Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: DIVINA MARTA RODRIGUES (RN003195)
REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (BASP221386), Glauco Gomes Madureira (SP188483) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0820266-04.2025.8.20.5001 Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação Revisional de Contrato com pedido indenizatório proposta por JOSÉ RODRIGUES FERREIRA contra o BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados. Em sua peça inicial, alegou o autor que em 19/01/2022 celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, no valor de R$ 15.000,08 (quinze mil reais e oito centavos), a ser amortizado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 407,32 (quatrocentos e sete reais e trinta e dois centavos). Narrou também ter quitado 38 (trinta e oito) parcelas, p que totalizaria R$ 15.478,16 (quinze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), de modo que o contrato deveria ser declarado quitado, haja vista a cobrança de juros remuneratórios acima de média de mercado. Com base nessas razões, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a quitação do contrato questionado e que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de tutela de urgência, pugnou o demandante que o requerido fosse compelido a apresentar a cópia do contrato relativo ao negócio jurídico questionado e, ainda, que fosse determinado que este se abstivesse em realizar cobranças referentes ao contrato objeto da celeuma. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/43 do PDF. Por meio da decisão de fls. 54/57 (Id. 148144566 – págs. 01/04) foi concedida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante e, por outro lado, foi indeferida a tutela de urgência almejada pelo autor. Citado, o BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação às fls. 66/96 (Id. 148939772 – págs. 01/31), na qual ergueu preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, além de prejudicial de mérito da decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a legalidade de todas as tarifas aplicadas ao contrato, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral. Com essas considerações, reclamou a improcedência da demanda. Contestação acompanhada dos documentos de fls. 97/112 do PDF. Réplica reiterativa ancorada pelo autor às fls. 114/118 (Id. 149921582 – págs. 01/05). Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 119/124 (Id. 168417329 – págs. 01/06), na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo demandado. Cédula de Crédito Bancário (CCB) referente ao contrato discutido anexada pelo réu às fls. 136/151 (Id. 169349227 – págs. 01/16). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Por JOSÉ RODRIGUES FERREIRA foi intentada Ação Revisional de Contrato contra o BANCO SANTANDER S/A, na qual pretende o autor a declaração de quitação do contrato existente entre as partes, bem como que a ré seja compelida ao pagamento de indenizações por danos morais. Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. Com efeito, o cerne do caso diz respeito à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato entabulado pelas partes. Nesse compasso, verifico que a taxa de juros atribuída pelo BACEN para a modalidade de contratação (crédito pessoal consignado – pré-fixado) no período da contratação (19/01/2022) foi de 2,06%. Assim, considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera abusiva as taxas aplicadas aos contratos que superem a uma vez e meia (1 + 1/2) a taxa média de mercado atribuída pelo BACEN, observo que o percentual máximo que poderia ser aplicado pelo banco requerido para a operação questionada seria de 3,09% ao mês; portanto, ao aplicar o percentual de 2,14% ao contrato entabulado com o autor, o banco demandado agiu conforme os parâmetros legais relativos à matéria, não havendo, portanto, se falar em qualquer abusividade no caso em testilha. O percentual acima reportado se encontra na planilha BACEN anexada a esta sentença, da qual passa a fazer parte integrante. Quanto à responsabilidade civil, não restando comprovada a prática de qualquer ato ilícito pelo réu, também não há se falar em dever de indenizar no caso em apreço. Com espeque nessas considerações, a improcedência da demanda é medida que se impõe. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por JOSÉ RODRIGUES FERREIRA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme regra do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de março de 2026 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)