Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (9) Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA
Executado: GERALDA FERREIRA DE MOURA Advogado: Advogado(s) do reclamado: LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0822019-69.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. As partes juntam nos autos, termo de acordo, conforme Id 146173855. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS - Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Pelo exposto, para que surta todos os efeitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 922 do CPC. Visando evitar que o feito permaneça paralisado na Secretaria desta Central, até o cumprimento do acordo, determino a suspensão dos autos, até o cumprimento do acordo ora homologado. Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.C
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: GERALDA FERREIRA DE MOURA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0822019-69.2020.8.20.5001 Exeqüente: CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (9) Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado no autos. A parte executada, em petição de id, propõe acordo entres as partes, bem como o aprazamento de audiência de conciliação. Decido. Quanto à possibilidade de acordo entre as partes, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para em caso de aceitação, acostar proposta de acordo nos autos, para fins de eventual homologação, bem como requerer o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 12 de outubro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:56
Outras Decisões
12/10/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 10:29
Decurso de Prazo
09/02/2023, 12:18
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 22:08
Publicação
09/12/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0822019-69.2020.8.20.5001.
autora: CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (9) Parte ré: GERALDA FERREIRA DE MOURA D E C I S Ã O Recebi hoje, após férias regulamentadas. Por intermédio do petitório de Id. 86999353, a parte executada, por sua advogada, requereu o chamamento do feito à ordem, argumentando, em suma, que a certidão publicada em Id. 86999353 teria atestado o decurso do prazo contra a decisão rejeitou a impugnação ora ofertada, mas não houve a devida intimação da causídica quanto ao decisum. Defende que “após o decurso do prazo e sem resposta existe uma aba especifica que guarda o processo que decorreu o prazo nos últimos 10 dias e ali não consta”, bem como que “Se o prazo transcorreu em até 10 dias era para estar constando o processo na referida aba”, mas em seu sistema, apenas apareceria uma intimação de um processo que não é o presente. Sustenta por fim que, ao entrar em contato com o suporte técnico do PJe – OAB/RN, visto todas as formas possível de visualizar o processo, acredita-se falha a citação ou na habilitação do referido processo, e, portanto, insanável, uma vez que a publicação não apareceu no sistema da advogada habilitada, impedindo que a parte tomasse ciência da decisão, configurando grave prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Vieram conclusos. Fundamento e decido. Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da parte executada, não vejo como acolher a alegação de falha na intimação acerca do decisum retro, porquanto inexistentes provas mínimas nos autos atestando o suposto erro de habilitação. Pelo contrário. Da análise da aba de expedientes do PJE, denota-se que a causídica teria sido intimada devidamente em 19/07/2022, intimação essa que foi registrada pelo sistema, após o decurso do prazo de 10 dias a contar da expedição do referido ato, o que ocorreu em 09/07/2022: Chama a atenção, ainda, o fato de que a causídica aparentemente não teve problemas ao registrar ciência em atos anteriores, a exemplo da intimação expedida em 02/03/2022 e cuja ciência foi registrada pela própria advogada em 03/03/2022, bem como instruiu a alegação de nulidade tão somente com tela de seu sistema interno de intimações, o que não se mostra suficiente a corroborar a nulidade supostamente ocorrida. Portanto, não há que se falar em nulidade, porque a parte não trouxe nenhum elemento indicativo de erro ou falha no sistema, estando os atos processuais de intimação aparentemente sem qualquer mácula. Acerca da necessidade comprovação mínima de falha no sistema PJE, eis o entendimento do TJ/RN: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA AGRAVANTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DA INTIMAÇÃO DOS SEUS ADVOGADOS ACERCA DAS DUAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, POR ALEGADO ERRO NO SISTEMA DO PJE. CAUSÍDICOS QUE REGISTRARAM CIÊNCIA DAS DECISÕES. NULIDADE INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE ERRO OU FALHA NO SISTEMA. ATOS PROCESSUAIS DE INTIMAÇÃO SEM QUALQUER MÁCULA. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811292-82.2021.8.20.0000, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 15/12/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS COMPLEMENTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA FIXADA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DO PJE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO I, ART. 485, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 485, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805084-61.2019.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 09/06/2020) Frente ao exposto, REJEITO a alegação de nulidade suscitada na petição de Id. 86999353. Em prosseguimento, CUMPRA-SE a parte final do decisum retro, com a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, nos termos do art. 3º do Provimento 07-98 TJRN. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
06/12/2022, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/12/2022, 12:44
Retificação de Classe Processual
05/12/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 16:21
Decurso de Prazo
11/08/2022, 16:21
Decurso de Prazo
11/08/2022, 16:21
Decurso de Prazo
11/08/2022, 16:21
Decurso de Prazo
08/08/2022, 10:06
Decurso de Prazo
08/08/2022, 10:06
Publicação
12/07/2022, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0822019-69.2020.8.20.5001.
autora: CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (9) Parte ré: GERALDA FERREIRA DE MOURA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE IMÓVEL oposta por GERALDA FERREIRA DE MOURA, qualificados nos autos, nos autos do cumprimento de sentença aforado por CLÁUDIO VERÍSSIMO DA NÓBREGA e OUTROS, alegando, em suma, que o bem imóvel penhorado é o único imóvel residencial da Executada, servindo-lhe de residência familiar, sendo, portanto, impenhorável nos termos dos artigos 1º e 5º, da Lei 8.009/90. Juntou documentos a partir de Num. 74635531 - Pág. 1 a ID Num. 75507358 - Pág. 1 a 4. Intimado a se manifestar, o exequente impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita requerida pela executada. Defende, ainda, a ausência de comprovação de que o imóvel se trata de bem de família, bem como que a impenhorabilidade não pode ser aplicada no caso em comento, pois a indenização decorre da própria aquisição irregular do imóvel em questão. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. DA QUESTÃO PROCESSUAIS PENDENTES: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Vê-se que a impugnante formulou pedido de gratuidade judiciária. Os Impugnados-Credores, questionaram o pedido formulado pela devedora. Todavia, os Credores não trouxeram nenhuma prova cabal, documental, que demonstre as favoráveis condições financeiras da Impugnante, ônus que lhe competia (art. 100 c/c 373, II, CPC). A isso, acrescente-se o fato de que o Juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade, nos exatos moldes do art. 99, § 2°, do CPC, isto é, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, à míngua de provas não produzidas pelos Impugnados (credores), DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Impugnante-executada. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO A PENHORA SOBRE IMÓVEL Sustentou a parte executada a nulidade da penhora sobre o imóvel situado à Rua Maestro Tom Jobim, nº 02, Neópolis, em Natal-RN, uma vez que o bem constrito deveria ser considerado bem de família, o que lhe conferiria a impenhorabilidade por força de lei. Extrai-se dos autos que a parte executada mantém sua moradia no imóvel, tendo juntado aos autos comprovantes de residência sob Id Num. 74635531 - págs. 32/42, bem como que se encontra penhorado em razão do presente cumprimento de sentença. Imperioso ressaltar o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Destaque-se que somente poderia ser excluída a proteção social prevista na Lei nº 8.009/90 nos casos por ela ressalvados no art. 3º do diploma legal. Em verdade, a situação dos autos não se subsume exatamente à exceção contida no art. 3º, II, da Lei 8009/1990, porquanto não versa sobre inadimplência em relação a financiamento concedido para aquisição de bem, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a hipótese de exceção deve ser estendida, por analogia, aos casos nos quais a dívida decorre da aquisição do próprio imóvel. Por exemplo, nos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido. In casu, o crédito perseguido foi originado da invasão de terreno objeto da lide e de propriedade dos exequentes, de modo que a dívida decorre da própria aquisição irregular do imóvel, e portanto, não merece a guarida legal ofertada ao bem de família. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, ao interpretar a norma regente do instituto do bem de família, adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1715954. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJe 12/02/2021. Decisão: 08/02/2021) DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, arcabouço probatório e fundamentos jurídicos JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora oposta pela Executada. DEIXO de condenar a Executada em novos honorários advocatícios, em razão da súmula n. 519/STJ, aplicável por analogia à espécie. Com o trânsito em julgado dessa decisão, DEFIRO o pedido dos exequentes e determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, nos termos do art. 3º do Provimento 07-98 TJRN. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2022, 22:43
Rejeição
07/07/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
28/05/2022, 12:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:45
Decurso de Prazo
07/04/2022, 04:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 23:06
Mero expediente
18/02/2022, 07:50
Decurso de Prazo
19/11/2021, 01:34
Decurso de Prazo
19/11/2021, 01:34
Decurso de Prazo
11/11/2021, 04:09
Documento (Certidão)
09/11/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:55
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:14
Ato ordinatório
14/10/2021, 08:13
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2021, 13:57
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:11
Decurso de Prazo
18/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
17/06/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:08
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:30
Mero expediente
20/05/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 23:12
Decurso de Prazo
13/05/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:29
Mero expediente
11/05/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 14:37
Ato ordinatório
20/04/2021, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2021, 17:55
Documento (Certidão)
24/02/2021, 16:17
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2020, 18:01
Documento (Certidão)
28/09/2020, 14:36
Documento (Certidão)
10/09/2020, 20:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))