Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMÍNIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M. O. SOUSA
Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR, ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e alienado neste juízo, conforme Termo de Alienação Particular de id 186446160. Tendo em vista que não houve impugnação à alienação, dê-se seguimento à alienação. Expeçam-se carta de alienação particular, e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte alienante. Intime-se o Município de Natal, no prazo de 10 dias, acerca de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN). Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 02 de junho de 2026 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M. O. SOUSA
Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR, ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 139656069, emendada no id 139791932, a qual foi acatada pela parte exequente (id 139664919). Em decisão de id, foi homologado novo valor da avaliação do imóvel penhorado, inclusive atendendo pedido do executado. A parte proponente, ISABELLE MOREIRA CARTAXO BRAGA, ratifica o interesse na aquisição do bem, desta feita no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme petição de id 177538417. Em nova petição de id 177538417, informa ao juízo o resultado do leilão efetuado na Justiça do Trabalho, tendo sido mais uma vez deserto. Decido. Com o intuito, tão somente de esclarecer dúvidas acerca da competência deste juízo, na forma elencada pela executada, ressalto o julgamento proferido no Conflito de Competência nº 215098-RN/STJ, tendo como Suscitado, Paula Elusia Santos Moura e Suscitado, Juízos da 3ª Vara do Trabalho de Natal e da Central de Avaliação e Arrematação de Natal, conforme Id 160151135, do Processo nº 0852209-10.2023.8.20.5001, em trâmite neste juízo, in verbis: "Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar suscitado por PAULA ELUSIA SANTOS MOURA, em face do JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN e do JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DE NATAL/RN. Diz a inicial que " o presente conflito de competência versa sobre atos de constrição e expropriação (penhora e leilão) que recaem sobre o mesmo bem imóvel - um hotel situado na Avenida 25 de Dezembro, n° 868, Praia do Meio, Natal/RN, registrado sob a Matrícula n° 25.403 do 3° Ofício de Notas de Natal/RN em anexo (doc. 2) - praticados por juízos vinculados a ramos distintos do Poder Judiciário" (na fl. 3). Extrai-se, na leitura dos documentos que instruem a inicial, que a primeira penhora foi determinada pela Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em 25/4/2024 (na fl. 119), nos autos de execução de honorários advocatícios (verba alimentar) e a segunda penhora foi determinada pela Justiça do Trabalho em 14/01/2025 (nas fl's. 66/67) nos autos de execução de créditos trabalhistas (também verba alimentar). Ambas as execuções voltam-se contra devedor solvente. O Suscitante requer, liminarmente, a "suspensão imediata do leilão designado para o dia 01/08/2025, nos autos do processo n° 0852209-10.2023.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN bem como de todos os demais atos de execução sobre o imóvel de Matricula n° 25.403, até o julgamento final deste conflito" (o processo deu entrada neste gabinete no dia 05/08/2025, às 17:08). No mérito, pede o conhecimento do conflito para declarar a competência da Justiça do Trabalho. Após, em 7/8/2025, noticia o suscitante que nova praça foi fixada para ocorrer no dia 8/8/2025. É o relatório. Passo a decidir. O conflito de competência não está caracterizado. De início, destaca-se que ambas as execuções voltam-se contra devedor solvente, de modo que a situação tange ao concurso singular (especial) de credores para a distribuição dos haveres obtidos com a venda do bem penhorado e que, portanto, inocorrente no caso, qualquer espécie de competência definida por via atrativa. Também, na hipótese não há uma espécie que apresente ser de especial e preferencial natureza sobre a outra, porquanto ambas são verbas alimentares: créditos trabalhistas e honorários advocatícios, conquanto isso não tenha importância para o deslinde do presente conflito de competência, apresentando-se de especial importância somente para, a fase de atribuição dos créditos a cada um dos credores, conforme as regras próprias do concurso singular de credores. Em conclusão, na hipótese, ambos os Juízos agem dentro do limite de suas precípuas atribuições, não se caracterizado o alegado conflito de competência. Com efeito, via de regra, inexistindo a chamada vis atrativa, diversos juízos podem penhorar e alienar o mesmo bem penhorado em execuções distintas contra o mesmo devedor, estando, todos eles no exercício de sua própria competência. Logo, não há empeço para que as duas execuções incidam sobre um mesmo imóvel, ainda pertencente ao mesmo executado, basta que seja observada a ordem das penhoras no momento da divisão do resultado no momento da primeira alienação levada a termo. No presente caso, não há coincidência de hasta públicas, estando mais adiantada aquela determinada pela Justiça comum do Estado do Rio Grande do Norte. Como no caso
