Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200161-10.2006.8.20.0155.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO TOME
EXECUTADO: RAINEL PEREIRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE SAO TOME contra RAINEL PEREIRA FILHO, com valor de R$ 717,15, conforme acórdão do Tribunal de Contas (Id 52891685 - Pág. 7) e certidão Id 52891685 - Pág. 11, na qual tramita desde o ano de 2006, sem êxito, restando todas as medidas constritivas infrutíferas, apesar de reiteradas tentativas. No Id 125097775 a parte exequente foi intimada para pronunciar-se sobre a situação atual da execução fiscal, notadamente o valor envolvido e providências necessárias, em observância às diretrizes firmadas pela Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, ao alinhamento da Tese tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia). Em manifestação o ente exequente requereu o reforço da penhora, reiteração das medidas constritivas e não aplicação do Tema em apreço, sob o argumento de que a legislação local de São Tomé/RN instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado sendo considerados de baixo valor os créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais). O executado, por sua vez, requereu o desbloqueio indevido realizado sobre seus proventos, sendo verba de natureza alimentar. É o que importa relatar. Decido. - Questão prévia – da impenhorabilidade de verba alimentar Nos termos do art. 833, CPC são impenhoráveis os proventos de aposentadoria (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (inciso X). De acordo com a jurisprudência dominante no âmbito do STJ, tribunal responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, a regra prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, deve ser interpretada de modo extensivo, no sentido de que “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. BLOQUEIO ON-LINE MANTIDO. ABUSO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO SÚMULA N. 7/STJ. 2. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.982.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORREMNTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) – grifos acrescidos. Idêntica posição também é seguida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ARMAZENADOS EM CONTA-CORRENTE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808488-44.2021.8.20.0000, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 05/11/2021) – grifos acrescidos. No caso dos autos, a partir da documentação acostada, é possível perceber a natureza impenhorável da verba do executado, tendo em vista tratar de proventos de aposentadoria, além de estar num valor abaixo do permitido para bloqueio. Tais valores, além de ser bem inferior aos 40 salários mínimos, também possibilita a compreensão do caráter alimentar de tal verba. Resta igualmente caracterizado o perigo de dano, haja vista a ordem de bloqueio em comento incidi sobre verba impenhorável, excedendo, inicialmente, a cautela que o caso demanda, na medida em que comprometeu, naquele presente momento, valores de caráter subsistencial.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando que seja realizado o imediato desbloqueio em favor do executado, nos termos acima fundamentado. - Da aplicação do Tema 1184 A hipótese tratada nos autos versa sobre a possibilidade de se extinguir a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância às diretrizes firmadas pela Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, ao alinhamento da Tese do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia). Neste particular, verifica-se que a quantia executada se trata de um valor considerado ínfimo de R$ 717,15, conforme certidão anexada (Id 52891685 - Pág. 7-11), ou seja, não supera os R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época de seu ajuizamento. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC, submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com efeito, o Plenário assentou que a Justiça estadual pode extinguir as execuções fiscais nas quais o poder público cobra débitos de valor baixo, quando mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado, isto é, nas situações em que o valor a receber é menor do que o custo da ação de cobrança, haja vista a existência de ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. Ademais, o Colegiado consignou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. A Corte Constitucional destacou ainda que, de acordo com relatório do Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país, os quais levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar, de modo que, em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. Concluiu, então, que o número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos, pois estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. É dizer, portanto, em conformidade ao decidido pela Corte Máxima, que inexiste interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da ação judicial. Desta feita, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, através da Resolução Nº 547 de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, e assim dispôs, em seu art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor Posto isto, o texto normativo estabeleceu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento deverão ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso específico revela-se o valor ínfimo da execução (R$ 717,57, à época do ajuizamento - (Id 52891685 - Pág. 7-11), em trâmite desde 2010, sem êxito, por ausência de movimentação útil há mais de um ano, tendo restado todas as medidas constritivas infrutíferas, apesar de reiteradas tentativas. Isso porque já realizou-se medidas constritivas reiteradas de sisbajud (Ids 52891702 - Pág. 3; 111735414 - Pág. 1; 112150561 - Pág. 2; 113338706; 113338708; 122240031), sem sucesso, considerando a impenhorabilidade da verba, renajud (Ids 52891704 - Pág. 2), infojud (Ids 52891706 - Pág. 7), sem êxito. Além do mais, deixou o ente exequente de comprovar a legislação municipal de execuções de baixo valor, inobservando o art. 376, CPC, segundo sua alegação psota no Id 121771748. Assim, considerando que a execução fiscal não supera os R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época de seu ajuizamento, nem tampouco a fazenda exequente demonstrou, de forma efetiva, a possibilidade de localização de bens do devedor, apesar de intimada para tal finalidade, nos termos do § 5º, indefere-se o pedido de novas medidas constritivas, pela falta de êxito em todas tentadas anteriormente, com fulcro na Resolução Nº 547 de 22/02/2024-CNJ. De rigor, portanto, a extinção do feito executório, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: Determino que seja realizado o imediato desbloqueio de todos os valores da conta bancária do executado, nos termos da fundamentação. Declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria ao desbloqueio dos bens porventura penhorados contra o executado, levantando-se as restrições acaso existentes. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)