Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800694-17.2025.8.20.5113.
AUTOR: PAULO SERGIO DA COSTA
REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora no Id. 173383125. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega o embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ao deixar de analisar os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos a título dos demais seguros, e não apenas do prestamista, conforme reconhecido no dcisum. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da parte embargante, posto que, igualmente ao seguro prestamista, também impugnou o “seguro acidentes pessoais” e o “seguro auto completo”. Assim, considerando que tais seguros obedeceram o mesmo modus operandi do seguro prestamista, cuja contratação já reconhecida como ilícita no decisum fustigado, hei de declará-los ilegais no caso vertente. Com efeito, compulsando os elementos comprobatórios elencados, observo que não restou comprovado ter o consumidor realizado a opção pela contratação desses seguros nem pôde escolher a seguradora, tendo tal serviço sido pactuado junto à instituição pertencente ao mesmo grupo econômico contratante do financiamento. Com efeito, a parte autora colacionou aos autos os aludidos contratos de mútuo e de seguros evidenciando claramente que tanto a operação de mútuo quanto as de seguros foram celebrados junto a instituições integrantes do mesmo grupo econômico. Logo, diante de tais considerações, entendo incabível na hipótese vertente a cobrança dos seguros pactuados. Desse modo, o dispositivo sentencial passará a conter a seguinte redação: “[...] a) DECLARAR a nulidade da cobrança do “seguro prestamista”, do “seguro acidentes pessoais” e do “seguro auto completo”, reconhecendo a prática abusiva de venda casada; [...].” D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “[...] a) DECLARAR a nulidade da cobrança do “seguro prestamista”, do “seguro acidentes pessoais” e do “seguro auto completo”, reconhecendo a prática abusiva de venda casada; [...].” P.R.I. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)