trata-se de ramos estanques do Poder Judiciário nacional, o desfazimento das decisões lavradas pelos Juízos, em estrito exercício das suas próprias competências, deve ser procurado, pelos meios impugnativos e rescisórios postos à disposição do Jurisdicionado e não através do manejo de conflito de competência, posto não ser sucedâneo recursal. Em conclusão, o aparente conflito é resolvido com a observação da ordem das penhoras no momento da distribuição dos valores obtidos com a venda do bem constrito. Por fim, como bem explanado pela em. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora de agravo de instrumento no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o valor dos créditos vindicados em ambas as execuções não esgotam o valor da avaliação do bem praceado. Confira-se: E mais: os honorários requeridos na ação de execução de título extrajudicial. totalizam a quantia de R$ 302.500,00 (trezentos e dois mil e quinhentos reais), enquanto o valor da causa apontado pela recorrente, na ação trabalhista por ela proposta e na qual penhorado o mesmo bem, é de R$ 800.417,17 (Id 32039943, pág. 01), o que totaliza R$ 1.102.917,17 (um milhão, cento e dois mil, novecentos e dezessete reais e dezessete centavos)", Desse modo, não vejo, a princípio, risco de dano na realização da hasta, se o Valor perseguido pelo exequente e de, aproximadamente, 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da avaliação (R$ 4.000.000,00) realizada no juízo comum e o lance mínimo estabelecido é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (ld 32039941, pág. 02), o que equivale a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)" (nas fls. 232/233).
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Comuniquem-se, com urgência. Publique-se. Brasilia, 07 de agosto de 2025. Ministro RAUL ARAUJO Relator" Por fim, diante de nova avaliação e nova proposta, intime-se a parte executada, para se pronunciar a respeito, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 6 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:29
Outras Decisões
07/05/2026, 22:49
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:39
Publicação
17/03/2026, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M. O. SOUSA
Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR, ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 139656069, emendada no id 139791932, a qual foi acatada pela parte exequente (id 139664919). Em decisão de id, foi homologado novo valor da avaliação do imóvel penhorado, inclusive atendendo pedido do executado. A parte proponente, ISABELLE MOREIRA CARTAXO BRAGA, ratifica o interesse na aquisição do bem, desta feita no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme petição de id 177538417. Em nova petição de id 177538417, informa ao juízo o resultado do leilão efetuado na Justiça do Trabalho, tendo sido mais uma vez deserto. Decido. Com o intuito, tão somente de esclarecer dúvidas acerca da competência deste juízo, na forma elencada pela executada, ressalto o julgamento proferido no Conflito de Competência nº 215098-RN/STJ, tendo como Suscitado, Paula Elusia Santos Moura e Suscitado, Juízos da 3ª Vara do Trabalho de Natal e da Central de Avaliação e Arrematação de Natal, conforme Id 160151135, do Processo nº 0852209-10.2023.8.20.5001, em trâmite neste juízo, in verbis: "Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar suscitado por PAULA ELUSIA SANTOS MOURA, em face do JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN e do JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DE NATAL/RN. Diz a inicial que " o presente conflito de competência versa sobre atos de constrição e expropriação (penhora e leilão) que recaem sobre o mesmo bem imóvel - um hotel situado na Avenida 25 de Dezembro, n° 868, Praia do Meio, Natal/RN, registrado sob a Matrícula n° 25.403 do 3° Ofício de Notas de Natal/RN em