nº 39/2023 – TJ, e no anexo (item 3.3), da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 – TJRN. À Secretaria para as providências cabíveis, procedendo-se com a solicitação através do sistema NuPej. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para sentença. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)