Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101197-65.2017.8.20.0132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Polo passivo: ADRIANO ALVES DE LIMA DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, exequente nos autos, por meio do qual requer a suspensão da presente execução fiscal, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Verifica-se, contudo, que a execução já foi anteriormente suspensa com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 75758927), encontrando-se o feito, portanto, submetido à sistemática legal da suspensão e da prescrição intercorrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 569 (REsp 1.340.553/RS), firmou a tese de que: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Ainda que tenha havido citação válida do executado em 01/12/2022, a qual, em regra, possui o condão de interromper o prazo prescricional, tal circunstância não autoriza a reabertura de novo período de suspensão, porquanto a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 admite a suspensão do feito por uma única vez, passando, após o prazo legal, a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Ademais, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, momento a partir do qual a execução será suspensa, igualmente por uma única vez, pelo prazo máximo legal. Nesse contexto, não há falar em nova suspensão do feito na sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80. No caso concreto, verifica-se que houve tentativa de constrição patrimonial infrutífera (IDs 101658926, 147435471 e 167886463), tendo o exequente tomado ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis. Dessa forma, diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, mostra-se adequada a remessa dos autos ao arquivo provisório, como medida de racionalização da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, defiro o arquivamento provisório dos autos. Ressalte-se, contudo, que o arquivamento do feito não impede o regular curso do prazo prescricional intercorrente, o qual já se encontra em andamento, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, indicando bens do executado ou requerendo o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito