Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840646-92.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA
EXECUTADO: ALEXANDRE HENRIQUE MEDEIROS SOUZA VIEIRA DECISÃO Compulsando o feito, deparo-me com as peças processuais de ID 127914188, oportunidade em que requer a parte exequente sejam adotadas, por este Juízo, em desfavor da parte executada, plúrimas e atípicas medidas coercitivas, tudo no afã de ver satisfeito o seu crédito, Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Sisbajud e Renajud, para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Balizada na premissa de que as medidas coercitivas hão de ser direcionadas a obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo, evidencio que as medidas executivas atípicas ora pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH e cartões de créditos da parte executada terão eficácia para o adimplemento do débito exequendo, de modo que não merecem guarida os antecitados pleitos. Relativamente à expedição de ofício ao DETRAN/RN para que grave o impedimento de alienação da motocicleta Yamaha XTZ150 Crosser Z, de placas QGZ7I96/RN, cor azul, ano/modelo 2021, chassi 9C6DG2560M0022668, visto não repousar nos autos qualquer elemento a amparar a plausibilidade de êxito da anteditada medida, melhor sorte não acompanha tal pedido, tendo em vista, pertence a terceiro alheio a presente demanda. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro, os pedidos deduzidos na peça processual vinculada ao ID 127914188, o que faço para determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue supresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)