Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800601-45.2025.8.20.5116.
REQUERENTE: ELIONE FELIX BARBOSA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido e antecipação de tutela específica ajuizada ELIONE FELIX BARBOSA DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo o autor apresentou pedido de desistência nos autos (id nº 147179247). O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre. A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (id n° 147179247). A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do artigo 485 do CPC, se torna desnecessária, em se tratando de demandas em trâmite nos Juizado Especial Cível, conforme preceitua o enunciado 90 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Nesse sentido, declarando, pois, a requerente, que não deseja continuar com a ação, não restando ainda configurado ainda a ocorrência de litigância de má-fé ou lide temerária, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitado em julgado o decisum, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito