Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Loteamento Santos Dumont Ltda. - ME. Advogado: Dr. Werner Matoso Lettieri Leal Damásio. Apelada: Maria do Socorro Ângelo. Advogada: Dr. Andreia Araújo Munemassa. Apelada: Rionorte Organização de vendas Ltda. – Me. Advogado: Dr. Daniel Alcides Ribeiro Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais, fundada na venda em duplicidade de imóvel anteriormente quitado pela autora. A parte apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como, no mérito, inexistência de responsabilidade pela venda duplicada, sustentando a inadimplência da autora e a regularidade da alienação posterior a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação, diante da suposta omissão quanto à existência de editais de convocação dos compradores inadimplentes; e b) estabelecer se houve venda em duplicidade de imóvel, gerando direito à indenização por danos materiais em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença cumpre os requisitos do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988, tendo enfrentado de forma motivada os principais pontos controvertidos, inclusive a alegação de ausência de notificação à autora acerca de inadimplemento contratual. 4. Restou comprovado nos autos que o imóvel foi adquirido pela autora em 1985 e devidamente quitado em 1989, conforme termo de quitação emitido por empresa que participou ativamente da comercialização dos lotes, nos termos da teoria da aparência. 5. A posterior venda do mesmo imóvel em 2016 a terceiro configura venda em duplicidade, sendo inaplicável qualquer argumento de inadimplemento, diante da ausência de prova de notificação da autora e da existência de quitação anterior. 6. Ainda que a segunda adquirente seja terceira de boa-fé, a impossibilidade de devolução do bem à autora enseja a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. 7. A indenização deve corresponder ao valor atual do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme precedentes desta egrégia Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. --------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, e 499; CC, arts. 104 e 167, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; TJRN, AC nº 0137841-85.2012.8.20.0001, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.07.2025; TJRN, AC nº 0807224-19.2016.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças, j. 16.08.2023; TJRN, AC nº 0800673-75.2020.8.20.5126, Rel. Des. João Rebouças, j. 09.08.2024; TJMT, AC nº 0011180-96.2015.8.11.0004, Rel.ª Des.ª Clarice Claudino, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1424275/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.12.2014; TJGO, AC nº 0276112-48.2012.8.09.0044, Rel. Des. Amaral Wilson, j. 11.05.2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822339-90.2018.8.20.5001 Polo ativo LOTEAMENTO SANTOS DUMONT LTDA - ME e outros Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO, DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO Polo passivo MARIA DO SOCORRO ANGELO Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Apelação Cível n.° 0822339-90.2018.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Loteamento Santos Dumont Ltda. - ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais promovida por Maria do Socorro Ângelo, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “convertendo a obrigação de fazer em reparação por procedentes os pedidos autorais perdas e danos e condenando a ré Loteamento Santos Dumont LTDA. ao pagamento, em favor da parte autora, do valor atual do imóvel adquirido por esta, a ser definido em sede de cumprimento de sentença”. Suscita a apelante, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º do CPC e art. 93, IX, da CF, pois desconsiderou os editais de convocação publicados para chamar os promissários compradores inadimplentes a purgarem a mora, entre os quais estava a própria apelada, indicando a ausência de pagamento dos valores. Quanto ao mérito, aduzem que o ônus da prova da quitação cabia exclusivamente à apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que esta não apresentou qualquer recibo, extrato bancário ou documento comprobatório das alegadas parcelas pagas, não servindo, para tal, o simples termo de quitação emitido por terceiro sem legitimidade, e datado quase 30 anos após o suposto pagamento. Defende que a rescisão contratual foi legítima, tendo em vista o inadimplemento e o abandono absoluto do imóvel por parte da apelada, além do fato de que a jurisprudência admite, em situações excepcionais como a dos autos, por se tratar de loteamento antigo, a utilização de edital como meio idôneo de notificação para purgação da mora. Sustenta que a venda posterior do imóvel à empresa Viver Construções Ltda., ocorreu de forma regular, após a rescisão contratual legítima com a apelada, inexistindo qualquer ato ilícito das Apelantes. Ressalta, ainda, que a apelada foi a única responsável pelo abandono do imóvel e, portanto, não faz jus à indenização por danos materiais com base no valor de mercado atual, tampouco à reparação moral. Ao final, requerem o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar-se pela improcedência dos pedidos, afastando a indenização concedida. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32114920, Id 32114921). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prejudicial de mérito de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A apelante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por suposta inobservância das questões envolvendo a existência de editais de convocação dos promissários compradores inadimplentes, incluindo a apelada. De acordo com o Código de Processo Civil, cuida-se a fundamentação de requisito estrutural de validade de qualquer decisão judicial, cujo desatendimento está cominado, expressamente, de nulidade, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 93-CF: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)" A sentença proferida pelo Juízo no presente caso, além de apresentar os requisitos do art. 489, §1º do CPC, debruça-se, motivadamente, sobre os aspectos principais do pedido e traz os fundamentos legais que ensejaram o deferimento parcial do pedido. De fato, a sentença questionada afirmou que “de fato, ressalta-se que a ré, enquanto pessoa jurídica atuante no mercado imobiliário, tinha o dever objetivo de manter arquivados todos os documentos pertinentes às transações comerciais realizadas, inclusive aqueles relativos à compra e venda dos lotes por elas comercializados. Todavia, não foram apresentados documentos ou notificações extrajudiciais que demonstrassem qualquer providência formal adotada pelas rés em razão de eventual inadimplência contratual atribuída à parte autora, tais como aviso prévio de rescisão ou devolução de valores já pagos.” (Id 32114903 - Pág. 5). Consequentemente, entende-se que a decisão não padece de vício, uma vez realiza fundamentação adequada a que alude o art. 93, IX, da CF. Cabe ainda ressaltar que a fundamentação não exige um texto extenso, mas que traga em seu corpo todos os elementos necessários para refutar as alegações apresentadas. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292, em sede de repercussão geral (Tema 339), “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. (STF - AI n.º 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010). Face ao exposto, rejeito a prejudicial suscitada. MÉRITO O cerne do presente consiste em analisar a indenização por danos materiais concedida na sentença à parte autora, haja vista a caracterização da venda em duplicidade de imóvel objeto da negociação. Em exame acurado dos autos, constato desassistir razão à recorrente, pois o douto magistrado singular bem apreciou a matéria versada, dando à contenda o devido desate relativo a este ponto em específico. De fato, é possível se vislumbrar, diante das provas carreadas, que houve a venda do imóvel em duplicidade, sendo uma delas é datada de 1985, em favor da demandante (Id 32113100), com termo de quitação expedido pela empresa responsável pela comercialização à época (Id 32113099). A outra, datada de 2016, ou seja, em data posterior, em favor de Viver Construções Ltda., conforme certidão vintenária juntada aos autos (Id 32113093). Portanto, toda a negociação com a Viver Construções Ltda. se deu quando o imóvel já se encontrava vendido para a apelada, caracterizando, sem sombra de dúvida, a venda em duplicidade. Alega a apelante que a apelada se encontrava inadimplente, o que ensejou a emissão de editais para os adquirentes do loteamento, incluindo o imóvel objeto da presente demanda, para que pudessem purgar a mora, o que ensejaria a legitimidade da venda posterior. No entanto, nada justificaria a utilização de um edital, uma vez que já se sabia qual era a adquirente do lote de terreno nº 01, quadra 53, conforme contrato de aquisição colacionado aos autos. Ademais, desde 17/01/1989 este mesmo imóvel já se encontrava quitado. De fato, não há nenhuma notificação extrajudicial ou mesmo judicial acerca da suposta inadimplência, de modo que agiu a empresa apelante sem a cautela necessária a fim de resguardar seu suposto direito. Questiona a apelante a legitimidade do “Termo de Quitação” emitido pela empresa Rionorte Organização de Vendas Ltda., por entender que não possuía poderes para tal. No entanto, observa-se que, nos diversos documentos juntados pelas partes, consta a informação de que a Rionorte participou como intermediária das vendas. Assim, por todos os elementos probantes indicados alhures, depreende-se que a Rionorte está diretamente vinculada ao contrato de promessa de compra e venda discutido nos autos, a legitimar o documento emitido. A jurisprudência desta Egrégia Corte é pacífica nesse sentido, informando que as empresas que auferem benefício econômico e que participam da negociação de um produto ou serviço no mercado, como é o caso, adquirem legitimidade para compor o polo passivo de demandas judiciais, submetendo-se à aplicação da teoria da aparência. Vejamos: “Ementa:(...) A Rionorte possui legitimidade passiva ad causam, pois os documentos dos autos demonstram sua participação na negociação do imóvel, mesmo não sendo a legítima proprietária, sendo cabível a aplicação da teoria da aparência”. (TJRN - AC n.º 0137841-85.2012.8.20.0001 - Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível - j. em 04/07/2025). “EMENTA: CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SUSCITADA PELO RELATOR. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DA PARTE RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVOS REPRESENTANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §2º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR ESCOL LTDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA APELANTE RESPONSÁVEL PELA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE SOMENTE COMEÇA A CORRER APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU DATA PREVISTA PELO AGENTE FINANCEIRO. AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 DO CDC E 423 DO CC. DIÁLOGO DAS FONTES NORMATIVAS. DIÁLOGO DE COERÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE. CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE FICAR CONDICIONADO A UMA DATA INCERTA E A DEPENDER DA ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONSUMIDOR-CONSTRUTORA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 39, V E XII; E 51, III E IV, DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA Nº 36 DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Os documentos acostados aos autos revelam que o empreendimento foi de responsabilidade de ambas as empresas, sendo possível a aplicação da teoria da aparência no caso concreto, sobretudo considerando que se trata o caso dos autos de relação de consumo.- Nos termos da Súmula nº 36, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário.” (TJRN - AC n.º 0807224-19.2016.8.20.5124 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 16/08/2023 - destaquei). No presente caso, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização em relação à Rionorte Organização de Vendas Ltda. e não houve recurso da parte demandante. No entanto, isso não implica que a empresa não tenha legitimidade para fornecer o termo de quitação, pois, conforme já dito, deve ser aplicada a teoria da aparência, principalmente pelo fato de que realmente participou da comercialização dos imóveis na década de 1980. Ademais, a existência da Ação de Reintegração de Posse nº 0001099-60.2009.8.20.0162, que foi julgada procedente, determinando que a posse do Lote nº 01 fosse entregue a Zurenildo Roseno da Silva, apenas indica que o status quo ante, ou seja, a devolução do imóvel para a apelada, torna-se impossível, mas não implica na improcedência da conversão desta obrigação em perdas e danos. No mais, sabe-se que as condições de validade do negócio jurídico são três, expressamente previstas no art. 104 do Código Civil, cuja dicção trago abaixo: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Em detida e atenta análise do contrato, vê-se que o negócio celebrado com a demandante preenche os requisitos genéricos previstos no diploma civilista vigente, notadamente porque o imóvel foi adquirido legalmente. Nos autos se encontra farta prova documental, não havendo necessidade de tergiversação para vislumbrar que a segunda negociação feita não possui legitimidade. Se houve, nesse caso, alguma possibilidade de ilícito penal, tal tema deve ser tratado na esfera própria. Dessa forma, observa-se que a demandante obteve sucesso em fazer prova do seu direito apresentando, para tanto, o preenchimento de todos os requisitos necessários. A demandada, por sua vez, não apresentou nenhuma documentação valida que lhes assegure a legitimidade para vender o bem novamente. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, SALVO SE EXISTENTE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. POSIÇÃO SEDIMENTADA PELA SEGUNDA SEÇÃO E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARTE DEMANDADA QUE PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL VENDIDO EM DUPLICIDADE. NEGOCIAÇÃO COM TERCEIRO RECONHECIDA POR ACÓRDÃO DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo posição do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.281.594/SP, consagrou, por maioria, à luz do art. 205 do Código Civil, o entendimento segundo o qual é decenal o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas na responsabilidade civil contratual (AgInt no REsp 1841740/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).- Encontra-se comprovada a negociação em duplicidade do mesmo imóvel, vez que reconhecida a venda anterior a terceiro por Acórdão desta Corte, motivo pelo qual se encontra presente o dever de indenizar”. (TJRN - AC nº 0800673-75.2020.8.20.5126 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2024 - destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - PRETENDIDA NULIDADE DA SEGUNDA ALIENAÇÃO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - FALTA DE REGISTRO DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO - ESCRITURA DE REGISTRO DO IMÓVEL OUTORGADA EM NOME DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO ATO - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - DANO MATERIAL - VALOR A SER APURADO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Presume-se a boa-fé daquele que adquire imóvel em que, na matrícula, não consta qualquer restrição. Logo, não há como impor ao terceiro adquirente a pecha de má-fé se o adquirente anterior não registrou a promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. 2- Na hipótese, considerando que o Autor/Recorrente não formalizou o registro da Escritura de Compra e Venda quando adquiriu os lotes descritos na inicial, infere-se que a segunda alienação, registrada em nome da Recorrida Josiane Ribeiro Fontoura, é legal, eis que presumida a boa-fé daquele que adquire imóvel em que, na matrícula, não consta qualquer restrição. 3- Tendo em vista a comprovação da venda em duplicidade dos imóveis por parte da Imobiliária Recorrida, esta deve ser compelida a ressarcir os danos materiais sofridos pelo Apelante, de modo que a indenização deve corresponder ao valor atual de mercado dos lotes, o que deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença”. (TJMT – AC n.º 0011180-96.2015.8.11.0004 – Relatora Desembargadora Clarice Claudino da Silva - 2ª Câmara de Direito Privado - j. em 21/10/2020 – destaquei). Assim, havendo duplicidade de negociações, somente a primeira presume-se legítima. No entanto, a empresa Viver Construções Ltda., adquirente do imóvel em 2016,
trata-se de terceiro de boa-fé, de modo que a nulidade do negócio jurídico não tem o condão de atingir aquele que, pelas provas dos autos, pagou e adquiriu o bem corretamente. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96, Precedente. 2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar. 3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico. 4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente. 5. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ - REsp n.º 1424275/MT - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 04/12/2014 – destaquei). Diante da impossibilidade do retorno ao status quo ante, no que diz respeito à entrega do imóvel para a demandante, em face da preservação da negociação realizada por Viver Construções Ltda., haja vista a boa-fé da adquirente, nos termos do art. 167, §2º do CC, resta converter a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor correspondente ao preço atual do imóvel. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VENDA DE IMÓVEL (LOTE) EM DUPLICIDADE. DANO MATERIAL CORRESPONDENTE AO VALOR ATUAL DO IMÓVEL DE ACORDO COM A TABELA DE VALORES DO MUNICÍPIO. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1 – Como cediço, comprovada a venda de imóvel em duplicidade, o que ensejou prejuízos à parte autora, caracterizado o nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais dele decorrentes, emerge, como consectário, o dever de indenizar. 2 – Nesse contexto, a indenização por danos materiais deve corresponder ao preço atual do imóvel objeto do litígio, de acordo com a tabela de valores de imóveis localizados no respectivo Município. 3 - Na hipótese destes autos em que o recurso de apelação é provido, resta afastada a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015 (STJ - REsp 1708413/PR, DJe 01/04/2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO - AC n.º 0276112-48.2012.8.09.0044 - Relator Desembargador Amaral Wilson de Oliveira - 4ª Câmara Cível - j. em 11/05/2020 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.