Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800765-44.2024.8.20.5116.
REQUERENTE: RUDEMBERG HONORIO LISBOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUDEMBERG HONORIO LISBOA
REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à presente causa, com base no art. 27, da Lei nº 12.153/091. I. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. Da impossibilidade de pedido ilíquido no Juizado Especial Cível. Da contestação, afere-se que o Município demandado sustenta que a demandante não quantificou os pedidos, pleiteando o julgamento improcedente do pedido, ao argumento de que a sentença seria ilíquida, o que é vedado no Juizado especial Cível. Ocorre que, diverso do que foi sustentado pelo demandado, a requerente quantificou seu pedido inicial, apresentando planilha de cálculos da quantia que entende devida ao id 120675511. Assim, é o caso de rejeição da preliminar suscitada pelo demandado. 1.2. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do recolhimento de custas e não há previsão de condenação em honorários advocatícios. Assim, em caso de recurso, a análise de concessão ou não de justiça gratuita, bem como da impugnação a eventual concessão do benefício, cabe a Turma Recursal, não se mostrando pertinente a análise no atual momento processual. Assim, é o caso de afastar a impugnação suscitada. 1.3. Prejudicial de mérito: Prescrição O requerido, em sede de contestação ainda pleiteou o acolhimento da preliminar de prescrição, com imediato alcance da prescrição ao caso dos autos. Pois bem! O caso concreto trata de cobrança de verba salarial por servidor efetivo em face do ente federativo ao qual pertence, de modo que é aplicável a prescrição quinquenal disciplinada pelo art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, de seguinte teor: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ademais, não havendo negativa na seara administrativa quanto ao direito reclamado, somente prescrevem as parcelas que antecederem 05 (cinco) anos da propositura da demanda, em conformidade com o que dispõem as Súmulas 443 do STF e 85 do STJ abaixo transcritas, in verbis: Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, ajuizada a ação em 07 de maio de 2024, encontram-se prescritas as prestações anteriores a data de 07 de maio de 2019. No entanto, não afeta o eventual direito da autora, uma vez que lhe são supostamente devidos os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda. 1.4. Do julgamento antecipado do mérito. Vigora em nosso sistema processual o princípio do convencimento motivado, positivado nos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, as quais entendo como desnecessárias, no caso concreto em questão, pois a matéria é exclusivamente de direito, sendo as provas existentes nos autos, suficientes ao julgamento da lide. Nesse sentido, sendo desnecessária a produção de provas, com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, passo, então, à análise de mérito. 1.5. Do mérito propriamente dito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ordinária de pagamento de diferença das férias e terço de férias ajuizada por RUDEMBERG HONÓRIO LISBOA em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora argumentou que exerce o cargo de magistério junto ao Município de Goianinha e encontra-se em efetivo exercício das atividades da docência, fazendo jus a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias de férias no ano, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 668/2014. Fala que o Município de Goianinha, seguindo a legislação pertinente, concede à parte autora os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém somente paga anualmente o terço de férias referente a 30 (trinta) dias, conforme pode ser observado na sua ficha financeira, o que vem provocando reiterados prejuízos financeiros à parte autora, em claro descumprimento da Lei. Diz que a ficha financeira anexa evidencia a ilegalidade em questão, onde claramente percebe-se que o terço de férias pago tem sido calculado não sobre o período total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pelo servidor, mas somente sobre 30 (trinta) dias. Sustenta que tal elemento mostra-se como prova fundamental e, portanto, irrefutável. Pretende obter indenização referente as diferenças pagas pelo terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco dias) dias sobre os 30 dias já pagos anualmente pelo Município de Goianinha, sem desconto de IPE e de Imposto de Renda, eis que se trata de indenização, conforme preceituado pela súmula 136 do STJ. Assim, pleiteou o julgamento procedente do pedido para condenar o MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN ao pagamento de indenização referente as diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 (trinta) dias de férias apuradas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, visto o respeito à prescrição quinquenal, devendo as quantias serem calculadas com base nas respectivas remunerações, ano a ano, que perfazem o total de R$ 2.502,41 (dois mil quinhentos e dois reais e quarenta e um centavos), acrescendo-se correção