Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826012-28.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA GORETH MENEZES, ALBEANIA DANTAS DE ARAUJO, LUZINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, EDILSON FLOR DE SOUZA, NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, JOSE MARIA MARTINS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA CRISANTO, WALLACE DA COSTA CUNHA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a resposta do ofício no Id. 175235166. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de decisão. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826012-28.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA GORETH MENEZES, ALBEANIA DANTAS DE ARAUJO, LUZINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, EDILSON FLOR DE SOUZA, NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, JOSE MARIA MARTINS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA CRISANTO, WALLACE DA COSTA CUNHA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a resposta do ofício no Id. 175235166. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de decisão. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826012-28.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA GORETH MENEZES, ALBEANIA DANTAS DE ARAUJO, LUZINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, EDILSON FLOR DE SOUZA, NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, JOSE MARIA MARTINS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA CRISANTO, WALLACE DA COSTA CUNHA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a resposta do ofício no Id. 175235166. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de decisão. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0826012-28.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA GORETH MENEZES, ALBEANIA DANTAS DE ARAUJO, LUZINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, EDILSON FLOR DE SOUZA, NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, JOSE MARIA MARTINS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA CRISANTO, WALLACE DA COSTA CUNHA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a resposta do ofício no Id. 175235166. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de decisão. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 09:34
Mero expediente
20/03/2026, 11:17
Documento
27/01/2026, 10:35
Documento
27/01/2026, 10:35
Documento (Certidão)
27/01/2026, 10:32
Documento (Certidão)
23/01/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:49
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:51
Publicação
02/12/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:54
Publicação
02/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826012-28.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA GORETH MENEZES, ALBEANIA DANTAS DE ARAUJO, LUZINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, EDILSON FLOR DE SOUZA, NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, JOSE MARIA MARTINS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA CRISANTO, WALLACE DA COSTA CUNHA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Levando em consideração que o ofício encaminhado pela Telebras (Id. 140213922) não se mostrou suficiente para dar cumprimento ao acórdão de Id. 103553061 e, ainda, que o julgamento do processo, no estado em que se encontra, sem adequada delimitação da controvérsia fática, poderá ensejar futuro vício de cerceamento de defesa, convêm ao Juízo a conversão do julgamento em diligência, com vistas à expedição de ofício à CVM. Diante disso, determino: a) oficie-se à Comissão de Valores Imobiliários - CVM, com endereço na Rua Sete de Setembro, 111 - 5º Andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apure os fatos apontados pelos autores na petição de Id. 111780002 e a negativação de apresentação dos dados que se encontram nos assentamentos dos Livros de Registros de Ações Nominativas, do livro Transferência de Ações Nominativas, do livro Registro de Partes Beneficiarias Nominativas e do livro Registro de Transferências das Partes Beneficiárias Nominativas, relativos aos contratos firmados com a TELERN - sucedida pela TELEMAR, vinculadas aos CPFs dos autores; quais sejam, números dos contratos e respectivas quantidades de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilização na subscrição, valores e data da integralização. b) com a resposta, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826012-28.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA GORETH MENEZES, ALBEANIA DANTAS DE ARAUJO, LUZINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, EDILSON FLOR DE SOUZA, NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, JOSE MARIA MARTINS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA CRISANTO, WALLACE DA COSTA CUNHA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Levando em consideração que o ofício encaminhado pela Telebras (Id. 140213922) não se mostrou suficiente para dar cumprimento ao acórdão de Id. 103553061 e, ainda, que o julgamento do processo, no estado em que se encontra, sem adequada delimitação da controvérsia fática, poderá ensejar futuro vício de cerceamento de defesa, convêm ao Juízo a conversão do julgamento em diligência, com vistas à expedição de ofício à CVM. Diante disso, determino: a) oficie-se à Comissão de Valores Imobiliários - CVM, com endereço na Rua Sete de Setembro, 111 - 5º Andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apure os fatos apontados pelos autores na petição de Id. 111780002 e a negativação de apresentação dos dados que se encontram nos assentamentos dos Livros de Registros de Ações Nominativas, do livro Transferência de Ações Nominativas, do livro Registro de Partes Beneficiarias Nominativas e do livro Registro de Transferências das Partes Beneficiárias Nominativas, relativos aos contratos firmados com a TELERN - sucedida pela TELEMAR, vinculadas aos CPFs dos autores; quais sejam, números dos contratos e respectivas quantidades de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilização na subscrição, valores e data da integralização. b) com a resposta, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. c) Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 01:18
