Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000478-93.2012.8.20.0118 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: MARIA JOSÉ DANTAS e outros (11) Polo Passivo: ESPÓLIO de JOSÉ IZIDIO DANTAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição de formal de partilho, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência. Jucurutu/RN, 25 de novembro de 2025. TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000478-93.2012.8.20.0118 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: MARIA JOSÉ DANTAS e outros (11) Polo Passivo: ESPÓLIO de JOSÉ IZIDIO DANTAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição de formal de partilho, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência. Jucurutu/RN, 25 de novembro de 2025. TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000478-93.2012.8.20.0118 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: MARIA JOSÉ DANTAS e outros (11) Polo Passivo: ESPÓLIO de JOSÉ IZIDIO DANTAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição de formal de partilho, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência. Jucurutu/RN, 25 de novembro de 2025. TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000478-93.2012.8.20.0118 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: MARIA JOSÉ DANTAS e outros (11) Polo Passivo: ESPÓLIO de JOSÉ IZIDIO DANTAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição de formal de partilho, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência. Jucurutu/RN, 25 de novembro de 2025. TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000478-93.2012.8.20.0118 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: MARIA JOSÉ DANTAS e outros (11) Polo Passivo: ESPÓLIO de JOSÉ IZIDIO DANTAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição de formal de partilho, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência. Jucurutu/RN, 25 de novembro de 2025. TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000478-93.2012.8.20.0118 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: MARIA JOSÉ DANTAS e outros (11) Polo Passivo: ESPÓLIO de JOSÉ IZIDIO DANTAS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição de formal de partilho, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência. Jucurutu/RN, 25 de novembro de 2025. TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 06:17
Ato ordinatório
25/11/2025, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:05
Recebimento
10/10/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000478-93.2012.8.20.0118 Polo ativo SEBASTIAO DANTAS e outros Advogado(s): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS, LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO, ANAIRAM CARLA DE LIMA Polo passivo ESPÓLIO de JOSÉ IZIDIO DANTAS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. PARTILHA HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DESVALORIZAÇÃO DOS BENS PARTILHADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Arrolamento para homologar a partilha dos bens deixados por falecido, declarando a inventariança da companheira e deferindo a habilitação de herdeiras sucessoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de exclusão de bens da partilha sob o fundamento de inexistência ou desvalorização posterior à abertura da sucessão; e (ii) a aplicação da preclusão e eventual necessidade de ação autônoma para impugnar a partilha homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelantes foram regularmente intimados acerca da avaliação dos bens e não apresentaram impugnação durante a instrução processual, incorrendo em preclusão lógica e temporal. 4. As alegações apresentadas carecem de qualquer início de prova documental nos autos, tratando-se de tese nova que exigiria dilação probatória, o que é incabível em sede recursal. 5. No âmbito de segundo grau não se presta à rediscussão fática fundada em elementos não oportunamente debatidos e instruídos, devendo eventuais vícios ser suscitados em ação própria. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inciso I, 610, 622, incisos I e II, 657 e 691. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801366-32.2023.8.20.5101, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado e publicado em 26.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ IZÍDIO DANTAS (Id. 27145415) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN (Id. 27145393) que, nos autos da Ação de Arrolamento n° 0000478-93.2012.8.20.0118 movida por MARIA LUCIELENE DUTRA, homologou a partilha de bens arrolados, nos seguintes termos: “II.III - DOS BENS INFORMADOS NAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. a) Uma moto Honda, CG 125 FAN, ano desconhecido, bem adquirido mediante contemplação em consórcio, avaliado aproximadamente em R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante extrato em anexo; b) Instrumentos do trabalho de pesca, sendo duas canoas, tarrafas, redes e arpões; c) Uma vaca e um garrote avaliados; (…) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no 622, incisos I e II, do CPC, de ofício, REMOVO a inventariante Maria José Dantas do múnus a si atribuída e NOMEIO a meeira MARIA LUCIELENE DUTRA como inventariante do espólio de JOSÉ IZIDIO DANTAS; com base no art. 691 do CPC, DEFIRO a habilitação de ANA JÚLIA DE BRITO DANTAS e MARIA JOANEIDE DE BRITO como sucessoras no presente feito de JOSENILDO DANTAS, HOMOLOGO o valor dos bens indicado na petição de ID nº 93981423, e RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, referente às inventarianças dos bens deixados por JOSÉ IZIDIO DANTAS, declarando por sentença a correspondente partilha, nos seguintes termos, consoante os artigos 487, I, 610 e seguintes do CPC/2015. a) Um meio da pecúnia para a companheira, Maria Lucielene Dutra, no valor de R$ 11.000,00 (onze mi reais). b) Um sete avos do montante restante para cada um dos herdeiros listados no ID nº 94680358 devendo o herdeiro JOSENILDO DANTAS ser sucedido por ANA JÚLIA DE BRITO DANTAS e MARIA JOANEIDE DE BRITO, na quantia de R$ 1.571,42 (um mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos). Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários.” Em suas razões, sustenta, em síntese, erro ou vício na partilha, tendo em vista que, pelo decurso do tempo (2012), os bens listados na sentença já se deterioraram e desvalorizaram (motocicleta), deixando alguns até mesmo de existir materialmente (duas canoas, tarrafas, redes e arpões) e outros desconhecem como do patrimônio do De Cujus (vaca e garrote). Ao final, requerem a reforma da sentença para que se reconheça a inexistência atual dos bens mencionados, com a consequente retificação da partilha ou anulação da sentença homologatória, na parte em que atribui bens que não existem ou não são reconhecidos como pertencentes ao espólio. Subsidiariamente, o afastamento da prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que o pedido formulado visa a anulação de partilha por vício e está respaldado por normas específicas do Código Civil e do CPC que regem hipóteses de decadência/anulação, com contagem diferenciada de prazo. O preparo foi dispensado, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio na origem (Id. 27144689). Em contrarrazões (Id. 27339471), a parte apelada refuta as alegações e pugna pela manutenção da sentença (Id. 32265674). Sem intervenção ministerial (Id. 28542343). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal à análise da possibilidade de reforma da sentença, com o objetivo de se declarar a inexistência de determinados bens e, por consequência, promover sua exclusão da partilha. A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966. Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo: I - no caso de coação, do dia em que ela cessou; II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.” Pois bem. Dos autos, depreende-se que os apelantes foram devidamente intimados (Id. 27145365) para se manifestarem acerca das declarações e avaliações dos bens, tendo sido inclusive realizada audiência de conciliação, sem êxito (Id. 27144697). Ainda assim, deixaram de apresentar qualquer impugnação quanto à existência ou ao valor dos bens relacionados no inventário (Id. 27145378). Consta, ademais, da sentença ora combatida, que não houve insurgência à avaliação apresentada pela Fazenda Pública, razão pela qual foi homologado o valor global dos bens inventariados (Id. 27145393), nos seguintes termos: “II.Iv - DA AVALIAÇÃO DOS BENS. Considerando que não houve impugnação a avaliação formulada pela Fazenda Pública aos bens que compõe o presente inventário, HOMOLOGO o valor dos bens indicado na petição de ID nº 93981423, ou seja, um consórcio de uma motocicleta, Modelo CG 125 Fan(id.56406305, pág.25/26 dos autos) avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), Instrumentos do trabalho de pesca, sendo duas canoas, tarrafas, redes e arpões avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) e Uma vaca e um garrote avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). “ Diante desse cenário, não se verifica qualquer prejuízo aos recorrentes. Não houve cerceamento de defesa, tampouco foram arguidas as matérias ora suscitadas durante a instrução processual, nem se pleiteou a produção de provas nesse sentido. Não é dado ao jurisdicionado, em sede recursal, renovar discussão sobre questões que poderiam ter sido enfrentadas oportunamente, incidindo, pois, a preclusão consumativa e lógica. A propósito, os argumentos ora apresentados exigiriam dilação probatória, visto que consistem em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer início de prova nos autos. A via recursal não se presta à rediscussão fática fundada em tese nova sem respaldo probatório. Dessa forma, reconhece-se a preclusão temporal e lógica quanto à discussão sobre a existência e a avaliação dos bens partilhados, sendo vedado o reexame da matéria nesta fase processual, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade da decisão homologatória. Nesse sentido, confiram-se precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE OU COMPROVAÇÃO DE PRESENÇA DE TODOS OS HERDEIROS NÃO DEMONSTRADA TEMPESTIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] 5. A apresentação extemporânea da documentação que comprova a inventariança, apenas em fase recursal, não supre o vício de ilegitimidade ativa, pois a regularização dos requisitos processuais deve ocorrer antes da prolação da sentença. [...] 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A comprovação da condição de inventariante, necessária para a legitimidade ativa do espólio, deve ser realizada de forma tempestiva, não suprindo o vício a apresentação extemporânea de documentos em sede recursal.” (TJRN, Apelação Cível nº 0801366-32.2023.8.20.5101, Rel. Des. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado e publicado em 26/11/2024). Ressalte-se, por fim, que o eventual desaparecimento ou deterioração dos bens após o falecimento do autor da herança, se não comprovado na fase apropriada do inventário, deverá ser arguido em ação própria, com base no art. 657 do CPC, e não por meio de apelação.
Ante o exposto, sem intervenção ministerial, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de partilha dos bens em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por ausência de fixação na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000478-93.2012.8.20.0118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000478-93.2012.8.20.0118.
RECORRENTE: SEBASTIÃO DANTAS e outros (6) ADVOGADO(A): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS, LEONILSON DOS SANTOS ARAÚJO, ANAIRAM CARLA DE LIMA PARTE RECORRIDA: ESPÓLIO de JOSÉ IZIDIO DANTAS e outros DESPACHO Considerando a insurgência contra a sentença de parte dos herdeiros com a interposição da Apelação Cível (Id. 27145414) e contrarrazões (Id.27339471) de MARIA LUCIELENE DUTRA,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE intime-se a parte recorrente (MARIA JOSÉ DANTAS, SEBASTIÃO DANTAS e JOSENILDO DANTAS) para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000478-93.2012.8.20.0118.
RECORRENTE: SEBASTIAO DANTAS e outros (6) ADVOGADO(A): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS, LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO, ANAIRAM CARLA DE LIMA PARTE RECORRIDA: ESPÓLIO de JOSÉ IZIDIO DANTAS e outros: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000478-93.2012.8.20.0118.
RECORRENTE: SEBASTIÃO DANTAS e outros (6) ADVOGADO(A): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS, LEONILSON DOS SANTOS ARAÚJO, ANAIRAM CARLA DE LIMA PARTE RECORRIDA: ESPÓLIO de JOSÉ IZIDIO DANTAS e outros DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inovação recursal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator em substituição
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000478-93.2012.8.20.0118.
RECORRENTE: MARIA JOSÉ DANTAS e outros (11) ADVOGADO(A): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS, LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO, ANAIRAM CARLA DE LIMA PARTE RECORRIDA: ESPÓLIO de JOSÉ IZIDIO DANTAS e outros ADVOGADO(A): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PARTE Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora