Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0831672-03.2017.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: FACCHINI S/A Demandado: MARCUS VINICIUS ROCHA DE ARAUJO 86001574472 - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FACHINI S/A em desfavor de MARCUS VINICIUS ROCHA DE ARAUJO 86001574472 - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que prestou serviços ao demandado que geraram duplicatas 0000060/03 e 0000060/04, uma no valor de R$ 5.483,33 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) e outra no montante de R$ 5.483,34 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) e, em que pese isso, não foi realizado o pagamento pelos produtos fornecidos. Dessa maneira, requer a condenação do demandado no pagamento da quantia não adimplida, com a respectiva expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 10.966,67 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Comprovou o recolhimento das custas iniciais e juntou documentos. Foi deferida a expedição do mandado de pagamento, conforme decisão em ID 11759248. Durante vários anos foi tentada a citação da empresa demandada, sendo realizada a citação por edital, conforme ID 155722589. O demandado apresentou embargos monitórios por meio de Curador Especial (ID 168618415) alegando a negativa geral dos fatos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito. De plano, diante do certificado em Id. 164107404, decreto a revelia do demandado apenas no que tange ao seu efeito processual, visto que foi apresentada defesa por Curador Especial, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma. Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva. Partindo desse pressuposto, a princípio, apenas para lastrear a inicial monitória, a prova inicial de nota fiscal emitida já é suficiente para esse fim, devendo ser analisada em conjunto com outros elementos fáticos no caderno processual. Conforme dispõe o CPC em seu artigo 700: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O cerne da demanda consiste em saber se, de fato, houve a relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, se houve a efetiva entrega da mercadoria ao embargado. No caso dos autos, constam duplicatas juntadas ao Id 11444526, uma no valor de R$ 5.483,33 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) e outra no montante de R$ 5.483,34 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), no qual demonstram que foi realizada a venda da mercadoria entre as partes qualificadas, bem como as nota fiscais dos produtos (ID 2560782) e o comprovante de entrega assinado pelo demandado (ID 11444542- página 2). Logo, fica claro que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, o demandado não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autora, não elidindo, para tanto, a tese de negativa geral dos fatos apresentada pela Defensoria Pública. Assim, é de se reconhecer o valor cobrado com a consequente constituição do título judicial em definitivo, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo autor e o julgo procedente, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar o demandado MARCUS VINICIUS ROCHA DE ARAUJO 86001574472 - ME ao pagamento do valor nominal de R$ 10.966,67 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em favor da parte autora, com aplicação da TAXA SELIC a partir do vencimento de cada dívida. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o balizamento do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)