Julgamento em Diligência
26/11/2025, 12:43
Publicação
01/09/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:12
Publicação
01/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826012-28.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA GORETH MENEZES, ALBEANIA DANTAS DE ARAUJO, LUZINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, EDILSON FLOR DE SOUZA, NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, JOSE MARIA MARTINS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA CRISANTO, WALLACE DA COSTA CUNHA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se à resposta do ofício anexada no Id. 140213922, assim como oportunizado às partes que apresentassem manifestação, a ré juntou petição no Id. 148738828, enquanto a autora permaneceu inerte (Id. 151709260). À vista disso, preclusa a manifestação autoral e ausente pedido de dilação probatória adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826012-28.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA GORETH MENEZES, ALBEANIA DANTAS DE ARAUJO, LUZINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, EDILSON FLOR DE SOUZA, NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, JOSE MARIA MARTINS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA CRISANTO, WALLACE DA COSTA CUNHA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se à resposta do ofício anexada no Id. 140213922, assim como oportunizado às partes que apresentassem manifestação, a ré juntou petição no Id. 148738828, enquanto a autora permaneceu inerte (Id. 151709260). À vista disso, preclusa a manifestação autoral e ausente pedido de dilação probatória adicional, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 22:24
Mero expediente
25/08/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
18/05/2025, 09:00
Documento (Certidão)
18/05/2025, 09:00
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:22
Publicação
07/04/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:21
Publicação
07/04/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826012-28.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA GORETH MENEZES, ALBEANIA DANTAS DE ARAUJO, LUZINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, EDILSON FLOR DE SOUZA, NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, JOSE MARIA MARTINS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA CRISANTO, WALLACE DA COSTA CUNHA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se à resposta do ofício anexada no Id. 140213922, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826012-28.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA GORETH MENEZES, ALBEANIA DANTAS DE ARAUJO, LUZINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, EDILSON FLOR DE SOUZA, NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, JOSE MARIA MARTINS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA CRISANTO, WALLACE DA COSTA CUNHA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se à resposta do ofício anexada no Id. 140213922, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:33
Mero expediente
26/03/2025, 10:28
Documento (Certidão)
16/01/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 09:05
Documento (Certidão)
17/10/2024, 10:46
Documento (Certidão)
01/10/2024, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:05
Documento (Certidão)
06/06/2024, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826012-28.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA GORETH MENEZES, ALBEANIA DANTAS DE ARAUJO, LUZINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, EDILSON FLOR DE SOUZA, NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, JOSE MARIA MARTINS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA CRISANTO, WALLACE DA COSTA CUNHA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Em cumprimento ao que restou determinado no acórdão de Id. 103553061, este Juízo determinou a intimação da autora para indicar acerca do interesse na produção de provas (Id. 109324734). Em petição de Id. 111780002, a parte autora pediu: i) a intimação da demandada para apresentar os dados relativos aos contratos firmados com a TELERN e que receberam a subscrição de ações TELERN vinculadas aos CPFs dos requerentes, especificando os números dos contratos e respectivas quantidades de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilizado na subscrição, valores e data da integralização; ii) expedição de ofício à Telebrás – Telecomunicações Brasileiras S/A, para que apresente a data da integralização e o valor do VPA na data da integralização das ações recebidas pelos demandantes; iii) havendo resistência pela TELEMAR na apresentação dos documentos pleiteados, requer a expedição de ofício à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, para apurar os fatos apontados pelos autores e a negativa de apresentação de dados e iv) a intimação dos administradores judiciais da TELEMAR para que apresentem os dados solicitados no item “i”. É o que importa relatar. DECISÃO: Levando-se em conta a inversão do ônus da prova deferida no curso do processo, bem como o retorno dos autos objetivando dilação probatória adicional, entende-se pertinente o deferimento dos itens “i” e “ii” dos pedidos formulados pela parte promovente. Por outro lado, com relação ao requerimento do item “iii” - apuração de ato infracional no âmbito de fiscalização da CVM -, não é possível verificar a pertinência do deferimento, uma vez que a pretensão pode ser objeto de diligência tentada diretamente pela parte junto àquele órgão de regência, não sendo possível constatar qualquer prejuízo no indeferimento do pedido no âmbito do Judiciário. Em igual sentido, desnecessária a intimação dos administradores judiciais da TELEMAR para apresentação dos dados solicitados no item “i”, posto que deferido os pedidos dos itens “i” e “ii”, suficientes ao julgamento da demanda, considerando todo o contexto fático e as provas carreadas aos autos. À vista disso, determina-se: a) intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados relativos aos contratos firmados com a TELERN e que receberam a subscrição de ações desta, em nome dos requerentes, especificando os números dos contratos, a quantidade de ações emitidas, data e valor da subscrição, VPA utilizado na subscrição e data da integralização; b) oficie-se à Telebrás – Telecomunicações Brasileiras S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a data da integralização e o valor do VPA na data da integralização das ações recebidas pelos demandantes. Com a resposta do ofício, vista às partes acerca dos documentos novos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, certificado o decurso do prazo e na ausência de qualquer pedido adicional, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:58
Mero expediente
15/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:54
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 04:50
Decurso de Prazo
01/12/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826012-28.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA GORETH MENEZES, ALBEANIA DANTAS DE ARAUJO, LUZINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, EDILSON FLOR DE SOUZA, NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, JOSE MARIA MARTINS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA CRISANTO, WALLACE DA COSTA CUNHA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Autos conclusos em 18/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). Em cumprimento ao que restou determinado no acórdão de Id. 103553061, em sede de apelação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a condição de acionista, a quantidade de ações emitidas em seu favor e a data da integralização, indicando as provas que entendam pertinentes para averiguação da efetiva subscrição a menor. A esse respeito, necessário esclarecer que eventual inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, não tira dos autores a obrigação de trazer elementos mínimos, ainda que indiciários e incipientes, a fim de subsidiar a verossimilhança das afirmações. Neste cenário, advirta-se que, a ausência de comprovação mínima acerca da existência de relação jurídica capaz de elucidar a controvérsia processual, ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:14
Mero expediente
23/10/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 14:33
Recebimento
18/07/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - nº 0826012-28.2017.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826012-28.2017.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA GORETH MENEZES e outros Advogado(s): MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, ANULANDO A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELACIONADA AO ENFRENTAMENTO DE DUAS TESES RECURSAIS: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÕES INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REFORMA DO ENTENDIMENTO JURÍDICO FIRMADO NO ACÓRDÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE PONTUADAS NAS RAZÕES DE DECIDIR DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por OI S/A (sucessora da TELEMAR NORTE LESTE S/A), em face do acórdão de ID 15845800, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, assim ementado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. POLO ATIVO COMPOSTO TANTO POR AUTORES QUE COMPROVARAM A CONDIÇÃO DE SÓCIOS COM INFORMAÇÕES ACERCA DAS LINHAS TELEFÔNICAS, NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS E QUANTITATIVO DE AÇÕES ADQUIRIDAS JUNTO À ENTIDADE RÉ, COMO POR DEMANDANTES QUE NÃO TROUXERAM ELEMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR SUA PRETENSÃO. EXAME ISOLADO DE CADA UM DOS CENÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NOS DOIS CASOS. PRIMEIRO CENÁRIO. PARTE DEMANDANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA PARA RESPALDAR SUAS ARGUMENTAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. SEGUNDO CENÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MÁCULA NA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DA LIDE E DA CONSEQUENTE ANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS A PERMITIR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOA AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DA SITUAÇÃO EM QUE SE ENQUADRA CADA AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Narra a Embargante, inicialmente, que a lide tem origem nos contratos de participação financeira, afixados em dois regimes distintos: o Plano de Expansão (PEX) e o Programa Comunitário de Telefonia (PROCITE ou PCT), criados pela UNIÃO FEDERAL em meados da década de 70, e existentes até o ano de 1997, os quais visavam o fomento da política pública de expansão do setor, explicando – em seguida – que “o usuário que celebrasse o contrato de participação financeira, gerava o direito de aquisição da linha telefônica, muito embora, nem sempre, tal procedimento dava direito à emissão de ações (valores mobiliários)”, e que – nesse contexto – ajuizaram os autores a presente demanda buscando o reconhecimento de direito à subscrição de ações adicionais da companhia ou, alternativamente, a compensação financeira (perdas e danos) correspondente às ações não recebidas. Segue relatando que a sentença julgou improcedente a pretensão autoral e que o acórdão embargado, ao declarar nula a sentença, teria incorrido em omissões importantes, deixando de apreciar questões imprescindíveis à lide, quais sejam a tese de “inconsistência do pedido de inversão da prova”, uma vez inexistentes os requisitos legais autorizadores, e a tese de “falta de interesse de agir”, que estaria evidenciada pela ausência de recolhimento prévio da taxa referente ao pagamento do custo do serviço, e pela ausência de recurso à Comissão de Valores Mobiliários. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, esperando – ainda que sejam rejeitados – o prequestionamento dos temas invocados. Foram apresentadas contrarrazões pelos Embargados, no ID 16759362, aduzindo que não existem omissões no julgado, e que as teses apresentadas já foram objeto de enfrentamento desta Corte, em diversos feitos correlatos, não detendo razão a Embargante. Sobre o “interesse de agir”, defendem que a jurisprudência deste Tribunal já é assentada no sentido de que é suficiente “a comprovação, pela parte autora, de dois itens: 1) haver apresentado requerimento formal à sociedade para obtenção de dados, e 2) pagar o custo do serviço, se assim for exigido”. E, quanto à outra tese ventilada, ratificam que o acórdão tratou da existência dos requisitos necessários à inversão do ônus probatório, especialmente quando reconheceu que os autores trouxeram aos autos documentação que comprova a existência da relação jurídica. Destacam, por fim, que os embargos seriam meramente protelatórios, razão pela qual pugnam por sua rejeição e pela condenação da Embargante na multa legal respectiva. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos opostos, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, ressaltando, de pronto, que o recurso em exame tem suas balizas bem definidas pela norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo imperioso observar, assim, se existe efetivamente algum tipo de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgamento recorrido. Deve-se ponderar, de imediato, que o acórdão embargado trilhou a sua fundamentação, claramente, pelo caminho do reconhecimento de nulidade da sentença por quebra do devido processo legal, especialmente pelo exame das evidências probatórias de modo generalizado, sem a observância da situação individual de cada um dos autores, concluindo o órgão julgador, assim, que a sentença teria sido prematura, acabando por violar direito de defesa de alguns dos embargados. E, nesse contexto, delineou o acórdão – com suficiência e clareza – as razões de decidir relacionadas ao exame do ônus probatório, o que fica muito evidente no seguinte trecho (alguns grifos foram acrescidos): Com efeito, os postulantes podem ser enquadrados em duas situações distintas, aqueles que comprovaram a condição de acionistas da empresa demandada e trouxeram informações aptas a esclarecerem a quantidade de ações subscritas e a data da integralização, e os que não lograram êxito em comprovar tais fatos, o que demanda o exame isolado de cada um dos cenários. Em relação aos autores que compõem o primeiro cenário, entendo que demonstraram prova mínima para respaldar suas argumentações, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC. É que, cuidaram de trazer aos autos elementos suficientes para apontar a existência de relação negocial e a provável emissão inferior da quantidade de ações, na medida em que, ao requerer a expedição de ofício à TELEBRAS, esta reconheceu, em resposta, que compunham o cadastro de acionistas, e apresentou as informações necessárias à identificação da avença (ID 12888486). Desta forma, havendo mínima evidência do direito postulado por tais autores, cabia ao juízo ‘a quo’, diante da maior facilidade de obtenção das informações necessárias por parte da empresa de telefonia ré, inverter o ônus probatório e empreender esforços para uma maior dilação probatória, por exemplo, utilizando de meios coercitivos para compelir a parte demandada a exibir os balancetes necessários à averiguação da alegada emissão inferior, ou determinando a produção de prova pericial. Não deve a parte insurgente, por meio de recurso meramente aclaratório, confundir a discordância em torno do entendimento firmado sobre determinada matéria, com eventual existência de omissão ou vício no julgamento. Note-se que o acórdão enfrentou, inclusive, a questão atinente à natureza da relação jurídica discutida na origem, chegando a afastar a inversão do “ônus probandi” em relação a uma parte dos demandantes, quando pontuou que “apesar de a relação jurídica versada na presente demanda poder ser tratada como relação de consumo, mesmo sendo uma relação de natureza societária, entendo não ser possível proceder com a inversão do ônus da prova em relação a este grupo de demandantes, eis que a regra do art. 6º, VIII, do CDC não se opera pela pura e simples vontade da lei (ope legis), porquanto necessária decisão judicial (ope judicis) que vislumbre verossimilhança das alegações do consumidor para aplicação da referida norma”. Melhor sorte não lhe assiste em relação à segunda suposta omissão. Isso porque um dos pontos enfocados no acórdão foi exatamente a análise do interesse de agir dos autores, que foram divididos em dois grupos distintos, sendo a determinação de continuidade da instrução direcionada apenas aos que “comprovaram a condição de acionista, a quantidade de ações emitidas em seu favor e a data da integralização”, restando evidente, por outro lado, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito “quanto aos demandantes que não se eximiram de apresentar o mínimo de informações constantes no suposto contrato celebrado a possibilitar a identificação do vínculo de acionista”. Inexistentes, portanto, quaisquer indícios das omissões apontadas. Sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende o embargante, em verdade, o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada, de modo a atender aos seus interesses, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração, por transmudar a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Destaco, finalmente, que a simples ausência de razão nas alegações recursais não conduz ao reconhecimento, automático e necessário, de finalidade protelatória nos embargos, não havendo na situação dos autos, em meu sentir, o flagrante intento procrastinatório defendido nas contrarrazões.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados, considerando devidamente prequestionadas as matérias indicadas no recurso, e rechaçando o pedido de fixação da multa por embargos protelatórios. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator ss Natal/RN, 29 de Novembro de 2022.
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826012-28.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de novembro de 2022.
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826012-28.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de novembro de 2022.
09/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826012-28.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de novembro de 2022.
08/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826012-28.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de novembro de 2022.