anexo (doc. 2) - praticados por juízos vinculados a ramos distintos do Poder Judiciário" (na fl. 3). Extrai-se, na leitura dos documentos que instruem a inicial, que a primeira penhora foi determinada pela Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em 25/4/2024 (na fl. 119), nos autos de execução de honorários advocatícios (verba alimentar) e a segunda penhora foi determinada pela Justiça do Trabalho em 14/01/2025 (nas fl's. 66/67) nos autos de execução de créditos trabalhistas (também verba alimentar). Ambas as execuções voltam-se contra devedor solvente. O Suscitante requer, liminarmente, a "suspensão imediata do leilão designado para o dia 01/08/2025, nos autos do processo n° 0852209-10.2023.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, vinculado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN bem como de todos os demais atos de execução sobre o imóvel de Matricula n° 25.403, até o julgamento final deste conflito" (o processo deu entrada neste gabinete no dia 05/08/2025, às 17:08). No mérito, pede o conhecimento do conflito para declarar a competência da Justiça do Trabalho. Após, em 7/8/2025, noticia o suscitante que nova praça foi fixada para ocorrer no dia 8/8/2025. É o relatório. Passo a decidir. O conflito de competência não está caracterizado. De início, destaca-se que ambas as execuções voltam-se contra devedor solvente, de modo que a situação tange ao concurso singular (especial) de credores para a distribuição dos haveres obtidos com a venda do bem penhorado e que, portanto, inocorrente no caso, qualquer espécie de competência definida por via atrativa. Também, na hipótese não há uma espécie que apresente ser de especial e preferencial natureza sobre a outra, porquanto ambas são verbas alimentares: créditos trabalhistas e honorários advocatícios, conquanto isso não tenha importância para o deslinde do presente conflito de competência, apresentando-se de especial importância somente para, a fase de atribuição dos créditos a cada um dos credores, conforme as regras próprias do concurso singular de credores. Em conclusão, na hipótese, ambos os Juízos agem dentro do limite de suas precípuas atribuições, não se caracterizado o alegado conflito de competência. Com efeito, via de regra, inexistindo a chamada vis atrativa, diversos juízos podem penhorar e alienar o mesmo bem penhorado em execuções distintas contra o mesmo devedor, estando, todos eles no exercício de sua própria competência. Logo, não há empeço para que as duas execuções incidam sobre um mesmo imóvel, ainda pertencente ao mesmo executado, basta que seja observada a ordem das penhoras no momento da divisão do resultado no momento da primeira alienação levada a termo. No presente caso, não há coincidência de hasta públicas, estando mais adiantada aquela determinada pela Justiça comum do Estado do Rio Grande do Norte. Como no caso
trata-se de ramos estanques do Poder Judiciário nacional, o desfazimento das decisões lavradas pelos Juízos, em estrito exercício das suas próprias competências, deve ser procurado, pelos meios impugnativos e rescisórios postos à disposição do Jurisdicionado e não através do manejo de conflito de competência, posto não ser sucedâneo recursal. Em conclusão, o aparente conflito é resolvido com a observação da ordem das penhoras no momento da distribuição dos valores obtidos com a venda do bem constrito. Por fim, como bem explanado pela em. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora de agravo de instrumento no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o valor dos créditos vindicados em ambas as execuções não esgotam o valor da avaliação do bem praceado. Confira-se: E mais: os honorários requeridos na ação de execução de título extrajudicial. totalizam a quantia de R$ 302.500,00 (trezentos e dois mil e quinhentos reais), enquanto o valor da causa apontado pela recorrente, na ação trabalhista por ela proposta e na qual penhorado o mesmo bem, é de R$ 800.417,17 (Id 32039943, pág. 01), o que totaliza R$ 1.102.917,17 (um milhão, cento e dois mil, novecentos e dezessete reais e dezessete centavos)", Desse modo, não vejo, a princípio, risco de dano na realização da hasta, se o Valor perseguido pelo exequente e de, aproximadamente, 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da avaliação (R$ 4.000.000,00) realizada no juízo comum e o lance mínimo estabelecido é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (ld 32039941, pág. 02), o que equivale a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)" (nas fls. 232/233).
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Comuniquem-se, com urgência. Publique-se. Brasilia, 07 de agosto de 2025. Ministro RAUL ARAUJO Relator" Por fim, diante de nova avaliação e nova proposta, intime-se a parte executada, para se pronunciar a respeito, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 6 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:23
Outras Decisões
10/03/2026, 21:32
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 21:54
Publicação
12/02/2026, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M. O. SOUSA
Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR, ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 139656069, emendada no id 139791932; a qual foi acatada pela parte exequente (id 139664919). Em decisão de id 143394308, foi deferida a alienação acima mencionada, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento nº 0803628-58.2025.8.20.0000, provido nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU VENDA DIRETA DE IMÓVEL A TERCEIRO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE PENHORA DE CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O IMÓVEL. QUE TEM PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL, ANTE SUA NATUREZA ALIMENTAR. PREÇO VIL DA VENDA. DIFERENÇA CONSIDERÁVEL ENTRE OS VALORES ATRIBUÍDOS AO IMÓVEL NAS AVALIAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS E O VALOR DE VENDA, QUE CORRESPONDEU A 50,85% DA AVALIAÇÃO. DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERICULUM IN MORA À REFORMA DA DECISÃO. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Em petição de id 156241320, a mesma proponente, ISABELLE MOREIRA CARTAXO BRAGA, apresentou nova proposta, desta feita no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com pagamento da seguinte forma: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) de entrada, à vista, correspondente ao percentual de 25% do valor da alienação; o restante, R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), em trinta parcelas mensais e iguais de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Em petição de id 158584774, a parte concordou com os valores da nova proposta, enquanto a parte executada, em petição de id 162005022, discordou alegando o seguinte: a) a habilitação do advogado Antônio Clóvis Alves Júnior – OAB/RN 14.315, com a devida anotação de que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade; b) seja registrada a presente manifestação de discordância em relação à proposta formulada pelo exequente; c) seja mantida e reconhecida a validade da avaliação já realizada sobre o imóvel penhorado (Apto 100 – Mansão Georgina Lucena), no valor de R$ 1.732.072,00 (um milhão, setecentos e trinta e dois mil e setenta e dois reais). Em petição de id 173181416, a proponente informa que o leilão realizado junto à Justiça do Trabalho foi negativo. Decido. A princípio, vejo que a homologação da avaliação junto a este juízo foi anulada mediante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento acima citado. Assim, sem mais delongas, acato como valor da avaliação a média aritmética dos laudos apresentados pela parte executada (id's 125313627 e 128443982), com valor médio de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), o qual será atualizado monetariamente a partir da data da juntada do laudo de id 128443982. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas." Após a obtenção do valor real da avaliação, intime-se a proponente, Isabelle Moreira Cartaxo Braga, no prazo de 10 dias, para dizer sobre o interesse na nova proposta apresentada nos autos. Providências necessárias. Natal, 27 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:30
Documento (Certidão)
10/02/2026, 09:11
Outras Decisões
28/01/2026, 23:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 07:44
Decurso de Prazo
27/08/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 22:19
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:58
Outras Decisões
01/08/2025, 00:58
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:06
Publicação
24/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado:Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M. O. SOUSA
Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente nos autos. Foi julgado definitivamente o Agravo de Instrumento nº 0803628-58.2025.8.20.0000 (id 157689172), anulando a proposta de venda direta, em decorrência de preço vil. A parte alienante, ISABELLE MOREIRA CARTAXO BRAGA, qualificada nos autos, apresentou nova proposta de venda direta (id 156241320), desta feita no percentual de aproximadamente 66% do valor da avaliação de id 135802801, como sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Decido. Antes de analisar a proposta acima, intimem-se as partes, para se pronunciarem, no prazo de 10 dias. Em relação à penhora do bem junto à Justiça do Trabalho, vejo que a mesma se sobrepõe àquela dos presentes autos, somente quanto a natureza especial e privilegiada do crédito trabalhista, não obstante o crédito perseguido no presente feito, ser de natureza propter rem, portanto, sem o condão de impedir ou suspender os atos deste juízo. Intime-se a Justiça do Trabalho, da presente decisão. Após, venham conclusos. P.I.C Natal, 16 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:32
Outras Decisões
17/07/2025, 20:11
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 08:17
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:13
Publicação
27/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado:Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M. O. SOUSA
Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e alienado judicialmente nos autos. Os autos estão suspensos mediante ordem junto ao Agravo de Instrumento nº 0803628-58.2025.8.20.0000, cuja decisão liminar determinou a suspensão dos autos (id 146226318). A Justiça do Trabalho, mediante o ofício de id 147682081, requer a suspensão da alienação judicial até ulterior ordem. Decido. Defiro o pedido retro. Estenda a suspensão do feito também ao pedido da Justiça do Trabalho; oficie-se ao juízo requerente. P.I.C Natal, 22 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 07:52
Outras Decisões
22/05/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:03
Petição (Contra-razões)
02/05/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:30
Publicação
05/04/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:10
Documento (Certidão)
04/04/2025, 10:44
Documento (Certidão)
03/04/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado:Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M. O. SOUSA
Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. À decisão de id 143394308, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0803628-58.2025.8.20.0000, cuja decisão liminar determinou a suspensão dos autos (id 146226318). Suspendam-se os autos, até o desfecho final do referido recurso. P.I.C Natal, 31 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:36
Outras Decisões
02/04/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado:Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M. O. SOUSA
Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Houve proposta de alienação particular de id 139656069 e emendada no id 139791932; a qual foi acatada pela parte exequente (id 139664919). A parte executada, em petição de id 142916041, impugna a referida proposta de alienação particular, sob os provimentos a seguir: indeferimento da proposta de venda direta apresentada, em face de valor inferior ao valor da avaliação e caracteriza venda por preço vil; a manutenção do valor mínimo de alienação do imóvel nos termos da avaliação oficial, respeitando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; a adoção de medidas que garantam a proteção dos direitos do executado, impedindo a alienação por valores inadequados e prejudiciais. Decido.
