Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0102059-74.2014.8.20.0121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: JF Pneus Ltda e outros Promovido: ALCEU RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) envolvendo as partes acima nominadas. Este juízo determinou a intimação da parte autora para promover diligências que lhe competiam, contudo, a despeito de intimado(a), quedou-se inerte. Em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, foi determinada a intimação pessoal da parte, contudo esta não foi localizada no endereço apontado da inicial (ID 139308815). Nota-se procuração no ID 141046469, mas nada foi requerido. É o que cumpre relatar. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal do(a) autor(a) para cumprir diligências determinadas por este juízo, contudo a intimação não logrou êxito em razão da não localização do(a) intimando(a) no endereço constante dos autos (ID 139308815). Sabe-se que é dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, ainda que provisória, sob pena de reputar-se válidas as intimações enviadas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, verbis: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, não constatada qualquer informação a respeito do exato endereço onde poderá ser encontrada a parte autora, a fim de possibilitar o regular desenvolvimento do processo, dou por válida as intimação de ID 139308815, considerando o(a) demandante ciente das consequências processuais de sua desídia, eis que devidamente intimado. Configurada tal situação, plenamente cabível a extinção do feito por abandono, sendo desnecessário a intimação da parte ré, porquanto o abandono se deu antes mesmo da citação/contestação. Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. P. I. Certificado o trânsito (considerando a antecipação das custas ou por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita) arquivem-se os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)