Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: ADALBERTO NICÁCIO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, MARCO AURÉLIO PEDROSA MANIÇOBA JUNIOR
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROMOÇÃO FUNCIONAL NO ÂMBITO DA GUARDA MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS. REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da remessa necessária e do recurso voluntário, dando-lhes parcial provimento. Sustenta a parte embargante a existência de contradição interna no julgado, por ter reconhecido a excepcionalidade do preenchimento inicial das funções de Chefes de Grupo de Ação (CGA), Supervisores e Inspetores apenas com base nos critérios de antiguidade e hierarquia, conforme o art. 13 da Lei Complementar Municipal n. 187/2020, mas, ao mesmo tempo, ter mantido a exigência de escolaridade de nível superior para os cargos de Supervisor, Subinspetor e Inspetor, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Municipal n. 104/2008, com redação da LCM n. 187/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado ao manter a exigência de escolaridade de nível superior para os cargos de Supervisor, Subinspetor e Inspetor, mesmo reconhecendo que o preenchimento inicial deve observar apenas os critérios de antiguidade e hierarquia, conforme previsto em legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado distingue corretamente entre os requisitos excepcionados para o preenchimento inicial, especificamente o tempo de exercício na função anterior, e aqueles que permanecem exigíveis, como o grau de escolaridade. 4. O requisito de escolaridade de nível superior tem previsão expressa no art. 79 da Lei Complementar Municipal n. 104/2008, com redação dada pela LCM n. 187/2020, e não foi excepcionado pela norma que trata da promoção inicial. 5. Não há contradição interna no acórdão, uma vez que ele mantém coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão, reconhecendo que nem todos os requisitos foram afastados pela legislação específica para o preenchimento inicial. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgamento, devendo-se limitar às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. 7. A insurgência da parte embargante configura mero inconformismo com o teor da decisão, o que não justifica a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A exigência de escolaridade de nível superior para os cargos de Supervisor, Subinspetor e Inspetor permanece válida no preenchimento inicial das funções, por não ter sido excepcionada pelas normas específicas que tratam da promoção por antiguidade e hierarquia. 2. Não há contradição quando o acórdão reconhece a dispensa de certos requisitos e mantém outros, desde que haja previsão legal expressa. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LCM n. 104/2008, art. 79; LCM n. 187/2020, arts. 7º, § 3º, e 13; Decreto Municipal n. 12.424/2022, art. 3º. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0849868-45.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo ADALBERTO NICACIO DA SILVA e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0849868-45.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por ADALBERTO NICÁCIO DA SILVA E OUTROS contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu da remessa necessária e do apelo e deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator (Id 29253615). Aduziu a parte embargante (Id 29855067), que opôs embargos por haver contradição no julgado, sustentando que, embora o acórdão tenha reconhecido que o preenchimento inicial das funções de Chefes de Grupo de Ação (CGA), Supervisores e Inspetores deve seguir exclusivamente os critérios de antiguidade e hierarquia, conforme preceitua o art. 13 da Lei Complementar Municipal n. 187/2020, concluiu, de forma contraditória, que o requisito de escolaridade de nível superior (3º grau completo) permanece exigido para as funções de Supervisor e Inspetor, conforme o art. 79 da Lei Complementar n. 104/2008, com redação dada pela Lei Complementar n. 187/2020. Alegou que tal exigência é incompatível com a natureza excepcional e transitória do preenchimento inicial previsto no Decreto n. 12.424/2022, que estabelece, em seu art. 3º, que a promoção funcional se dará automaticamente segundo os critérios de antiguidade e hierarquia, afastando, por coerência lógica e normativa, outros requisitos formais como tempo de exercício ou formação específica. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada, afastando-se a exigência de nível superior no preenchimento inicial das funções de Supervisor e Inspetor, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazoando (Id 30292342), o Município embargado refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pleiteou pela sua rejeição. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Conforme relatado, os embargantes alegam a existência de contradição no acórdão que, embora tenha reconhecido que o preenchimento inicial das funções de Chefes de Grupo de Ação (CGA), Supervisores e Inspetores deve observar exclusivamente os critérios de antiguidade e hierarquia, teria, contraditoriamente, mantido a exigência de escolaridade de nível superior (3º grau completo) para as funções de Supervisor, Subinspetor e Inspetor. Ocorre que tal alegação não procede. O julgado embargado foi claro ao distinguir entre os requisitos excepcionados pela Lei Complementar Municipal n. 187/2020, especificamente no que concerne ao tempo mínimo de exercício na função anterior, o qual foi afastado para o preenchimento inicial das funções, e aqueles que permanecem exigíveis, como é o caso da escolaridade mínima de nível superior para determinadas funções. Com efeito, o acórdão embargado expressamente consignou que: O requisito de 3º grau completo continua sendo exigido para as promoções nas funções de Supervisor, Subinspetor e Inspetor, conforme o art. 79 da Lei Complementar n. 104/2008, modificado pela Lei Complementar n. 187/2020. Verifica-se, assim, que a decisão manteve coerência lógica e jurídica entre os fundamentos e a conclusão, ao reconhecer que, embora o tempo mínimo de exercício na função anterior não seja exigido no preenchimento inicial, nos termos do art. 7º, § 3º, e do art. 13 da Lei Complementar Municipal n. 187/2020, outros requisitos legais, que não foram excepcionados por essa legislação, como o grau de escolaridade, permanecem exigíveis, por previsão expressa no art. 79 da Lei Complementar n. 104/2008. Importante recordar que os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do julgado. Inexistindo qualquer das hipóteses legais, impõe-se a rejeição do recurso. No presente caso, as razões recursais revelam a insatisfação da parte com o resultado do julgamento, o que, todavia, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios. Ou seja, trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pela parte embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. Por fim, ressalta-se que a interposição de embargos de declaração com nítido intuito de rediscutir a matéria já decidida pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, embora, nesta oportunidade, não a aplique.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.