Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: Dr. João Francisco Alves Rosa.
Apelado: Antonio Francisco de Sales (Sucedido por seus herdeiros). Advogado: Dr. Luiz Charles Rodrigues Marques. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DEMONSTRADA POR PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, reconheceu a fraude, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizada a compensação dos valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ficou comprovada a contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se subsistem a condenação em danos morais e o valor fixado, bem como a forma de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A perícia papiloscópica conclui que as impressões digitais constantes do contrato bancário não pertencem à autora, comprovando a fraude e a inexistência de relação contratual. 5. Cabe ao banco adotar cautelas para verificar a identidade do contratante, sendo seu ônus comprovar a contratação regular, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário atingem verba alimentar, configurando dano moral indenizável, em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A repetição do indébito é devida, na forma simples, diante da ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CDC, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800165-81.2021.8.20.5163, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2024; TJRN, AC n.º 0800355-94.2022.8.20.5135, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2024; TJRN, AC n.º 0802168-30.2023.8.20.5101, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO
AUTORA: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO BANCO RÉU. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO BANCO
RECORRENTE: INOCORRÊNCIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A IMPRESSÃO DIGITAL PERTENCE À AUTORA. ÔNUS DA PARTE RÉ. INTELECÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC C/C 6º, VIII, DO CDC. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 1.413.542/RS (TEMA 929 STJ). MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN - AC n.° 0800165-81.2021.8.20.5163 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 17/12/2024 – destaquei). “EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ALÉM DO FIXADO PELA CORTE (R$ 10.000,00). REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO." (TJRN – AC n.º 0800355-94.2022.8.20.5135 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 26/06/2024 - destaquei). Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (art. 373, II, do CPC), se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral. DO VALOR DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida. Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de contrato de cartão não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda. Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume na instrução processual qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Além disso, importante explicitar que a parte autora teve descontado de seu benefício desde 28/07/2017 parcelas no valor mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme Id 33206525. Assim, mantenho o quantum indenizatório a fim de evitar locupletamento ilícito. Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes. Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE (SUL AMERICA SEG E VIDA E PREV S). RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.'' (TJRN – AC n.º 0800148-27.2024.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/01/2025). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC n.º 0800046-80.2024.8.20.5110 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024). Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.º 0802168-30.2023.8.20.5101 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito na forma simples dos valores descontados referente à cobrança do contrato objeto da lide. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800403-95.2019.8.20.5155 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo ANTONIO FRANCISCO DE SALES e outros Advogado(s): LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES, ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO Apelação cível n.º 0800403-95.2019.8.20.5155 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito ajuizada por Antônio Francisco de Sales, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n.º ADE 49361892 e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo dispositivo, condenou o banco ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões, o Banco Apelante sustenta, em síntese, que a relação jurídica entre as partes é legítima e que o Apelado tinha plena ciência do produto contratado (cartão de crédito consignado), tendo inclusive recebido os valores oriundos do saque. Defende a inexistência de ato ilícito, argumentando que não houve falha na prestação do serviço, o que afastaria o dever de indenizar, conforme a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a devolução dos valores configuraria enriquecimento ilícito do Apelado, uma vez que este teria usufruído do crédito disponibilizado. Argumenta que não houve prática de ato ilícito ou falha na prestação de serviço que pudesse gerar abalo moral indenizável. Sustenta subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo exorbitante e desproporcional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Caso assim não entenda, seja reduzido o valor das condenações impostas. Foram apresentadas contrarrazões. (Id 33206653). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente/nulo o contrato; condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato em questão. Condenou, ainda, o banco réu a pagar indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados e a compensação dos valores disponibilizados. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do Banco/demandado em realizar cobranças referentes a suposta contratação de cartão de crédito consignado, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes. Pois bem, foi realizada a perícia (Id 33206593), onde se concluiu que: "Que os fatos oriundos do objeto processual NÃO demonstram conexão com o Sr. ANTONIO FRANCISCO DE SALES, assim, fundamento a conclusão pelo estudo papiloscópico e documentoscópico, que as digitais lançadas no Contrato Bancário, NÃO foram lançadas pelo punho do Autor da Ação, ANTONIO FRANCISCO DE SALES.”, restando comprovado que a demandante foi vítima de fraude. Isto posto, apesar das alegações do demandado, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. A simples apresentação de um termo de adesão, muitas vezes obtido de forma fraudulenta, e a transferência de valores não solicitados para a conta do consumidor não são suficientes para validar o negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável, como é o caso de aposentados. De fato, caberia ao Banco se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III. Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço do apelante, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa. Assim, destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA