Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825805-29.2017.8.20.5001.
AUTOR: ALBANIR PINHEIRO DA COSTA, ALBERIO RIBEIRO DE LIMA, ALCIDEZIO DE CARVALHO ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE FRANCA, ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA FREITAS, ALINE DE BRITTO SANTANA PEREIRA, ALLAN DUBEUX OLIVEIRA REVOREDO, ALVARO CRISANTO DE MORAIS, ALVARO JOSE CAMARA DE SOUZA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Levando em consideração que o ofício encaminhado pela Telebras (Id. 139991732) não se mostrou suficiente para dar cumprimento ao acórdão de Id. 109349781 e, ainda, que o julgamento do processo, no estado em que se encontra, sem adequada delimitação da controvérsia fática, poderá ensejar futuro vício de cerceamento de defesa, convêm ao Juízo a conversão do julgamento em diligência, com vistas à expedição de ofício à CVM. Diante disso, determino: a) oficie-se à Comissão de Valores Imobiliários - CVM, com endereço na Rua Sete de Setembro, 111 - 5º Andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apure os fatos apontados pelos autores na petição de Id. 121648264 e a negativação de apresentação dos dados que se encontram nos assentamentos dos Livros de Registros de Ações Nominativas, do livro Transferência de Ações Nominativas, do livro Registro de Partes Beneficiarias Nominativas e do livro Registro de Transferências das Partes Beneficiárias Nominativas, relativos aos contratos firmados com a TELERN - sucedida pela TELEMAR, vinculadas aos CPFs dos autores; quais sejam, números dos contratos e respectivas quantidades de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilização na subscrição, valores e data da integralização. b) com a resposta, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825805-29.2017.8.20.5001.
AUTOR: ALBANIR PINHEIRO DA COSTA, ALBERIO RIBEIRO DE LIMA, ALCIDEZIO DE CARVALHO ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE FRANCA, ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA FREITAS, ALINE DE BRITTO SANTANA PEREIRA, ALLAN DUBEUX OLIVEIRA REVOREDO, ALVARO CRISANTO DE MORAIS, ALVARO JOSE CAMARA DE SOUZA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Levando em consideração que o ofício encaminhado pela Telebras (Id. 139991732) não se mostrou suficiente para dar cumprimento ao acórdão de Id. 109349781 e, ainda, que o julgamento do processo, no estado em que se encontra, sem adequada delimitação da controvérsia fática, poderá ensejar futuro vício de cerceamento de defesa, convêm ao Juízo a conversão do julgamento em diligência, com vistas à expedição de ofício à CVM. Diante disso, determino: a) oficie-se à Comissão de Valores Imobiliários - CVM, com endereço na Rua Sete de Setembro, 111 - 5º Andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apure os fatos apontados pelos autores na petição de Id. 121648264 e a negativação de apresentação dos dados que se encontram nos assentamentos dos Livros de Registros de Ações Nominativas, do livro Transferência de Ações Nominativas, do livro Registro de Partes Beneficiarias Nominativas e do livro Registro de Transferências das Partes Beneficiárias Nominativas, relativos aos contratos firmados com a TELERN - sucedida pela TELEMAR, vinculadas aos CPFs dos autores; quais sejam, números dos contratos e respectivas quantidades de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilização na subscrição, valores e data da integralização. b) com a resposta, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825805-29.2017.8.20.5001.
AUTOR: ALBANIR PINHEIRO DA COSTA, ALBERIO RIBEIRO DE LIMA, ALCIDEZIO DE CARVALHO ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE FRANCA, ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA FREITAS, ALINE DE BRITTO SANTANA PEREIRA, ALLAN DUBEUX OLIVEIRA REVOREDO, ALVARO CRISANTO DE MORAIS, ALVARO JOSE CAMARA DE SOUZA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Levando em consideração que o ofício encaminhado pela Telebras (Id. 139991732) não se mostrou suficiente para dar cumprimento ao acórdão de Id. 109349781 e, ainda, que o julgamento do processo, no estado em que se encontra, sem adequada delimitação da controvérsia fática, poderá ensejar futuro vício de cerceamento de defesa, convêm ao Juízo a conversão do julgamento em diligência, com vistas à expedição de ofício à CVM. Diante disso, determino: a) oficie-se à Comissão de Valores Imobiliários - CVM, com endereço na Rua Sete de Setembro, 111 - 5º Andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apure os fatos apontados pelos autores na petição de Id. 121648264 e a negativação de apresentação dos dados que se encontram nos assentamentos dos Livros de Registros de Ações Nominativas, do livro Transferência de Ações Nominativas, do livro Registro de Partes Beneficiarias Nominativas e do livro Registro de Transferências das Partes Beneficiárias Nominativas, relativos aos contratos firmados com a TELERN - sucedida pela TELEMAR, vinculadas aos CPFs dos autores; quais sejam, números dos contratos e respectivas quantidades de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilização na subscrição, valores e data da integralização. b) com a resposta, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825805-29.2017.8.20.5001.
AUTOR: ALBANIR PINHEIRO DA COSTA, ALBERIO RIBEIRO DE LIMA, ALCIDEZIO DE CARVALHO ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE FRANCA, ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA FREITAS, ALINE DE BRITTO SANTANA PEREIRA, ALLAN DUBEUX OLIVEIRA REVOREDO, ALVARO CRISANTO DE MORAIS, ALVARO JOSE CAMARA DE SOUZA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Levando em consideração que o ofício encaminhado pela Telebras (Id. 139991732) não se mostrou suficiente para dar cumprimento ao acórdão de Id. 109349781 e, ainda, que o julgamento do processo, no estado em que se encontra, sem adequada delimitação da controvérsia fática, poderá ensejar futuro vício de cerceamento de defesa, convêm ao Juízo a conversão do julgamento em diligência, com vistas à expedição de ofício à CVM. Diante disso, determino: a) oficie-se à Comissão de Valores Imobiliários - CVM, com endereço na Rua Sete de Setembro, 111 - 5º Andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apure os fatos apontados pelos autores na petição de Id. 121648264 e a negativação de apresentação dos dados que se encontram nos assentamentos dos Livros de Registros de Ações Nominativas, do livro Transferência de Ações Nominativas, do livro Registro de Partes Beneficiarias Nominativas e do livro Registro de Transferências das Partes Beneficiárias Nominativas, relativos aos contratos firmados com a TELERN - sucedida pela TELEMAR, vinculadas aos CPFs dos autores; quais sejam, números dos contratos e respectivas quantidades de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilização na subscrição, valores e data da integralização. b) com a resposta, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 01:27
Julgamento em Diligência
26/11/2025, 12:43
Publicação
01/09/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:21
Publicação
01/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825805-29.2017.8.20.5001.
AUTOR: ALBANIR PINHEIRO DA COSTA, ALBERIO RIBEIRO DE LIMA, ALCIDEZIO DE CARVALHO ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE FRANCA, ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA FREITAS, ALINE DE BRITTO SANTANA PEREIRA, ALLAN DUBEUX OLIVEIRA REVOREDO, ALVARO CRISANTO DE MORAIS, ALVARO JOSE CAMARA DE SOUZA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se à resposta do ofício anexada no Id. 139991732, assim como oportunizado às partes que apresentassem manifestação, a ré juntou petição no Id. 148735842, enquanto a autora permaneceu inerte (Id. 151709264). À vista disso, preclusa a manifestação autoral e ausente pedido de dilação probatória adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825805-29.2017.8.20.5001.
AUTOR: ALBANIR PINHEIRO DA COSTA, ALBERIO RIBEIRO DE LIMA, ALCIDEZIO DE CARVALHO ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE FRANCA, ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA FREITAS, ALINE DE BRITTO SANTANA PEREIRA, ALLAN DUBEUX OLIVEIRA REVOREDO, ALVARO CRISANTO DE MORAIS, ALVARO JOSE CAMARA DE SOUZA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se à resposta do ofício anexada no Id. 139991732, assim como oportunizado às partes que apresentassem manifestação, a ré juntou petição no Id. 148735842, enquanto a autora permaneceu inerte (Id. 151709264). À vista disso, preclusa a manifestação autoral e ausente pedido de dilação probatória adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 22:25
Mero expediente
25/08/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
18/05/2025, 09:08
Documento (Certidão)
18/05/2025, 09:08
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:59
Publicação
07/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825805-29.2017.8.20.5001.
AUTOR: ALBANIR PINHEIRO DA COSTA, ALBERIO RIBEIRO DE LIMA, ALCIDEZIO DE CARVALHO ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE FRANCA, ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA FREITAS, ALINE DE BRITTO SANTANA PEREIRA, ALLAN DUBEUX OLIVEIRA REVOREDO, ALVARO CRISANTO DE MORAIS, ALVARO JOSE CAMARA DE SOUZA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se à resposta do ofício anexada no Id. 139991732, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825805-29.2017.8.20.5001.
AUTOR: ALBANIR PINHEIRO DA COSTA, ALBERIO RIBEIRO DE LIMA, ALCIDEZIO DE CARVALHO ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE FRANCA, ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA FREITAS, ALINE DE BRITTO SANTANA PEREIRA, ALLAN DUBEUX OLIVEIRA REVOREDO, ALVARO CRISANTO DE MORAIS, ALVARO JOSE CAMARA DE SOUZA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se à resposta do ofício anexada no Id. 139991732, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:33
Mero expediente
26/03/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 13:15
Documento (Certidão)
14/01/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 14:07
Documento (Certidão)
01/11/2024, 11:59
Documento (Certidão)
04/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:37
Outras Decisões
26/08/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
18/05/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825805-29.2017.8.20.5001.
AUTOR: ALBANIR PINHEIRO DA COSTA, ALBERIO RIBEIRO DE LIMA, ALCIDEZIO DE CARVALHO ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE FRANCA, ALEXANDRE CARVALHO DE OLIVEIRA FREITAS, ALINE DE BRITTO SANTANA PEREIRA, ALLAN DUBEUX OLIVEIRA REVOREDO, ALVARO CRISANTO DE MORAIS, ALVARO JOSE CAMARA DE SOUZA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cumpra-se conforme o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do E. TJRN nos autos da apelação nº 0825805-29.2017.8.20.5001, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinou os retorno dos autos para que seja oportunizada a dilação probatória às partes. À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir, ao passo que o silêncio será interpretado como requerimento antecipado a julgamento da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Ausente qualquer pedido adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:58
Mero expediente
15/04/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:03
Recebimento
23/10/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825805-29.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 14 de fevereiro de 2023 JULIANA MARIA DOS SANTOS DUARTE Secretaria Judiciária
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: OI S/A ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL
RECORRIDO: ALBANIR PINHEIRO DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO LOPES DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825805-29.2017.8.20.5001
Trata-se de recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas, conforme certidão Id. 17108751. É o que importa relatar. Decido. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que exaure as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece ser admitido. Primeiramente, não deve prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), isso, porque desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VENCEDOR DA LIDE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. [...] 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a recorrente (vencedora da lide) deve ser condenada ao pagamento das custas recursais. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. [...] 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1703356/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". além disso, examinando-se detidamente os argumentos que fundamentam o pedido recursal, conclui-se que a análise da indigitada ofensa aos art. 319, 322, 324, 330, I, §1º, I e II, 335, 373, I, 485 todos do CPC, art. 100, § 1º da Lei 6.404/1976, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012). 2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015). 3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. É assente nesta Corte, quando comprovada a condição de necessitado, que a afirmação do estado de pobreza é suficiente para a obtenção do referido benefício, consoante estabelecido no art. 1º, da Lei 7.115/83, por se tratar de presunção juris tantum, sendo lícito ao juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, à luz do disposto no art. 5º, da Lei 1.060/50. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da condição de hipossuficiente do recorrente demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. A incidência da Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 491.889/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo admitida prova em contrário. 2. "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a análise dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 143.031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que a agravada não possui condições de satisfazer as despesas processuais, com base nos elementos probatórios coligidos dos autos. Entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A Corte Especial já pacificou a jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, em face das evidências constantes no processo. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o deferimento do referido benefício não prescinde de critérios objetivos, como quer fazer crer o recorrente. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 252.466/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E2/5
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 4 de outubro de 2022 MAGGY MONIQUE SILVA EWING Servidora da Secretaria Judiciária
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825805-29.2017.8.20.5001 Polo ativo ALBANIR PINHEIRO DA COSTA e outros Advogado(s): MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente Telemar Norte Leste S.A. e como parte Recorrida Albanir Pinheiro da Costa e outros, promovidos em face do acórdão de ID 14350541, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela parte autora, ora Embargada, para anular a sentença, “deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja oportunizada a dilação probatória às partes.” Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “sobre a inconsistência do pedido de inversão do ônus da prova, não houve manifestação ampla em sede de acórdão de Apelação aqui embargado.” Sustentou que houve omissão acerca da necessidade de comprovação de recolhimento prévio ou concomitante da taxa referente ao pagamento do custo do serviço pela Companhia ré. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a reforma da decisão recorrida, para sanar as omissões apontadas. Em caso de não acolhimento com efeitos infringentes, pugnou que fosse dado provimento “para o fim de se prequestionar as matérias expressamente aduzidas nas instâncias inferiores (…).” É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS LINHAS TELEFÔNICAS E NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA JUNTO À ENTIDADE RÉ. PARTE DEMANDANTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA PARA RESPALDAR SUAS ARGUMENTAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, § 1º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC (ARTS. 47 E 54). DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMAL PROTOCOLADO JUNTO À RÉ. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO (ART. 100, LEI Nº 6.404/76) NECESSÁRIO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR QUANDO EXIGIDO PELA EMPRESA DEMANDADA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA ESPÉCIE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, há necessidade de suprir omissões existentes no acórdão vergastado, mormente quanto à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como relativamente à ausência de recolhimento prévio da taxa referente ao pagamento do custo do serviço a ser prestado em favor do acionista de linhas telefônicas. Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela Embargante - que pretende que sejam sanadas supostas omissões na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Na situação narrada, ao meu ver, sob o fundamento de que houve omissões no julgado, pretende a Embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação intentado pelos postulantes, anulando a decisão de piso e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a dilação probatória às partes, de modo a atender aos seus interesses, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. Em verdade, a motivação para a anulação da sentença recorrida já foi devidamente debatida no acórdão vergastado, inexistindo qualquer vício a ser sanado acerca da questão, como quer fazer crer a Recorrente. Na hipótese vertente, aponta a parte Embargante a existência de vício a ser sanado na decisão colegiada, afirmando que “mesmo que o Código de Defesa do Consumidor fosse aplicável à hipótese dos autos - o que comprovadamente não é -, a inversão do ônus da prova seria inviável em razão da ausência de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações da parte Autora/Embargada ou a sua hipossuficiência.” Entretanto, restou consignado no acórdão fustigado que o CDC é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, os quais se encontram atrelados ao serviço de telefonia, donde se infere que, diante da hipossuficiência dos autores, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Não prospera, outrossim, a alegação de suposta omissão acerca da não comprovação de pagamento do custo do serviço, posto que, da análise do art. 100, §1º, da Lei 6.404/19761, constata-se que este ônus somente poderá ser tido como indispensável à caracterização do interesse da parte, se exigido por parte da empresa prestadora de serviços telefônicos, o que não ocorreu. Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a reforma do julgado a fim de que seja modificada a decisão embargada, que lhe foi amplamente desfavorável, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Novo Código de Processo Civil trouxe o art. 1.025, in verbis: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. Natal/RN, 9 de Agosto de 2022.
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825805-29.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Extraordinária do dia 09-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2022.
29/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2022, 21:00
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2022, 20:56
Petição (Contra-razões)
16/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 20:01
Ato ordinatório
15/02/2022, 20:00
Decurso de Prazo
12/02/2022, 06:43
Petição (Apelação)
11/02/2022, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2022, 09:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2021, 12:10
Decurso de Prazo
08/12/2021, 02:06
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 12:55
Petição (Contra-razões)
02/12/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:47
Ato ordinatório
16/11/2021, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2021, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 12:14
Improcedência
19/10/2021, 11:00
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 16:13
Mero expediente
28/09/2021, 12:08
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 13:58
Decurso de Prazo
06/08/2021, 13:55
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:12
Ato ordinatório
30/06/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 15:31
Mero expediente
20/05/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 04:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:39
Documento (Ofício)
11/11/2019, 11:08
Documento (Certidão)
23/10/2018, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2018, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 18:04
Mero expediente
21/02/2018, 15:22
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 12:23
Petição (Contestação)
21/12/2017, 09:46
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 09:47
Documento (Certidão)
28/09/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))