Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de GUILHERME & GUILHERME LTDA – ME e outros. Sobreveio petição da parte exequente (ID 182923761) requerendo a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD (IDs 168134490, 160055188, 147438114 e 146015220), RENAJUD (ID 87762176), INFOJUD (ID 71901524), SNIPER (ID 133401540) e SERASAJUD (ID 81723423), todas infrutíferas. Ressalte-se, ainda, que o feito já se encontra suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisões de IDs 125112373, 149700633, 170928362 e 171115916. No caso, a parte exequente não apresentou qualquer elemento novo capaz de justificar a renovação das diligências anteriormente realizadas, limitando-se a reiterar pedidos já analisados. Conforme entendimento consolidado, a mera repetição de medidas constritivas, sem a indicação de novos elementos, mostra-se ineficaz e não tem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. Diante do exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 182923761; b) MANTENHO a suspensão do feito, nos termos das decisões de IDs 125112373, 149700633, 170928362 e 171115916 e do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:59
Execução frustrada
08/04/2026, 11:26
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:47
Publicação
12/03/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de GUILHERME & GUILHERME LTDA ME, neste ato representada por JOSE GOMES DA SILVA e KADIGYA DE BRITO GOMES, ambos qualificados nos autos. Após determinação de suspensão do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis, a parte exequente apresentou petição nos autos requerendo a penhora dos imóveis de matrícula nº 4.988 e 7.025 (ID 179812414). É o que importa relatar. DECIDO. Em análise ao pedido formulado pelo exequente, entendo que não merece acolhimento. Inicialmente, no tocante ao imóvel de matrícula nº 7.025 de propriedade da executada KADIGYA DE BRITO GOMES, verifico que já houve pronunciamento deste Juízo, conforme decisão de ID 122356706 proferida em 28 de maio de 2024. Naquela oportunidade, restou consignado que após a análise das alegações constantes em petição de ID 116593534 e documentos anexos, a parte executada logrou êxito em demonstrar que o referido bem
trata-se de imóvel considerado bem de família da executada. Nesse sentido, observo que ao reiterar o pedido, o exequente não apresentou nenhum fundamento que pudesse permitir a este Juízo concluir que houve alteração do contexto fático a justificar a modificação do entendimento anteriormente externado. No tocante ao imóvel de matrícula nº 4.988, conforme teor da certidão acostada sob o ID 179812420, verifico que a propriedade do referido bem é de Valdemiro Guilherme dos Santos, parte não integrante do presente feito executivo, de modo que não pode ter sua esfera patrimonial diretamente atingida por atos constritivos decorrentes de obrigação assumida pela sociedade. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios. A responsabilidade patrimonial, em regra, limita-se aos bens do devedor, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora dos bens imóveis indicados pelo exequente em petição de ID 179812414. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusa a presente decisão, retorne o feito concluso para decisão de suspensão, nos termos da decisão de ID 149700633. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de GUILHERME & GUILHERME LTDA ME, neste ato representada por JOSE GOMES DA SILVA e KADIGYA DE BRITO GOMES, ambos qualificados nos autos. Após determinação de suspensão do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis, a parte exequente apresentou petição nos autos requerendo a penhora dos imóveis de matrícula nº 4.988 e 7.025 (ID 179812414). É o que importa relatar. DECIDO. Em análise ao pedido formulado pelo exequente, entendo que não merece acolhimento. Inicialmente, no tocante ao imóvel de matrícula nº 7.025 de propriedade da executada KADIGYA DE BRITO GOMES, verifico que já houve pronunciamento deste Juízo, conforme decisão de ID 122356706 proferida em 28 de maio de 2024. Naquela oportunidade, restou consignado que após a análise das alegações constantes em petição de ID 116593534 e documentos anexos, a parte executada logrou êxito em demonstrar que o referido bem
trata-se de imóvel considerado bem de família da executada. Nesse sentido, observo que ao reiterar o pedido, o exequente não apresentou nenhum fundamento que pudesse permitir a este Juízo concluir que houve alteração do contexto fático a justificar a modificação do entendimento anteriormente externado. No tocante ao imóvel de matrícula nº 4.988, conforme teor da certidão acostada sob o ID 179812420, verifico que a propriedade do referido bem é de Valdemiro Guilherme dos Santos, parte não integrante do presente feito executivo, de modo que não pode ter sua esfera patrimonial diretamente atingida por atos constritivos decorrentes de obrigação assumida pela sociedade. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios. A responsabilidade patrimonial, em regra, limita-se aos bens do devedor, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora dos bens imóveis indicados pelo exequente em petição de ID 179812414. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusa a presente decisão, retorne o feito concluso para decisão de suspensão, nos termos da decisão de ID 149700633. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 16:36
Indeferimento
09/03/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:24
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:14
Documento (Certidão)
09/01/2026, 08:24
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:03
Publicação
28/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:52
Publicação
28/11/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GUILHERME & GUILHERME LTDA - ME, KADIGYA DE BRITO GOMES, JOSE GOMES DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, cancelamento de cartão de crédito, e bloqueio de serviços de internet e telefonia móvel, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, apreensão de Passaporte, cancelamento de cartão de crédito, e bloqueio de serviços de internet e telefonia móvel do(a)(s) devedor(a)(es). Ademais, indefiro também o requerimento de penhora sobre faturamento da empresa por encontrar-se absolutamente desprovido de qualquer fundamentação. Determino que o feito permaneça SUSPENSO, nos termos da decisão de ID 125112373. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 25 de novembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GUILHERME & GUILHERME LTDA - ME, KADIGYA DE BRITO GOMES, JOSE GOMES DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, cancelamento de cartão de crédito, e bloqueio de serviços de internet e telefonia móvel, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, apreensão de Passaporte, cancelamento de cartão de crédito, e bloqueio de serviços de internet e telefonia móvel do(a)(s) devedor(a)(es). Ademais, indefiro também o requerimento de penhora sobre faturamento da empresa por encontrar-se absolutamente desprovido de qualquer fundamentação. Determino que o feito permaneça SUSPENSO, nos termos da decisão de ID 125112373. Publique-se. Intime-se. CURRAIS NOVOS /RN, 25 de novembro de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/11/2025, 00:00
Movimentação processual
26/11/2025, 10:24
Documento (Certidão)
26/11/2025, 10:23
Movimentação processual
26/11/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:46
Publicação
26/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:06
Execução frustrada
25/11/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Considerando que decorreu o prazo sem que a parte exequente tenha apresentado manifestação em relação ao resultado negativo, via sistema SISBAJUD, conforme ID 170921877. Desse modo, determino que o feito permaneça SUSPENSO, nos termos da decisão de ID 125112373. Ademais, remeta-se, de imediato, o feito ao arquivo. Caso a parte apresente qualquer petição, os autos serão posteriormente desarquivados para análise. Intime-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:54
Execução frustrada
24/11/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:00
Decurso de Prazo
24/11/2025, 11:59
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:02
Publicação
29/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GUILHERME & GUILHERME LTDA - ME, KADIGYA DE BRITO GOMES, JOSE GOMES DA SILVA CURRAIS NOVOS/RN, 27 de outubro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: SERVIO TULIO DE BARCELOS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da CGJ/RN, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado negativo das ordens de bloqueio emitidas via sistema SISBAJUD (Teimosinha), conforme relatório de ID 168134490.
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 09:46
Documento (Certidão)
09/09/2025, 09:46
Outras Decisões
15/08/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 15:43
Documento (Certidão)
14/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:37
Por decisão judicial
14/08/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:31
Documento (Certidão)
07/08/2025, 13:14
Mero expediente
06/08/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:18
Publicação
24/07/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: GUILHERME & GUILHERME LTDA - ME e outros (2) Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para ciência da diligência (id.158225520), requerendo o que entender de Direito. CURRAIS NOVOS 22/07/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:33
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:21
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 14:07
Mero expediente
08/07/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:14
Publicação
25/06/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado. Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas. O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto. Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2. No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3. Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4. Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:41
Publicação
02/06/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: GUILHERME & GUILHERME LTDA - ME e outros (2) Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. CURRAIS NOVOS 29/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 14:38
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GUILHERME & GUILHERME LTDA - ME, KADIGYA DE BRITO GOMES, JOSE GOMES DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que, a princípio, a suspensão de CNH, bem como apreensão de Passaporte, cancelamento de cartão de crédito, e bloqueio de serviços de internet e telefonia móvel, não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução, eventual deferimento requer análise casuísta. Na hipótese o exequente não indicou em que medida a suspensão de tais direitos irá implicar no pagamento do débito, tampouco trouxe elementos concretos a respeito do(s) devedor(es) que indicassem a efetividade da medida. Por mais impactante possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao adimplemento da dívida, pois o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, apreensão de Passaporte, cancelamento de cartão de crédito, e bloqueio de serviços de internet e telefonia móvel do(a)(s) devedor(a)(es). Por outro lado, em relação ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa (ID 151997294), nos termos do art. 835, X, e art. 789 do Código de Processo Civil, entendo cabível desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos: i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012). Na hipótese dos autos, considero que o pedido está plenamente fundamentado, devendo a Secretaria determinar a expedição de mandado de penhora de percentual do faturamento da empresa GUILHERME & GUILHERME LTDA - ME. Nomeio, desde já, o(a)(s) representante(s) leg(ais)al da empresa como administrador-depositário, ficando com o encargo de prestar contas mensalmente, e depositar os valores judicialmente. À luz do parâmetro já adotado por diversos Tribunais, em especial o STJ (AgRg no Ag 1180367/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011), estabeleço que a penhora não poderá ultrapassar o patamar de 5% sobre o faturamento da empresa. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2025, 16:49
Deferimento em Parte
20/05/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:43
Publicação
10/05/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Quanto ao pedido formulado pelo exequente para inclusão dos nomes dos devedores no SERASAJUD, observo que já houve determinação nos autos, bem como o devido cumprimento, conforme consta em ID 81723423. No mais, observo que foram realizadas diversas diligências com o propósito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, mediante consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além de outras ferramentas de busca. Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome do executado aptos à constrição judicial. Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Registro que no tocante a prescrição intercorrente, com base no artigo 921 do CPC e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos anteriores à entrada em vigor da referida lei para os atos ocorridos no processo após a data de sua publicação. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente com base no dispositivo acima indicado, deverá ser a data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorrida após a publicação da mencionada lei que no caso dos autos ocorreu em 22.08.2022 (ID 86289215), de modo que deve o feito permanecer suspenso até 22.08.2027. Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Publique-se. Intime-se. Permaneçam os autos SUSPENSOS, com a informação no sistema acerca do dia da suspensão, para fins de posterior contagem do prazo da prescrição intercorrente quinquenal. Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:56
Execução frustrada
28/04/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:18
Publicação
05/04/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GUILHERME & GUILHERME LTDA - ME, KADIGYA DE BRITO GOMES, JOSE GOMES DA SILVA CURRAIS NOVOS/RN, 2 de abril de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: SERVIO TULIO DE BARCELOS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, bem como requerer o que entender cabível.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:25
Outras Decisões
01/04/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:23
Outras Decisões
01/04/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:16
Convenção das Partes
20/03/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:49
Publicação
19/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001809-29.2010.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GUILHERME & GUILHERME LTDA - ME, KADIGYA DE BRITO GOMES, JOSE GOMES DA SILVA CURRAIS NOVOS/RN, 17 de fevereiro de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: SERVIO TULIO DE BARCELOS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:12
