Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0137283-79.2013.8.20.0001 Polo ativo Espólio de Raimundo Gomes de Oliveira e outros Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo CONSTRUTORA COLMEIA S/A e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0137283-79.2013.8.20.0001 APTE/APDO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA E ESPÓLIO DE LUCICLEIDE PEREIRA PESSOA GOMES ADVOGADO: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA APTE/APDO: CONSTRUTORA COLMEIA S.A ADVOGADO: FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PROVA DO VALOR LOCATÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por perdas e danos ajuizada por ESPÓLIO DE RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA e LUCICLEIDE PEREIRA PESSOA GOMES em face da CONSTRUTORA COLMEIA S.A., em razão de atraso na entrega de unidade habitacional. A sentença reconheceu o inadimplemento contratual, fixou indenização por lucros cessantes com base em percentual do valor do imóvel, determinou restituição de valores pagos indevidamente e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização por lucros cessantes deve observar o percentual fixado na origem ou o valor de mercado comprovado para locação do imóvel; (ii) determinar se houve julgamento extra petita quanto à restituição de valores pagos indevidamente em razão da substituição do índice de correção monetária; (iii) estabelecer a correta distribuição dos ônus da sucumbência diante da proporção de êxito das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por lucros cessantes decorrente de atraso na entrega do imóvel deve refletir o prejuízo efetivo suportado pelo comprador, sendo admissível sua apuração com base em prova do valor de mercado do aluguel, conforme reconhecido no Tema 996 do STJ. 4. Comprovado nos autos, por meio de parecer técnico não impugnado, que o valor locatício médio do imóvel à época era de R$ 3.200,00, deve esse parâmetro prevalecer sobre o critério percentual, assegurando a integral reparação do dano. 5. A restituição de valores pagos indevidamente, em razão da substituição do INCC pelo IPCA após o prazo de entrega contratual, encontra amparo na causa de pedir e no pedido de nulidade da cláusula de correção monetária, não configurando julgamento extra petita. 6. A substituição do INCC pelo IPCA está em conformidade com a tese firmada no REsp nº 1.729.593/SP (recursos repetitivos), segundo a qual é indevida a aplicação do índice setorial após o inadimplemento contratual. 7. A sucumbência recíproca deve observar a proporção de êxito de cada parte; contudo, diante da procedência da maior parte dos pedidos autorais e do valor econômico reconhecido, impõe-se a inversão da sucumbência em favor dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.0Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da construtora desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel deve observar o valor de mercado do aluguel quando houver prova idônea nos autos. 2. A substituição do INCC pelo IPCA após o prazo contratual de entrega não configura julgamento extra petita quando fundada em causa de pedir relacionada à nulidade da cláusula de correção. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar a efetiva proporção de êxito das partes, sendo cabível sua inversão quando a maior parte dos pedidos é acolhida em favor do autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso ESPÓLIO DE RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA E ESPÓLIO DE LUCICLEIDE PEREIRA PESSOA GOMES e deu-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a fim de fixar a indenização por lucros cessantes com base no valor locatício de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais, no período de atraso da entrega do imóvel, mantendo-se a substituição do índice INCC pelo IPCA, bem como conheceu da apelação CONSTRUTORA COLMEIA S.A e negou-lhe provimento., nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por CONSTRUTORA COLMEIA S/A e pelos ESPÓLIOS DE RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA e LUCICLEIDE PEREIRA PESSOA GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária de perdas e danos nº 0137283-79.2013.8.20.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para reconhecer a validade das cláusulas contratuais 16ª (cláusula de tolerância) e 3ª do instrumento de promessa de compra e venda de bem imóvel, condenou a parte ré à restituição, na forma simples, da diferença do valor pago pelos autores a título de atualização do saldo devedor, considerando a correção monetária pelo IPCA, fixou lucros cessantes em 0,5% do valor contratual do imóvel, a serem pagos de junho de 2012 até a entrega da unidade, e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção monetária, além de ter reconhecido a sucumbência recíproca, impondo a ambas as partes o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo valor da condenação ou da causa. A CONSTRUTORA COLMEIA S/A interpôs apelação visando à reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, ocorrência de julgamento extra petita quanto à substituição do índice de correção monetária, ao argumento de que não teria havido pedido expresso na petição inicial para condenação ao pagamento da diferença entre os índices INCC e IPCA, caracterizando violação aos artigos 7º, 10 e 492 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, inexistência de lucros cessantes diante da ausência de comprovação de prejuízos, bem como a improcedência da condenação por danos morais, defendendo que o mero atraso na entrega do imóvel não é suficiente para ensejar compensação extrapatrimonial. Por sua vez, os ESPÓLIOS DE RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA e LUCICLEIDE PEREIRA PESSOA GOMES apelaram pleiteando a majoração do valor fixado a título de lucros cessantes, requerendo que o cálculo seja realizado com base no valor locatício de mercado do imóvel, nos termos do parecer avaliativo juntado aos autos, no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais. Alegaram, ainda, a necessidade de reformar a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, afirmando haver desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que foram vencedores em maior parte dos pedidos formulados. A CONSTRUTORA COLMEIA S.A apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelos autores, defendendo a manutenção da sentença nos pontos impugnados. Sustentou a correção do percentual de 0,5% adotado pelo juízo de origem para os lucros cessantes, em conformidade com o Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a adequada distribuição da sucumbência, porquanto parte dos pedidos formulados pelos apelantes foram rejeitados. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, bem como o pagamento do preparo pela CONSTRUTORA COLMEIA S.A. Conforme relatado, tratam-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de perdas e danos ajuizada pelos autores ESPÓLIO DE RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA e LUCICLEIDE PEREIRA PESSOA GOMES em desfavor da CONSTRUTORA COLMEIA S/A, reconhecendo a ocorrência de atraso na entrega de unidade habitacional, fixando indenização por lucros cessantes, determinando restituição de valores pagos a maior e distribuindo os ônus sucumbenciais de forma recíproca. No que se refere à indenização por lucros cessantes, a sentença fixou o montante correspondente a 0,5% sobre o valor contratual do imóvel, por mês de atraso, em observância ao entendimento consolidado no Tema nº 996 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o atraso na entrega do imóvel gera direito à compensação pela privação injusta do uso do bem, podendo ser calculada em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado. No entanto, os autores acostaram aos autos parecer técnico demonstrando que o valor médio de mercado para locação do imóvel, à época, correspondia a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais, prova essa que não foi impugnada pela construtora. Tal circunstância confere credibilidade à alegação de que o percentual arbitrado na origem não traduz adequadamente o prejuízo efetivamente suportado, sobretudo diante da existência de prova específica quanto ao valor locatício do imóvel. Com efeito, a indenização por lucros cessantes deve corresponder à frustração da expectativa legítima do comprador, decorrente da injusta privação do uso do bem, o que se presume diante do inadimplemento da construtora. É pacífico o entendimento de que, quando existente prova idônea do valor de mercado do aluguel de imóvel equivalente, tal elemento deve prevalecer sobre o critério meramente percentual, a fim de assegurar a integral reparação do dano, conforme os princípios da razoabilidade e da restituição integral. Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença, para que os lucros cessantes sejam apurados com base no valor de locação comprovado nos autos, limitado ao período compreendido entre o início do atraso e a data da efetiva entrega das chaves. No tocante à alegação de julgamento extra petita suscitada pela construtora, verifica-se que o juízo de origem determinou a restituição, na forma simples, da diferença entre os valores pagos e os devidos, considerando a substituição do índice de correção monetária INCC pelo IPCA, a partir do termo final contratual. Embora a apelante sustente que não houve pedido expresso nesse sentido, a análise dos autos revela que os autores pleitearam a declaração de nulidade da cláusula de correção após o inadimplemento contratual, a exclusão do índice setorial e a devolução dos valores pagos indevidamente, o que inclui, de forma implícita, o pedido de restituição das quantias excedentes. Ademais, a substituição do INCC pelo IPCA não constitui inovação judicial, mas aplicação direta da tese firmada no Recurso Especial nº 1.729.593/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que reconheceu a ilicitude da manutenção do índice de custo da construção civil após o prazo de entrega do imóvel, determinando sua substituição pelo índice de preços ao consumidor, por refletir de modo mais equitativo a variação do poder aquisitivo da moeda. Assim, a decisão de origem se encontra amparada em causa de pedir idônea e em entendimento consolidado dos tribunais superiores, não configurando julgamento extra petita. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, é certo que houve parcial procedência dos pedidos, o que justifica a fixação da sucumbência recíproca. Entretanto, considerando que a maior parte das pretensões autorais foi acolhida e que o valor econômico reconhecido em favor dos demandantes é substancialmente superior ao das pretensões rejeitadas, impõe-se a adequação do percentual de honorários fixado, de modo a refletir a efetiva proporção de êxito das partes, em observância ao princípio da causalidade e ao artigo 86 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, conhecer do recurso ESPÓLIO DE RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA E ESPÓLIO DE LUCICLEIDE PEREIRA PESSOA GOMES e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a fim de fixar a indenização por lucros cessantes com base no valor locatício de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais, no período de atraso da entrega do imóvel, mantendo-se a substituição do índice INCC pelo IPCA, bem como conhecer da apelação CONSTRUTORA COLMEIA S.A e negar-lhe provimento. Considerando que os pedidos iniciais foram acolhidos em sua totalidade, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.