Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101261-05.2016.8.20.0102 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, BRUNNO MARIANO CAMPOS, SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo ALVES & COSTA LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. INSUCESSO NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DE DESÍDIA DO EXECUTADO. DEMORA EXCESSIVA ATRIBUÍDA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para afastar o reconhecimento da prescrição, e determinar o retorno dos autos ao Juízo do primeiro grau para regular tramitação, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil S.A interpôs apelação contra sentença (Id. 23916810) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN na ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de Alves & Costa LTDA, Marcelo Alves do Nascimento Filho, Fernanda Annaceli Souto de Araújo Costa Alves, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em face da prescrição intercorrente. Em suas razões (Id. 23916819), defende que requereu ainda em 2017 a citação dos executados por edital, o que foi indeferido pelo juízo, determinando que fossem feitas novas diligências, o que levou ao prolongamento do feito, não podendo ser penalizado pela lentidão do Judiciário, razão pela qual alega não ter ocorrido o transcurso do lapso prescricional, tampouco desídia de sua parte na busca de localização dos demandados. Sem contrarrazões ante a ausência de triangulação processual. Desnecessária intervenção ministerial É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recorrente pretende anular a sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, em face da prescrição quinquenal. Pois bem. Ao examinar o feito, constato inexistir desídia do exequente, a qual foi praticada integralmente pelo Estado/Juiz. Ora, verifica-se que a parte pleiteou a busca nos sistemas judiciais dos domicílios dos executados e, caso infrutífera a diligência, a posterior citação por edital em 20/04/2018 (Id. 23916795 - pág. 83/84), pedido que somente foi deferido em 08/07/2019 (Id. 23916795 - pág. 87/88) e, muito embora a localização dos novos endereços tenha ocorrido no dia 15/07/2019 (Id. 23916795 - págs. 88/95), a efetiva expedição dos mandados somente ocorreu em 20/05/2022 (Id. 23916796, 23916797, 23916798), isto é, quase três anos depois. Este comportamento extraordinariamente demorado do Juízo é uma marca deste feito, enquanto o exequente, por sua vez, sempre respondeu prontamente ao chamamento judicial, dentro do prazo, eis que ciente da não localização das partes contrárias em 05/12/2022 (aba expedientes do processo originário) apresentou petição requerendo novamente a citação por edital no dia 27/01/2023 (ID23283533), pleitos que não foram analisados pelo magistrado. Neste contexto, considerando que o demandado levou alguns dias para dar retorno das diligências que lhes eram pedidas, dentro do prazo estipulado, e o judiciário, ao contrário, demorou vários meses para confeccionar os novos mandados de citação, patente está que o transcurso do lapso prescricional decorreu única e exclusivamente por mecanismos do próprio Judiciário, e, obviamente, não pode ser mantido o reconhecimento da prescrição, consoante precedentes do STJ e desta Corte, a conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.778.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.). Destaques acrescentados. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804587-34.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao presente recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular tramitação. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.