Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município De Natal Representação: Procuradoria-Geral do Município
Agravado: Porcino Irmãos Comercial Limitada Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRITÉRIO DE SOMATÓRIO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção da execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de lixo no valor de R$ 1.946,49, sem resolução do mérito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser aplicado o critério de somatório de débitos previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 para afastar a extinção da execução fiscal de baixo valor, considerando que o executado possui débitos totais de R$ 173.032,21 com o município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação do entendimento do STF, fixando o limite de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil há mais de um ano. 5. O valor individual da execução fiscal (R$ 1.946,49) enquadra-se no limite estabelecido para extinção, não havendo demonstração efetiva de que as demais execuções estejam apensadas conforme exige o §2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. 6. A aplicação imediata dos precedentes firmados em repercussão geral dispensa o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, mesmo em se tratando de IPTU, quando não comprovada concretamente a possibilidade de penhora do imóvel ou valor consolidado superior ao limite estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VII; CPC, art. 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184; STJ, AgInt no REsp 1.645.165/PB; STJ, AgInt no AREsp 2.047.588/DF; STJ, AgInt no AREsp 641.084/PR. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838631-92.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo PORCINO IRMAOS COMERCIAL LIMITADA Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0838631-92.2014.8.20.5001
Trata-se de Agravo Interno interposto por Município de Natal, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Nas razões de ID 31299563, o agravante alega que deve ser aplicado o critério de somatório de débitos previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, considerando que o executado possui débitos totais de R$ 173.032,21 com o município, valor que supera o limite de R$ 10.000,00 estabelecido para extinção. O agravante aduz que a sentença merece reforma por não observar as exceções previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente o disposto no §2º do art. 1º, que determina a soma dos valores de execuções propostas em face do mesmo executado. Sustenta, ainda, que a natureza específica da dívida cobrada (IPTU e taxa de lixo) e a possibilidade de penhora do imóvel originário conferem eficiência à cobrança judicial. Argumenta que a extinção baseada unicamente no valor da causa, sem considerar a natureza tributária imobiliária, impõe ônus excessivo ao município, que perde a opção de cobrança judicial dos débitos relacionados ao próprio imóvel. Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, o recebimento e provimento do agravo interno, suscitando juízo de reconsideração para reformar a sentença e afastar a aplicação do Tema 1.184 do STF. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante se verifica dos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada. A controvérsia central deste agravo interno reside na possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, à luz do entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio. Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). In casu, observo que a Execução Fiscal foi promovida em desfavor de Porcino Irmãos Comercial Limitada, no valor original de R$ 1.946,49, e, embora o Apelante alegue que o executado acumula débitos no valor total de R$ 173.032,21, devendo ser aplicado o critério de somatório previsto no §2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/202, registro que não restou demonstrado nos autos que tais execuções estejam efetivamente apensadas ou que se refiram ao mesmo executado, conforme exige o dispositivo regulamentador. Ademais, o valor individual desta execução enquadra-se claramente no limite estabelecido para extinção. Quanto à aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do STF, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal não promoveu modulação de efeitos que conferisse eficácia prospectiva às teses firmadas no julgamento do RE nº 1.355.208. Consequentemente, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, as teses firmadas na sistemática da repercussão geral têm aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento. Ademais, esta Corte de Justiça tem rejeitado tal argumentação, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial dominante, como se verifica no recente julgado da 3ª Câmara Cível: "A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, dada a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral" (APELAÇÃO CÍVEL, 0804620-61.2024.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025). Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 30 de Junho de 2025.