Trata-se de ação de execução originária de débito de taxa condominial, de natureza propter rem, a qual se arrasta desde 2021; analisando a planilha de id 139664925, vê-se que a inadimplência ocorre desde então até janeiro de 2025, demonstrando claramente que o executado não tem intenção na satisfação da dívida, embora o imóvel penhorado esteja alugado, portanto auferindo receita. Quanto à má-fé da proponente, sobretudo em face de dispor de informações privilegiadas, vejo que não procede, tento em vista que o estreitamento da relação desta com o condomínio, inclusive, de inciativa do exequente, tem como objetivo à satisfação mais célere da demanda, portanto, ocorrência de tratativas de negócio comercial. Em relação às negociações prévias entre o executado e a proponente, mesmo considerando-as sem relevância à instrução dos autos, observo que não foram juntadas nos autos. Em relação ao preço, vejo que não procede a alegação de prática de preço vil. A proposta no valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), corresponde a 50,85 % do valor da avaliação, superando assim o percentual considerando preço vil. Vejamos julgados do TJRN. verbis: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACEITOU PROPOSTA DE ALIENAÇÃO PARTICULAR DE BEM IMÓVEL PENHORADO. MONTANTE SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ESTABELECIDO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AI nº 0810416-25.2024.8.20.0000. Rel. Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS. 04/10/2024" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE PROPOSTA DE ALIENAÇÃO PARTICULAR DE BEM CONSTRITO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 880 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. DESTITUÍDA DE EMBASAMENTO FÁTICO OU JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AI nº 0808049-33.2021.8.20.0000. Rel. Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO. 31/01/2022" Pelas razões e fundamentos acima, nos termos do art. 880, do CPC, homologo a proposta de venda direta à ISABELLE MOREIRA CARTAXO BRAGA, qualificada nos autos, do imóvel penhorado nos autos designado por 01 (um) apartamento residencial nº 100, integrante do Edifício Mansão Georgina Lucena, situado na Rua Desembargador Dionísio Filgueira, nº 761, Torre Única, Bairro Petrópolis, Natal/RN, CEP -59014-020, objeto da matrícula nº 40.768, do Livro 2 de Registro Geral do 3º Ofícios de Notas, Titular da 1ª CRI de Natal/RN, avaliado em R$ 757.000,00 (setecentos e cinquenta e sete mil reais), pelo valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), correspondente a 50,85 %, do valor da avaliação, com pagamento na seguinte forma: R$ 142.836,45 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), de entrada, correspondente a 37,1% do valor da proposta; o restante, R$ 242.163,55 (duzentos e quarenta e dois mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), em 30 (trinta) parcelas mensais e iguais de R$ 8.072,11 (oito mil setenta e dois reais e onze centavos), atualizadas mensalmente mediante a Tabla da Justiça Federal - Modelo I As demais condições, sobretudo em relação às penalidades por inadimplemento serão postas Carta de Alienação Particular. Lacre-se o Termo de Alienação Particular. Após, transcorrido o prazo legal sem impugnação, expeça-se a carta de alienação respectiva. Intime-se a proponente para efetuar o depósito judicial relativo à entrada, bem como dos honorários de corretagem, em favor de Carlos Toffolo, Corretor credenciado neste juízo, os quais arbitro no percentual de 5% sobre o valor da alienação. P. |I..Natal, 19 de fevereiro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:27
Outras Decisões
19/02/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:38
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:19
Publicação
23/01/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M. O. SOUSA]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi juntada proposta de venda direta do imóvel, no valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), conforme id 139656076 e emendada no id 139656076. Em petição de id, a parte exequente manifestou concordância à referida proposta. Antes de análise do pedido, intime-se a parte executada, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:37
Mero expediente
20/01/2025, 20:39
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado: AUGUSTO COSTA MARANHÃO VALLE e Outros
Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliários Eireli Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0866549-56.2023.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi juntado o laudo de avaliação de id 135802801, cuja parte exequente, concordou com os termos do referido laudo, conforme id 136194931. A parte executada impugna o laudo de avaliação (id 137736638), requerendo o seguinte: a reconsideração do laudo impugnado, indicando os valores previamente apurados entre R$ 1.000.000,00 e R$ 1.200.000,00; a suspensão da realização do leilão, até que o valor do imóvel seja devidamente apurado, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Alega, ainda, como o valor de mercado do imóvel é superior ao valor da dívida, a exclusão do mesmo do procedimento de execução, considerando o excesso de penhora, com afronta aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade. Não juntou laudo comparativo. Por fim, requer o aprazamento de