Mero expediente
17/02/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 07:29
Mero expediente
22/01/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 15:21
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:03
Mero expediente
27/11/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:51
Documento (Certidão)
11/10/2024, 13:57
Documento (Certidão)
04/10/2024, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 09:24
Mero expediente
22/07/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:02
Execução frustrada
05/07/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 11:42
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:49
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 03:13
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:21
Outras Decisões
28/05/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:09
Mero expediente
24/04/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:07
Mero expediente
04/03/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 08:42
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:52
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 02:36
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:36
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
23/02/2024, 05:05
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
16/02/2024, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:55
Mero expediente
26/01/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:58
Mero expediente
18/01/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 14:46
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:42
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:40
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:31
Decurso de Prazo
12/10/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:48
Decurso de Prazo
10/10/2023, 09:02
Decurso de Prazo
10/10/2023, 08:58
Mero expediente
04/10/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:57
Documento (Certidão)
02/10/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 13:15
Mero expediente
04/09/2023, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 07:41
Convenção das Partes
24/08/2023, 10:49
Documento (Certidão)
05/08/2023, 09:40
Documento (Certidão)
04/08/2023, 10:09
Documento (Certidão)
03/08/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:08
Mero expediente
25/07/2023, 11:34
Decurso de Prazo
25/07/2023, 04:54
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 16:09
Documento (Certidão)
24/07/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:37
Mero expediente
19/06/2023, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 08:35
Mero expediente
29/05/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/01/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:56
Mero expediente
01/12/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 15:30
Documento (Certidão)
30/11/2022, 15:30
Decurso de Prazo
17/11/2022, 13:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 01:51
Decurso de Prazo
11/11/2022, 01:51
Decurso de Prazo
11/11/2022, 01:51
Decurso de Prazo
01/11/2022, 04:52
Decurso de Prazo
20/10/2022, 02:21
Decurso de Prazo
11/10/2022, 16:53
Decurso de Prazo
07/10/2022, 18:09
Decurso de Prazo
07/10/2022, 18:09
Publicação
07/10/2022, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001809-29.2010.8.20.0103 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA GUILHERME & GUILHERME LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para tomar ciência da Decisão ID8957132. CURRAIS NOVOS04/10/2022 JOSE VALDIVINO DA SILVA
05/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:09
Outras Decisões
30/09/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:01
Publicação
16/09/2022, 12:45
Publicação
15/09/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0001809-29.2010.8.20.0103 VISTA AO ADVOGADO/DEFENSOR/PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de abrir vista a parte exequente para ciência e cumprimento do despacho de ID 88489513, em 15 dias. CURRAIS NOVOS/RN, 13 de setembro de 2022 NADIA ALLINE DOS SANTOS SERVIDOR DE SECRETARIA
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:17
Mero expediente
13/09/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 18:42
Publicação
12/09/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0001809-29.2010.8.20.0103 VISTA AO ADVOGADO/DEFENSOR/PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de abrir vista a parte exequente para ciência do resultado das consultas através da Declaração de Operações Imobiliária juntadas aos autos, devendo se manifestar no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS/RN, 6 de setembro de 2022 NADIA ALLINE DOS SANTOS SERVIDOR DE SECRETARIA
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:29
Documento (Certidão)
06/09/2022, 16:26
Mero expediente
06/09/2022, 08:29
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001809-29.2010.8.20.0103 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA GUILHERME & GUILHERME LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca do resultado do bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS30/08/2022 NADIA ALLINE DOS SANTOS
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:14
Documento (Certidão)
30/08/2022, 16:10
Mero expediente
24/08/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:49
Publicação
09/08/2022, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Translator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0001809-29.2010.8.20.0103 VISTA AO ADVOGADO/DEFENSOR/PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de abrir vista as partes ativa e passiva para ciência/manifestação sobre o(s) documento(s) de ID 86224940 - Decisão. CURRAIS NOVOS/RN, 6 de agosto de 2022 JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA SERVIDOR DE SECRETARIA
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:53
Outras Decisões
01/08/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:32
Convenção das Partes
25/07/2022, 10:13
Mero expediente
20/07/2022, 08:33
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 23:53
Publicação
07/07/2022, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0001809-29.2010.8.20.0103 VISTA AO ADVOGADO/DEFENSOR/PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de abrir vista a parte exequente para ciência do despacho de ID 84855099. CURRAIS NOVOS/RN, 5 de julho de 2022 NADIA ALLINE DOS SANTOS SERVIDOR DE SECRETARIA