Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800282-15.2024.8.20.5148.
AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA
REU: ELIJHONES PAIVA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de homologação de DIVÓRCIO CONSENSUAL formulado por FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA e ELIJHONES PAIVA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público acostou parecer aos autos (ID. 170365774), opinando pela homologação do acordo celebrado. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o pedido de divórcio consensual atende aos requisitos legais previstos nos artigos 731 a 733 do Código de Processo Civil, assim como as disposições da Lei nº 11.441/2007. As partes estão devidamente representadas e o pedido foi instruído com os documentos necessários, não havendo qualquer impedimento legal à homologação do acordo. Destaca-se que as partes expressaram de forma livre e consciente a vontade de se divorciarem, e informaram não haver bens a serem partilhados, não havendo necessidade de alimentos recíprocos. Relativamente aos filhos menores do casal, o genitor pagará à título de pensão alimentícia o montante equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, e a guarda dos infantes será regulada pelo regime compartilhado, tendo a residência da genitora como lar de referência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelas partes e, por consequência, HOMOLOGO o acordo de divórcio consensual, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RECONHECENDO a existência da união estável constituída por FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA e ELIJHONES PAIVA DA SILVA, entre o ano de 2010 até 2023, bem como DECRETAR a sua DISSOLUÇÃO. Defiro o pedido de gratuidade judiciária às partes, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à averbação ou retificação do registro civil respectivo, nos termos do art. 10, III, “b”, da Lei nº 8.560/92, certificando-se nos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PENDÊNCIAS /RN, 26 de janeiro de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)