audiência de conciliação. O Avaliador judicial se pronunciou sobre a impugnação acima (id 138625600), em cuja oportunidade alega que o laudo impugnado foi elaborado através da avaliação mercadológica o que determina o real valor mais próximo de mercado, obtidos mediante contatos com profissionais ligados ao mercado local; que obteve coleta de preços, inclusive com visita in loco, em 05 de novembro de 2024. Acrescenta que o laudo foi elaborado através da metodologia comparativa direta, com três amostras apresentadas no laudo de avaliação; por fim, reafirma os termos do laudo impugnado em todas as suas etapas, mantendo o valor da avaliação, de R$ 757.000,00 (setecentos e cinquenta e sete mil reais). Decido. Após análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte executada/impugnante, tendo em vista que além de não comprovar os dados indicados, sequer juntou laudo de avaliação, a título comparativo. Ademais, tenho como satisfatórios os argumentos do avaliador judicial quando contestou a citada impugnação, tendo em vista a exatidão dos termos contidos no laudo de avaliação impugnando, no qual consta indicação de pesquisa de mercado, fotografias, visita in loco, entre outros, em conformidade com o art. 872, do CPC. Tendo em vista o caráter do crédito exequendo, como sendo obrigação de natureza propter rem, cuja característica principal é a garantia da dívida, pelo próprio bem, não há que se falar em inobservância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Por tais razões, aliado a ausência dos requisitos elencados no art. 873, do CPC, rejeito a impugnação de id id 137736638. Desse modo, para que surtam todos os efeitos legais, homologo o Laudo de Avaliação de id id 135802801. Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito. Não havendo requerimento ou manifestação no prazo acima, designe-se leilão judicial, observando o disposto nos arts. 881 e seguintes do CPC. Considerando a atual fase em que se encontra os presentes autos, indefiro o pedido de aprazamento de audiência conciliatória, por inoportuno e intempestivo. P.I.C Natal, 18 de dezembro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 09:35
Outras Decisões
18/12/2024, 22:42
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 06:57
Documento (Certidão)
13/12/2024, 08:59
Decurso de Prazo
10/12/2024, 04:00
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:34
Publicação
07/12/2024, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:32
Publicação
07/12/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:13
Documento (Certidão)
03/12/2024, 08:10
Publicação
29/11/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 16:33
Publicação
26/11/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 15:23
Publicação
24/11/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 06:01
Publicação
23/11/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:14
Decurso de Prazo
13/11/2024, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 135802801. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 11 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado:Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M. O. SOUSA
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
12/11/2024, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:14
Mero expediente
12/11/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 10:29
Documento (Certidão)
08/11/2024, 12:02
Documento (Certidão)
29/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M. O. SOUSA
Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado:Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0866549-56.2023.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado de forma regular. O juízo de origem requer que o bem seja avaliado por perito, conforme decisão de id 129446256. Decido. Diante da decisão proferida pelo juízo de origem de id 129446256, remetam-se os autos, à avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio Avaliador Judicial, Carlos Toffolo. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I. C Natal, 17 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:29
Outras Decisões
17/10/2024, 22:48
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado:Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M. O. SOUSA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 128443982). Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. P.I. Natal/RN, 1 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:35
Mero expediente
02/10/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 08:58
Decurso de Prazo
03/09/2024, 11:04
Decurso de Prazo
03/09/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866549-56.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA
EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Consoante certidão vinculada ao id n.º 117007477, verifica-se que a parte executada fora devidamente citada, todavia deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito ou opusesse embargos à execução. Em petição de ID 125313596 apresentou a executada SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA impugnação, argumentando que o imóvel objeto de penhora nos presentes autos tem valor de mercado de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), pugnando que os autos sejam enviados para a Vara competente para a correta avaliação do bem (Central de Avaliação e Arrematação), onde deverá ser determinada a realização de avaliação por perito avaliador. Auto de avaliação encartado em ID 128443982. Instadas as partes a se manifestar, o exequente registra oposição ao valor da avaliação, requerendo a expedição de ofício a Secretaria Municipal de Tributação para que indique o valor da avaliação do ITIV dos apartamentos 400 e 700 do Condomínio Residencial Georgina Lucena, localizados na Rua Des. Dionísio Filgueira, n. 761, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59.014-020, e após, remessa ao oficial de justiça avaliador para manifestação. Por sua vez, a parte executada reitera os termos da petição de ID 125313627, bem ainda postula novamente que os autos sejam enviados para a Vara competente para a correta avaliação do bem (Central de Avaliação e Arrematação), onde deverá ser determinada a realização de avaliação por perito avaliador. Vieram os autos conclusos. Decido. Em atenção a movimentação processual acima descrita, necessário pontuar que no âmbito da Comarca de Natal/RN, assim dispõe o Provimento nº 154/2016 que instituiu o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte: Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior. Com efeito, considerando que na Comarca de Natal os atos de alienação e arrematação, inclusive adjudicação, são realizados pela Central de Avaliação e Arrematação, bem ainda a ausência de embargos a execução em curso, consoante certidão vinculada ao id n.º 117007477, remetam-se os autos à referida Central de Avaliação e Arrematação, para os atos ulteriores da execução. P.I.C. NATAL/RN, 27 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/08/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:56
Outras Decisões
27/08/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 23:33
Mero expediente
14/08/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 21:30
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:08
Mero expediente
09/07/2024, 23:56
Decurso de Prazo
09/07/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 09:27
Documento (Certidão)
09/07/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:21
Decurso de Prazo
09/07/2024, 08:03
Mero expediente
08/07/2024, 19:39
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:50
Mero expediente
21/06/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0866549-56.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Após, retornem-me conclusos. P.I. Natal/RN, 19 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:55
Mero expediente
19/06/2024, 20:34
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:28
Decurso de Prazo
19/06/2024, 02:48
Decurso de Prazo
19/06/2024, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866549-56.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA
EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria se o executado fora devidamente intimado acerca da penhora deferida em id n.º 119359963 e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para apresentar Impugnação. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:24
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:23
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 10:12
Mero expediente
21/05/2024, 19:34
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 09:05
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:49
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:49
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:30
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA(CNPJ: 03.046.090/0001-40 ) em desfavor de
EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI(CNPJ Nº 19.353.883/0001-41), com valor atribuído à causa de R$ 86.131,28 procedi à penhora do seguinte bem: 01(um) apartamento residencial, nº. 100, integrante do Ed. Mansão Georgina Lucena, localizado na Rua Des. Dionísio Filgueira, n. 761, com fundos para a Rua Prof. Bartolomeu Fagundes, no bairro de Petrópolis, Natal/RN, objeto da matrícula n. 59.176 do 1º RGI da Capital, de propriedade da parte executada SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI(CNPJ Nº 19.353.883/0001-41), a qual fica desde já nomeada como depositária fiel. Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 22 de abril de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0866549-56.2023.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866549-56.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA
EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel descrito na certidão de id n.º 110877889. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos. Em seguida, intimem-se os executados, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 17 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:40
Outras Decisões
17/04/2024, 23:33
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:02
Mero expediente
17/04/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 10:51
Mero expediente
16/04/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:57
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:33
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:48
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:47
Decurso de Prazo
09/04/2024, 15:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:58
Mero expediente
01/04/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866549-56.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA
EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 22 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:51
Mero expediente
22/03/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:45
Mero expediente
22/03/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866549-56.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA
EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA em face de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, regularmente individuados. Consoante certidão vinculada ao id n.º 117007477, verifica-se que a parte executada fora devidamente citada, todavia deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito ou opusesse embargos à execução. No petitório retro (id n.º 116769615), requer o exequente a realização da penhora dos locativos mensais do imóvel da parte executada, para fins de satisfação da presente execução. É o sucinto relatório. Decido. A penhora de crédito abrange o dinheiro do executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros, títulos diversos (art. 856, caput CPC), direitos potestativos, inclusive já litigiosos (art. 860)1. Compete ao exequente individualizar cabalmente o objeto da penhora. O Juízo declaratório, contemplado no art. 856 § 4º do CPC, confere liberdade relativa quanto à individualização. Destarte, é imprescindível identificar o debitor debitoris (terceiro) e o montante do crédito. Decorre do sistema que a individualização do crédito se limite aos dados genéricos e essenciais, que lhe permitam a identificação. Conforme disposição contida no preceptivo normativo delineado no art. 855 do Código de Ritos, a penhora realizar-se-á, enquanto não se implementa a hipótese do art. 856 do CPC, mediante as intimações ao executado, para que não disponha do crédito, e ao seu debitor debitoris (terceiro), impedindo-o de pagar ao executado. No caso em disceptação,
cuida-se de pedido de penhora de crédito da executada, consistente em aluguel mensal decorrente de vínculo locativo, pedido este que, à luz do panorama processualmente descortinado, amolda-se aos ditames da processualística pátria e, como tal, merece acolhimento judicial. Sobrevele-se, por oportuno, não olvidado por este juízo o indispensável sopesamento entre o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva em detrimento da menor onerosidade da execução, erigindo-se pertinente a medida constritiva dos locativos sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos locativos mensais. DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, à luz do princípio da razoabilidade, defiro o pedido de penhora dos locativos mensais do imóvel descrito como: apartamento 100, situado na Rua Desembargador Díonisio Filgueira, nº 761, CONDOMÍNIO EDIFICIO MANSÃO GEORGINA LUCENA – Petrópolis - Natal/RN - CEP: 59.014-020, no percentual de 50% (cinquenta por cento), até o limite de R$ 104.236,29 (cento e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos). Cientifique-se a locatária Isabelle Moreira Cartaxo Braga, no endereço sobredito, determinando que, na data fixada para pagamento do aluguel, proceda com a realização de retenção e posterior efetivação de depósito judicial, em conta vinculada ao presente feito, do percentual de 50% (cinquenta por cento) até o limite de R$ 104.236,29 (cento e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos). Advirta-se ao terceiro que, nos moldes do art. 856 § 3º do CPC, caracterizado eventual conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:08
Outras Decisões
13/03/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 14:08
Mero expediente
12/03/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:58
Mero expediente
11/03/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:11
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:14
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:06
Mero expediente
27/02/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 11:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:52
Mero expediente
23/02/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 11:03
Documento
23/02/2024, 10:42
Mero expediente
19/02/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/02/2024, 14:37
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2024, 11:28
Decurso de Prazo
25/01/2024, 01:44
Mero expediente
24/01/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 14:03
Outras Decisões
22/11/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866549-56.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA
EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GERALDO ALVES DE QUEIROZ FILHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para esclarecer a inclusão do senhor GERALDO ALVES DE QUEIROZ FILHO, no polo passivo da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, porquanto de análise perfunctória, observa-se que o bem imóvel que originou os débitos condominiais encontra-se registrado tão somente em nome da pessoa jurídica SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, conforme id n.º 110877889. Sobremais, em atenção ao disposto no art. 784, X, do CPC, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial acostando aos autos cópia da ata ou convenção condominial que comprove documentalmente a exigibilidade (valor mensal) das contribuições listadas na peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I do mesmo diploma legal. P.I. NATAL/RN, 17 de novembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)