Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
EXECUTADO: JOSELIA COSTA NUNES - ME, JOSELIA COSTA NUNES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, devidamente intimada para indicar bens da parte executada passíveis de constrição judicial sob pena de suspensão (ID 148567509, ID 173078659), deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo ID 182980275. Ressalte-se que a decisão proferida anteriormente (ID 141641597) já previa expressamente que, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor em indicá-los, o feito deveria seguir o rito da suspensão processual. Dessa forma, não tendo sido localizados bens aptos a garantir a execução, a suspensão do feito é medida que se impõe, em estrita observância ao que dispõe a legislação processual civil vigente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0872340-69.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante este período de 01 (um) ano, fica igualmente suspensa a fluência do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente se manifeste indicando bens penhoráveis, determino, desde já, que os autos sejam remetidos ao arquivo, oportunidade em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 09 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC