Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0846340-08.2019.8.20.5001.
autora: ALBANISA DOS REIS SILVA registrado(a) civilmente como ALBANIZA DOS REIS SILVA e outros Parte ré: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA D E C I S Ã O No mais, tendo em vista que todos os meios de constrição de bens do devedor restaram infrutíferos, não havendo sequer a indicação de novos bens ou valores a indicar à penhora, vejo que é o caso de aplicar a suspensão do cumprimento de sentença. A dicção do art. 921, I e III, do Diploma Processual Civil determina que: "Art. 921. Suspende-se a execução:(...) I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;(...) III - quando não for localizado o executado OU bens penhoráveis; Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão da execução será de 1 (um) ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Desta feita, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC. Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, independentemente de nova decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), comunicando às partes do arquivamento, e ressaltando que fica facultado o seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que não tenha transcorrido o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (Art. 921, § 2°, CPC) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (Art. 921, § 3°, CPC) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Art. 921, § 4°, CPC) O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Art. 921, § 5°, CPC). Publique-se. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte