Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010133-61.2013.8.20.0116.
EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDGAR SMITH NETO
EXECUTADO: IZAQUE GONZAGA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada por EDGAR SMITH NETO em face de IZAQUE GONZAGA DA SILVA. Realizadas buscas de ativos financeiros em contas do executado, as diligências foram infrutíferas. Realizadas buscas de veículos, a consulta encontrou uma motocicleta com restrição de alienação fiduciária (id 115205012). O exequente pleiteou a penhora sobre o direito de aquisição do domínio do bem MOVEL descrito na certidão de id nº 115205012, além de outras medidas coercitivas atípicas (id 116847018). Vieram-me os autos conclusos. É entendimento assente na Jurisprudência pátria, a não admissão de penhora “do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (STJ - AgInt no AREsp: 2086729 DF 2022/0069535-1, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). Daí até a efetiva execução dos valores devidos, não me parece que haverá adequação com a celeridade exigida para os processos executados junto aos Juizados Especiais Cíveis. Não por menos, o exequente maneja o presente processo há quase 13 anos e, o único bem que apresentou a título de penhora, está alienado fiduciariamente, de modo que há apenas expectativa de penhorar o bem, caso o executado, efetivamente, pague o veículo completamente e transfira a propriedade do veículo para si. Deste modo, é possível o deferimento do pedido de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do bem apontado nos autos, mas, para assegurar a celeridade processual, o exequente terá que diligenciar a execução do título, apresentando bem passível de penhora, sob pena de extinção do processo. Assim sendo, DEFIRO o requerimento de id 116847018, para determinar a penhora dos eventuais direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária do bem indicado ao id 115205012. Intime-se o exequente para dar andamento efetivo ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, à conclusão. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito