Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813786-15.2022.8.20.5001.
Autor: EXEQUENTE: NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste o interesse na análise da petição de ID 160885628, uma vez que, após a juntada do extrato de cálculo e da RPV, veio aos autos requerer o pagamento da requisição já expedida. Após, retornem os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813786-15.2022.8.20.5001.
Autor: EXEQUENTE: NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes. Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios. Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos. Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado. Em atenção ao feito, verifico que a celeuma em torno para a presente lide se dá em razão de valores lançados a menor pela executada. Com efeito, a sentença de mérito determinou "o pagamento das parcelas da gratificação de plantão não adimplidas, referentes ao período de outubro de 2021 até o mês anterior a implantação, apenas enquanto perdurar as condições que possibilitam o pagamento da vantagem (art. 26, I, da Lei Complementar nº 120/2010, alterada pela LC 143/2014)". Sobre o tema, o art. 26 da LC 120/2010 disciplinou que será devida Gratificação de Plantão (GP), aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação. Nessa linha, verifico que a planilha ID 137823111 apresentada pela executada, melhor representa os parâmetros de cálculo, uma vez que respeitou o padrão remuneratório vigente à época, bem como a quantidade de plantões efetivamente registrados nas folhas de ponto da parte autora, especialmente no ano de 2022, em que as alegações do exequente apontam para quantitativos superestimados. Diante o exposto REJEITO as razões apresentadas pela parte EXEQUENTE em sede de impugnação. Isto posto, considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 11.079,86 (Onze Mil e Setenta e Nove Reais e Oitenta e Seis Centavos), ID n.° 137823111, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 08/10/2024. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 134059647). No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 116587905, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:59
Expedição de precatório/rpv
09/06/2025, 12:01
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:44
Publicação
07/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813786-15.2022.8.20.5001.
Autor: EXEQUENTE: NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a planilha apresentada pela exequente, melhor representa os parâmetros de cálculo, uma vez que respeitou a quantidade de plantões efetivados, bem como fez constar a correta incidência de juros e correção monetária; motivo pelo qual se pretende homologar o valor atualizado de R$ 16.678,23 (ID 133058990). Logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 8.428, de 18 de Novembro de 2003 e Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003. Saliento que, em consonância com o art.3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação. Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813786-15.2022.8.20.5001.
Autor: EXEQUENTE: NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA
Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a planilha apresentada pela exequente, melhor representa os parâmetros de cálculo, uma vez que respeitou a quantidade de plantões efetivados, bem como fez constar a correta incidência de juros e correção monetária; motivo pelo qual se pretende homologar o valor atualizado de R$ 16.678,23 (ID 133058990). Logo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 8.428, de 18 de Novembro de 2003 e Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003. Saliento que, em consonância com o art.3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação. Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:05
Mero expediente
01/04/2025, 16:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:46
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 14:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:13
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:31
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:47
Mero expediente
16/10/2024, 17:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 13:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/10/2024, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 08:44
Evolução da Classe Processual
19/09/2024, 07:59
Mero expediente
04/09/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 03:54
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 01:04
Mero expediente
10/07/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 12:36
Decurso de Prazo
27/06/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:34
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:14
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:03
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:13
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:27
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2024, 14:22
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:55
Mero expediente
12/03/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/03/2024, 19:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/03/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813786-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/06/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de maio de 2023.
10/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2022, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2022, 01:46
Decurso de Prazo
22/10/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 00:01
Ato ordinatório
04/10/2022, 23:59
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:11
Decurso de Prazo
30/08/2022, 09:45
Decurso de Prazo
30/08/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 09:32
Decurso de Prazo
17/07/2022, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2022, 11:35
Decurso de Prazo
17/07/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:19
Ato ordinatório
06/07/2022, 18:54
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2022, 22:00
Petição (Recurso inominado)
28/06/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:03
Procedência
17/06/2022, 11:17
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 16:43
Petição (Contestação)
31/03/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 06:57
Mero expediente
22/03/2022, 20:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)