Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0818849-02.2014.8.20.5001 PARTES: BANCO DO BRASIL S/A x DESTAQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, TEREZINHA GAMA PACHECO DE MELO, JOSÉ VIEIRA DE MELO e LUKREAN PACHECO DE MELO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor da DESTAQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, TEREZINHA GAMA PACHECO DE MELO, JOSÉ VIEIRA DE MELO e LUKREAN PACHECO DE MELO, todos qualificados, onde pretendeu o autor compelir os réus ao pagamento de dívida escrita sem eficácia executiva, consubstanciada em Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa, a qual não foi adimplida pelos demandados, e que totalizaria o montante de R$ 241.840,80 (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos). Diante disso, reclamou pela expedição de mandado monitório e, ao final, pela sua conversão em título executivo judicial. Inicial acompanhada dos documentos de fls. 10/100 do PDF. Custas recolhidas (fls. 24 – Id. 1224661). Mandado monitório expedido consoante determinado em fls. 101 (Id. 1383580). Após diversas diligências citatórias negativas, foi comandada a citação por edital dos requeridos DESTAQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, JOSÉ VIEIRA DE MELO e LUKREAN PACHECO DE MELO. Por sua vez, TEREZINHA GAMA PACHECO DE MELO foi citada por hora certa. Todavia, mesmo citados por edital e por hora certa, os réus se mantiveram silentes, de modo que foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial dos demandados. Embargos Monitórios apresentados pela Defensoria Pública em fls. 343/346 (Id. 147419694 – págs. 01/04) e em fls. 363/366 (Id. 156863524 – págs. 01/04), nos quais foi invocada a negativa geral dos fatos. Impugnação aos embargos ancorados em fls. 348/357 (Id.149604744 – págs. 01/10) e em fls. 368/382 (Id. 159187527 – págs. 01/15). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Pelo BANCO DO BRASIL S/A foi apresentada Ação Monitória contra a DESTAQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, TEREZINHA GAMA PACHECO DE MELO, JOSÉ VIEIRA DE MELO e LUKREAN PACHECO DE MELO visando compelir os réus ao pagamento de dívida descrita em documento sem eficácia executiva. De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), sobretudo por restar desnecessária a dilação probatória genericamente postulada na exordial. Sem questões preambulares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. Nada obstante, em que pese a negativa geral dos fatos ser prerrogativa da Defensoria Pública no exercício de seu múnus, verifico que no caso em exame a parte ré não consegue provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito afirmado pelo demandante, tendo em vista que não constam nos autos argumentos mínimos capazes de afastar a pretensão autoral. Não fosse só isso, não haveria como afastar a pretensão monitória com base na natureza subjacente do negócio jurídico entabulado, uma vez que a dívida objeto da presente demanda está lastreada em contrato de abertura de crédito entabuado pelas partes. Portanto, restando provada a origem da dívida discutida nos autos, bem como se tratando a mesma de documento escrito sem eficácia executiva, portanto carente de exequibilidade própria, dúvidas não sobram acerca da procedência da demanda. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155). III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com base no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios apresentados pela DESTAQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, TEREZINHA GAMA PACHECO DE MELO, JOSÉ VIEIRA DE MELO e LUKREAN PACHECO DE MELO, de modo que converto o mandado monitório deferido em favor do BANCO DO BRASIL S/A, constituindo-o em título executivo judicial referente ao valor de R$ 241.840,80 (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos), que deverá receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data de vencimento de cada uma das faturas inadimplidas pelos réus. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime- se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre. Intime-se. NATAL/RN, 30 de setembro de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)