Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0800041-09.2015.8.20.5002. DECISÃO Em petição acostada ao Id. 147340315, sustenta a parte exequente que este juízo proferiu sentença de extinção em face da inexistência de bens penhoráveis, considerando que as pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Sisbajud em nome da 2ª Executada Sara Lucas Evangelista – CPF. 221.148.904-49, contudo, a demanda fora interposta em desfavor do Sr. Paulo Cesar da Silva, no entanto, nenhuma pesquisa patrimonial foi feita em desfavor do mencionado Executado. Por tais razões, requer que este juízo chame o feito a ordem, determinando a suspensão do feito realizando-se pesquisas junto ao Renajud e Sisbajud em nome do 1º Executado Paulo César da Silva. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando minuciosamente o histórico dos autos, infere-se que após o descumprimento do primeiro acordo celebrado entre as partes, o exequente veio aos autos pleiteando pela realização de audiência de conciliação com intuito de resolver a demanda, pleito que fora acolhido, sobrevindo a realização do ato, oportunidade em que estavam presentes a parte exequente, mas tão somente a executada Sara Lucas Evangelista, e ainda assim, a parte exequente anuiu celebrar acordo apenas em face da referida executada, que e comprometeu a efetuar o pagamento da integralidade da dívida, restando o referido ajuste devidamente homologado (Id. 51177727). Pois bem. Embora os autos já tivessem sido julgados, e anteriormente, já tivesse ocorrido uma homologação de um outro acordo em que o executado havia participado, sobrevindo a celebração de um novo acordo entabulado unicamente entre o exequente e a segunda demandada/devedora, do qual o executado Paulo César da Silva não participou, não anuiu, não poderia ser a ele atribuída qualquer responsabilidade pelo cumprimento, considerando que a coisa julgada, ou seja, que o acordo homologado que se formou no processo tiveram como partes tão somente o exequente e a parte devedora Sara Lucas Evangelista. Nos termos do art. 506, do CPC, prevê que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. A respeito da responsabilidade das partes em caso de transação, destaco ainda os termos do art. 844, do CC/02 que disciplina: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. (grifos nossos). Desta feita, considerando que o co-devedor Paulo César da Silva não participou do ajuste, não integrando o título executivo ora em execução (sentença ao Id. 51177727), apesar de ter constado da relação jurídica processual, é inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença em seu desfavor. Por fim, suscito que do termo de acordo celebrado não houve qualquer manifestação ou insurgência do exequente quanto a responsabilidade por parte do devedor Paulo César da Silva em eventual inadimplemento. Logo, diante do acima esposado, não há que chamar o feito a ordem, tampouco dar prosseguimento ao cumprimento de sentença para pesquisas de bens e ativos em nome do devedor Paulo César da Silva. Intime-se apenas a parte exequente. Após, advindo o trânsito em julgado o feito, arquive-se, sem que novo despacho seja necessário. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito