Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA (RN010222), FABIO DE MEDEIROS LIMA (RN013312), BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO (RN018642)
EXECUTADO: Ana Dalva Araújo Marinho, RUDSON LIMA DE GOIS NETO, TARCISIO BARRETO JUNIOR ADVOGADO(A)
EXECUTADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (RN001927), CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE (RN001797), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (RN001927) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0853507-37.2023.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 0839229-94.2024.8.20.5001 (ID 179381732), o qual reconheceu a ilegitimidade passiva de parte dos executados e a prescrição parcial da pretensão executória. Diante do teor da decisão judicial transitada em julgado, que possui efeitos diretos sobre a presente lide executiva, passo a determinar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito: Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam dos executados ANA DALVA ARAÚJO MARINHO BARRETO e TARCÍSIO BARRETO JÚNIOR, proceda-se à exclusão de ambos do polo passivo nesta demanda. Considerando a prescrição das parcelas sub judice vencidas antes de 18/09/2018, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada, observando a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição, nos termos do acórdão mencionado, bem ainda para, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora ou o que entender de direito. Fica, desde já, alertado, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal