Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Gonzaga da Silva. Advogado: Dr. Huglison de Paiva Nunes. Apelada: ACE Seguradora S.A. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta corrente da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de contratação não formalizada com empresa identificada como "CHUBB SEGUROS BRASIL SA". O recurso busca a majoração do valor arbitrado a título de dano moral e a reavaliação da fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados à luz dos critérios legais previstos no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços se configura nos termos do art. 14 do CDC, diante de descontos efetuados sem contrato válido, causando transtornos à parte autora e violando o dever de boa-fé e transparência. 4. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de dano moral mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, considerando o valor mensal dos descontos (R$ 25,00) e o grau de lesão sofrida, não se revelando irrisório nem ensejando enriquecimento sem causa. 5. A fixação dos honorários sucumbenciais obedece aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, tendo o juízo considerado a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, sendo desnecessária sua majoração ou revisão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01.11.2024; TJRN, AC n.º 0800073-10.2024.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, j. 30.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800309-96.2023.8.20.5159 Polo ativo LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS Apelação Cível n.º 0800309-96.2023.8.20.5159. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Gonzaga da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de ACE Seguradora S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos indevidos, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, bem como à indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo manifesto insatisfatório diante da gravidade da lesão sofrida, da condição de idoso e hipervulnerabilidade do autor, assim como da necessidade de desestimular práticas abusivas pela parte demandada. Requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes jurídicos consolidando a função reparatória e pedagógica da indenização. Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sob fundamento na diligência, zelo profissional e condições locais da comarca, aspectos não observados na sentença. Por final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso para que ocorra a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões. (Id 36628712). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença proferida no que se refere a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo réu à parte autora, ora apelante, bem como a alteração da fixação dos horários sucumbenciais. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No tocante a majorar da indenização por danos morais, sem razão a parte apelante. Explico. Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, já que o correntista não contratou nenhuma tarifa "CHUBB SEGUROS BRASIL SA" para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação à majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela irrisório. No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelante sofreu descontos em sua maioria no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensal), conforme extrato acostado pela parte autora (Id 23335697). Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito. Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que é condizente com o dano moral experimentado pela vítima. Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, NEM DE CESSÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL DEMONSTRADO. SÚMULAS Nº 385 DO STJ E 23 DO TJRN. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123- Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 01/11/2024 - destaquei). "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos indevidos na conta corrente da parte autora, oriundos de contrato não formalizado. A parte apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório e a reavaliação da fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação do serviço, em razão de descontos indevidos realizados na conta corrente da autora. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de origem, revela-se suficiente para reparar os danos sofridos, considerando-se a extensão dos prejuízos causados e os descontos mensais no valor de R$ 86,07. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC se revela adequada, considerando o grau de zelo, a baixa complexidade da causa e o tempo despendido, não havendo elementos que justifiquem alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01.11.2024; TJRN, AC n.º 0800073-10.2024.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, j. 30.10.2024." (TJRN - AC n.º 0805440-69.2023.8.20.5121 - Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível - j. em 27/07/2025 - destaquei). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. (destaquei). Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o mencionado dispositivo legal, estando correta a fixação do juízo singular. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.