08/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGADO: FRANCISCA GORETH MENEZES e outros (8) ADVOGADO: MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 152, VI, e 203, §4º, e, ainda, na disposição contida no art. 1.023, § 2º, todos do CPC, bem como da Portaria nº 001/2017-GDM (publicada em 06 de fevereiro de 2017 - DJe Edição 2226), procedo a intimação do Embargado, por seu advogado, para se manifestar acerca do presente recurso, no prazo de cinco dias. Publique-se. Natal, 28 de setembro de 2022 CRISTIANE DE FIGUEIREDO PINHEIRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826012-28.2017.8.20.5001
30/09/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826012-28.2017.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA GORETH MENEZES e outros Advogado(s): MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. POLO ATIVO COMPOSTO TANTO POR AUTORES QUE COMPROVARAM A CONDIÇÃO DE SÓCIOS COM INFORMAÇÕES ACERCA DAS LINHAS TELEFÔNICAS, NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS E QUANTITATIVO DE AÇÕES ADQUIRIDAS JUNTO À ENTIDADE RÉ, COMO POR DEMANDANTES QUE NÃO TROUXERAM ELEMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR SUA PRETENSÃO. EXAME ISOLADO DE CADA UM DOS CENÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NOS DOIS CASOS. PRIMEIRO CENÁRIO. PARTE DEMANDANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA PARA RESPALDAR SUAS ARGUMENTAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. SEGUNDO CENÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MÁCULA NA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DA LIDE E DA CONSEQUENTE ANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS A PERMITIR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOA AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DA SITUAÇÃO EM QUE SE ENQUADRA CADA AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GORETH MENEZES, ALBEANIA DANTAS DE ARAUJO, LUZINEIDE TEIXEIRA DA SILVA, EDILSON FLOR DE SOUZA, NIVALDO GONÇALVES DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO FREITAS, JOSE MARIA MARTINS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA CRISANTO e WALLACE DA COSTA CUNHA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pelos ora apelantes contra TELEMAR NORTE LESTE S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face da requerida e, em consequência, condeno as partes promoventes ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2º), observada, contudo, a previsão do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em face da gratuidade judiciária. Nas razões de ID 13417842, sustentam os apelantes, em síntese, a existência de nulidades na sentença recorrida. Aduzem que “adquiriram na década de 90 junto a TELERN, empresa esta sucedida pela empresa apelada, linhas telefônicas através de Plano de Participação Financeira onde os valores pagos foram subscritos em ações de concessionárias de serviço público de telefonia. Em 2012 os apelantes tomaram conhecimento que as ações originárias de Planos de Expansão foram subscritas em quantum menor que o devido, haja vista a TELERN, empresa sucedida pela empresa apelada haver utilizado cálculos baseados em portarias ministeriais, consideradas ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados de demandas semelhantes, onde os autores buscaram correção do quantum das ações recebidas”. Discorrem que inobstante tenham protocolado requerimentos administrativos solicitando informações que esclarecessem a ilegalidade cometida, não obtiveram resposta, o que ensejou a propositura da presente demanda. Alegam que deixou de ser considerado pelo magistrado sentenciante o descumprimento pela parte apelada da determinação de que fossem apresentados os documentos necessários os deslinde do feito. Defendem que “Na fundamentação da sentença o magistrado de piso relativiza a necessidade de se exigir novamente a apresentação de tais documentos a parte ré. No entanto, na parte dispositiva afirma que tais documentos estão ausentes e que por esse motivo não é possível julgar procedentes os pedidos dos Autores, o que, com a devida vênia, constitui uma contradição, além de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”. Acrescem que “a contradição entre os fundamentos da sentença e o seu dispositivo configura ausência de fundamentação (violação ao artigo 458 do CPC, dada a inexistência de fundamentos para se decidir de modo diverso ao que se embasou na fundamentação), o que acarreta a necessidade de anulação da sentença”. Argumentam que obrigação da apelada de guardar e exibir quando requerido os dados que somente constam em seus registros advém da Lei nº 6.404/1976, do Código de Processo Civil e do CDC. Asseveram existir na sentença total omissão em relação aos documentos acostados à exordial e outros documentos apresentados em manifestações diversas. Seguem afirmando que “a omissão dolosa da parte apelada deveria ter sido utilizada em favor dos Autores e não o contrário”. Pugnam, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para: a) Havendo condições do julgamento da lide, com base no artigo 1.013, § 3º do NCPC (teoria da causa madura), seja julgada a causa, sem determinar o retorno dos autos à instância de origem para nova sentença; b) Caso não seja entendimento de Vossas Excelências de causa madura, que seja anulada a sentença ora recorrida com o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução processual com regular prosseguimento do feito nos seus termos ulteriores, possibilitando desta maneira o direito de defesa e produção de provas, o livre acesso ao judiciário e o respeito às inúmeras precedentes e decisões prolatadas pelo TJRN; c) que seja declarada relação de consumo albergada pelo Codigo de Defesa do consumidor com a inversão do onus da prova no sentido de determinar a apresentação dos documentos requeridos pelos apelantes no item 06 da petição inicial, para fins de liquidação de sentença”. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 13417846), alegando inexistir prova do fato constitutivo do direito dos apelantes e que esta obrigação jamais poderia ser transferida ao réu através da inversão do ônus probatório. Salienta não ser obrigada a fornecer os dados requeridos quando apenas o nome do pretenso titular do direito a subscrição de ações é apresentado, sem nenhuma outra informação adicional que permita a localização desses dados, considerando que, se existiu uma avença entre a parte recorrente e a TELEBRAS, esta ocorreu há quase 20 anos. Assim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar, por entender ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme se observa dos autos, os autores, ora recorrentes, alegam que em virtude da celebração de contrato de participação financeira, passaram a usufruir de linhas telefônicas ofertadas pela entidade ré, vindo a se tornar acionistas da empresa requerida, o que ensejou a pretensão de percepção de indenização pela dobra acionária das ações não subscritas originalmente quando da reestruturação da TELEBRAS, em valor correspondente à quantidade de ações faltantes de acordo com os benefícios das fusões e incorporações das empresas sucessoras desta. O julgador singular, sob o fundamento de que se encontram ausentes “elementos documentais mínimos que exponham o alegado pelos autores”, julgou improcedente a pretensão autoral. O cerne meritório da irresignação recursal repousa na verificação da suficiência dos documentos acostados pela parte demandante, para comprovar a adesão a contrato de participação financeira e a condição de acionista, assim como a emissão de ações em momento posterior a integralização e o recebimento de um númeno de ativos menor do que o devido. Entendo que merece parcial guarida a irresignação dos autores. Explico. De início, é de se ressaltar que o caso deve ser examinado à luz das normas consumeristas, na medida em que se trata de relação de consumo, dada a natureza do contrato de participação financeira, de adesão, e que as avenças questionadas foram pactuadas por pessoas que almejavam a contratação de uma linha telefônica, enquadrando-se, assim, como destinatárias finais do serviço contratado, ao passo em que a ré se caracteriza como fornecedora do serviço (arts. 2º e 3º do CDC). Ademais, a lei que regula as Sociedades Anônimas não exclui o sistema de proteção tutelado pelo CDC. Do cotejo do caderno processual, verifica-se que, inobstante tenha o magistrado singular analisado a situação dos autores de forma generalizada, concluindo que nenhum deles apresentou elementos probatórios mínimos a embasar sua pretensão, com a devida vênia, constato que alguns demandantes logaram sim êxito em comprovar minimamente as suas alegações. Com efeito, os postulantes podem ser enquadrados em duas situações distintas, aqueles que comprovaram a condição de acionistas da empresa demandada e trouxeram informações aptas a esclarecerem a quantidade de ações subscritas e a data da integralização, e os que não lograram êxito em comprovar tais fatos, o que demanda o exame isolado de cada um dos cenários. Em relação aos autores que compõem o primeiro cenário, entendo que demonstraram prova mínima para respaldar suas argumentações, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC. É que, cuidaram de trazer aos autos elementos suficientes para apontar a existência de relação negocial e a provável emissão inferior da quantidade de ações, seja porque comprovaram integrar a relação daqueles que tiveram seus contratos integralizados, seja porque, ao requerer a expedição de ofício à TELEBRAS, esta reconheceu, em resposta, que compunha o cadastro de acionistas, e apresentou as informações necessárias à identificação da avença (ID 13417812). Desta forma, havendo mínima evidência do direito postulado por tais autores, cabia ao juízo “a quo”, diante da maior facilidade de obtenção das informações necessárias por parte da empresa de telefonia ré, inverter o ônus probatório e empreender esforços para uma maior dilação probatória, por exemplo, utilizando de meios coercitivos para compelir a parte demandada a exibir os balancetes necessários à averiguação da alegada emissão inferior, ou determinando a produção de prova pericial. Segue aresto desta Corte de Justiça no mesmo sentido: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS LINHAS TELEFÔNICAS E NUMERAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE AUTORA JUNTO À ENTIDADE RÉ. PARTE DEMANDANTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR PROVA MÍNIMA PARA RESPALDAR SUAS ARGUMENTAÇÕES (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, § 1º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC (ARTS. 47 E 54). DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMAL PROTOCOLADO JUNTO À RÉ. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO (ART. 100, LEI Nº 6.404/76) NECESSÁRIO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR QUANDO EXIGIDO PELA EMPRESA DEMANDADA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA ESPÉCIE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825977-68.2017.8.20.5001, Relator Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022) – grifos acrescidos. Destaque-se que o destinatário da prova é o juiz e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar, inclusive de ofício, a produção da prova necessária, consoante artigo 130 do CPC, senão vejamos: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De somar, que o acesso à prova é consectário natural do acesso à justiça, enquanto valor fundante da Jurisdição Democrática. Assim, a ausência de maior dilação probatória em relação aos autores que trouxeram elementos mínimos a corroborar a sua pretensão, malferiu dita garantia, porquanto, acabou por cercear o direito de defesa destes. Tenho, portanto, que o juiz monocrático atropelou etapa necessária do rito processual, tendo generalizado a situação dos autores e proferido prematuramente sentença, quando não cabia o julgamento antecipado da lide a respeito aos demandantes que se enquadram no contexto em exame. Logo, reputo nula a sentença vergastada no que atine aos autores que compõem este primeiro cenário. Passo ao exame da situação dos autores que compõem o segundo cenário, no qual se enquadram aqueles que não se eximiram de apresentar o mínimo de informações constantes no suposto contrato celebrado a possibilitar a identificação do vínculo de acionista, na medida em que se resumiram a informar o “endereço da subscrição” e/ou o número de contrato, dados insuficientes para provar o fato constitutivo do direito afirmado na inicial. Acerca destes, é possível constatar a ausência de apresentação clara e precisa dos fatos e da causa de pedir que ensejaram a propositura desta ação. Não é crível que a parte postulante venha a juízo sem apresentar prova ínfima da relação jurídica havida entre as partes. Consoante estatue o artigo 319 do CPC, a petição inicial deve apresentar os seguintes requisitos, aliados à juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Nessa rota, a descrição precisa dos fatos com as informações necessárias à apreciação dos pedidos formulados e indicação das partes são fundamentais para a correta individualização da ação, conforme muito bem ressaltam os renomados processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. Manual do processo do conhecimento. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pg. 89). Ou seja, a parte demandante deve afirmar um fato na prefacial e apresentar seu nexo com um determinado efeito jurídico pretendido, narrando, de maneira lógica, os fatos que constituem o direito material afirmado em juízo. O Código de Processo Civil fala, pois, em fato constitutivo do direito do autor, tendo este o ônus de provar tais fatos, que seriam, segundo Chiovenda, aqueles que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém (Chiovenda, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, ed. Saraiva, v.1, p. 7). Assim, quando se fala em causa de pedir alude-se ao fato que, segundo o autor, conduz a um determinado efeito jurídico. Outrossim, a causa de pedir é embasada pela teoria da substanciação, segundo a qual não basta à parte alegar genericamente os fatos e os fundamentos jurídicos que dão suporte ao seu pedido, sendo certo o seu ônus de apontar e individualizar especificamente todos os elementos necessários à conclusão pela admissibilidade de sua própria pretensão. A mencionada teoria, adotada pelo Código de Ritos em seu art. 319, III, exige da parte autora, para configuração da causa de pedir, a narração de fatos e das consequências jurídicas decorrentes da situação fática, o que se denomina, respectivamente, causa de pedir remota (fatos) e causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos). Diante disso, pode-se concluir que à parte autora cabe, face as alegações elencadas na inicial, especificar os elementos mínimos e suficientes inerentes à correta e precisa individualização da ação, ou seja, apresentar devidamente, mediante uma narração clara, coesa e lógica, as razões fáticas e jurídicas que venham a justificar e respaldar a pretensão esboçada na prefacial, não bastando, portanto, que os fatos sejam genericamente alegados, sendo fundamental que também sejam especificados todos os elementos necessários à conclusão pela admissibilidade de sua pretensão, em consonância com a teoria da substanciação. Volvendo os olhos para o caso em análise, diferentemente do que entendeu o magistrado sentenciante, tenho que a ausência de especificação por parte dos autores que integram o segundo cenário, no tocante à quantidade de ações adquiridas, à mensuração de seus valores, ao período de celebração do contrato, à quantidade de ações subscritas e à data da integralização ao capital social da empresa, configura a inépcia da inicial, à vista da narrativa genérica deduzida, circunstância que prejudica a análise, de forma íntegra e lógica, dos pedidos formulados na exordial. Ainda que se trate de ação de perdas e danos, dada a afirmação de impossibilidade de especificar tais dados, isso não exime os demandantes de apresentarem o mínimo de informações constantes no pacto outrora celebrado (como fizeram os autores que integram o primeiro cenário examinado), para que seja possível a análise da pretensão esboçada na peça de ingresso. É que, ante o grau de abstração das informações, até mesmo o pedido de conversão em perdas e danos torna-se inviável, pois não há qualquer elemento indicativo do direito que diz lhe assistir. Ora, aduzem os recorrentes que a emissão das ações foi adiada e a TELEBRAS, que fora sucedida pela empresa demandada/recorrida, teria efetuado a subscrição de ações com base no valor patrimonial da ação, tendo sido este apurado em data posterior ao período em que ocorreu a integralização do capital. Todavia, deixaram de esclarecer quando e quantas ações lhe foram entregues (ordinárias e/ou preferenciais), qual o valor das ações à época da integralização do capital e à época da subscrição, dentre outros fatos que deveriam constar para a formação plena da chamada causa de pedir remota, não bastando a utilização de narrativa genérica, valendo-se de modelo de peça utilizada para vários casos semelhantes, sem se amoldar às especificidades do caso concreto. Além disso, apesar de a relação jurídica versada na presente demanda poder ser tratada como relação de consumo, mesmo sendo uma relação de natureza societária, entendo não ser possível proceder com a inversão do ônus da prova em relação a este grupo de demandantes, eis que a regra do art. 6º, VIII, do CDC não se opera pela pura e simples vontade da lei (ope legis), porquanto necessária decisão judicial (ope judicis) que vislumbre verossimilhança das alegações do consumidor para aplicação da referida norma. Na hipótese em apreço, em razão de a própria narração fática da exordial ser precária e por não estarem colacionados documentos indispensáveis à propositura da ação, não vislumbro a verossimilhança das alegações autoriais. Ausente a mínima verossimilhança dos fatos narrados por este grupo de demandantes, defeso ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII do CDC, dada a ausência de preenchimento de um dos requisitos necessários à aplicação do instituto de facilitação de defesa em prol do consumidor. Em conclusão, verificando este Relator que alguns autores não procederam com a juntada de documentos essenciais, carecendo a exordial de devida individualização e especificação de informações relevantes e imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos apresentados (fatos constitutivos do direito alegado), entendo que resta impossibilitada a análise do mérito dos pedidos formulados, o que enseja o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Esclareço que diversamente do entendimento esposado pelo juiz de primeiro grau, não vejo como julgar improcedente a pretensão autoral, pois a própria petição inicial se mostra defeituosa em relação a parte dos autores, sendo tal defeito capaz de obstar o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo se lança. Ou seja, a mácula na causa de pedir tona impossível a averiguação dos limites da demanda, impedindo o exame do mérito. Destarte, relativamente aos autores que integram o segundo cenário, a sentença também deve ser anulada, para que não prevaleça a improcedência, sim a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, co CPC. Saliento, por fim, que a despeito de ter sido apresentada uma mesma petição inicial para todos os que integram o polo ativo da lide, em relação àqueles que trouxeram aos autos elementos mínimos a comprovar suas alegações, possível o aproveitamento, considerando que a mácula na causa de pedir foi suprida pelos documentos que comprovaram a existência de relação negocial e a provável emissão inferior da quantidade de ações, permitindo a individualização da Ação a seu respeito.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para anular a sentença em vergasta, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que o juízo “a quo” analise a situação em que se enquadra cada autor, procedendo: à ampliação de dilação probatória, em relação aos que comprovaram a condição de acionista, a quantidade de ações emitidas em seu favor e a data da integralização, oportunizando às partes especificarem as provas que entendam pertinentes para averiguação da efetiva subscrição a menor; e à extinção sem resolução do mérito, quanto aos demandantes que não se eximiram de apresentar o mínimo de informações constantes no suposto contrato celebrado a possibilitar a identificação do vínculo de acionista. Indevidos honorários recursais, nos termos da orientação vertida pelo C. STJ no AgInt nos EDcl no AREsp 1771148/PR. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator ss Natal/RN, 16 de Agosto de 2022.
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826012-28.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 16-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826012-28.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 16-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 13:51
Petição (Contra-razões)
21/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 22:25
Ato ordinatório
15/02/2022, 22:24
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:58
Petição (Apelação)
11/02/2022, 21:58
Decurso de Prazo
10/12/2021, 02:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 18:12
Petição (Contra-razões)
29/11/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:25
Ato ordinatório
12/11/2021, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2021, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:24
Improcedência
22/10/2021, 08:11
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 16:45
Mero expediente
28/09/2021, 13:40
Conclusão (para julgamento)
02/09/2021, 12:08
Decurso de Prazo
02/09/2021, 12:08
Decurso de Prazo
11/08/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 21:14
Ato ordinatório
08/07/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:27
Mero expediente
17/05/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
16/05/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 21:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 12:13
Documento (Certidão)
22/03/2019, 08:38
Documento (Certidão)
23/10/2018, 09:06
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:45
Petição (Contestação)
18/01/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 09:17
Documento (Certidão)
26/09/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 09:18
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))