monetária e juros de mora, calculados desde que a obrigação, de natureza legal (alimentar), deveria ter sido satisfeita. Em contestação o demandado alegou que a LCM n° 1.391/2012 não garante 45 dias completos de férias aos professores, mas sim, 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar, onde ambos possuem natureza jurídica distinta. Ressaltou que a dita diferenciação entre os institutos é evidenciada pela própria lei que regulamenta o exercício do magistério em Goianinha, quando dispõe que 30 dias será de férias e 15 dias referente ao recesso. Conclui, afirmando que a legislação municipal prevê expressamente o período de férias de 30 dias, sendo indiscutível que não deverá ser incluído o período de 15 dias do recesso escolar, nos termos pretendidos pelo Demandante, para fins de recebimento do terço de férias. Pleiteia, portanto, o julgamento improcedente do pedido (id n° 129157541). Pois bem! O cerne da questão posta em juízo, visa analisar a possibilidade de pagamento de 45 (quarenta e cinco dias) dias de férias, acrescido do 1/3 (terço) constitucional de férias, em favor da parte autora, o qual se trata de professora do Município de Goianinha/RN. A legislação aplicável ao caso em análise, se trata da LCM n° 1.391/2012, do Município de Goianinha/RN, que disciplina o seguinte: Art. 26 Fica assegurado aos Profissionais do Magistério Público Municipal o direito ao gozo de férias anuais, por: I - 30 (trinta) dias para o professor em efetivo exercício da docência, acrescido de 15 (quinze) dias de recesso conforme calendário escolar; II - 30 (trinta) dias para os demais integrantes do quadro do Magistério, conforme a necessidade do estabelecimento de ensino no qual o funcionário encontra-se lotado. Parágrafo único - Por ocasião das férias, independente de solicitação, será pago ao servidor do Magistério, adicional de salário, correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração mensal. O parágrafo único do art. 26 da referida lei municipal é claro ao estabelecer que será pago ao profissional do magistério o adicional de 1/3 sobre o período de férias, o qual é previsto como se tratando de prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 26, I, da lei municipal em análise. Portanto, a legislação municipal que trata da temática em análise diferenciou os períodos de férias e de recesso, como também determinou de forma expressa que o terço constitucional pretendido incidiria somente sobre 30 (trinta) dias de férias. Assim sendo, “não há previsão na norma de estender o pagamento do 1/3 (um terço) constitucional das férias aos 45 (quarenta e cinco) dias, por restar clara a separação em 02 (dois) períodos, ou seja, 30 (trinta) dias de férias ininterruptas e 15 (quinze) dias a serem usufruídos exclusivamente durante o recesso escolar, inclusive, neste último período, o servidor pode, a qualquer momento, ser convocado para participar de atividades de planejamento ou aperfeiçoamento, o que não ocorre nas férias, daí porque o acréscimo constitucional é devido somente neste período de efetivo descanso” (TJRN - AC n. 0800470-95.2023.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024; AC n. 0101206-75.2017.8.20.0116, Juíza convocada Juíza Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 09/09/2024). Nesse sentido, estender automaticamente, sem determinação legal expressa, o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias afronta o princípio da legalidade, na medida em que o período de recesso escolar é concedido apenas em função das particularidades inerentes à atividade escolar. Em casos semelhantes, o E. TJRN vem se pronunciando no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR. REENQUADRAMENTO EQUIVOCADO. CLASSE INFERIOR. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRETENSÃO INCIDÊNCIA DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O RECESSO ESCOLAR DE QUINZE DIAS. INSTITUTOS QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOMENTE SOBRE OS TRINTA DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, §§ 1º e 2º, DA LCE 322/2006. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808480-36.2020.8.20.5001, Dr. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DA ATIVA. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “H” DO NÍVEL IV E RECEBIMENTO DO EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL POR CADA ANO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE CONCEDEU SOMENTE O ENQUADRAMENTO NA CLASSE “G” DO NÍVEL IV. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR: DEMANDA COM O OBJETIVO DE REENQUADRAMENTO QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIAS, ALÉM DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS PRETÉRITAS, UM EFEITO A POSTERIORI E CONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL O REEXAME DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006. QUANDO DO ADVENTO DESTA NORMA A SERVIDORA JÁ POSSUÍA MAIS DE 05 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO INICIAL DEVIDO NO NÍVEL I E NA CLASSE "B". DIREITO A DUAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS PARA AS CLASSES "C" E “D” DIANTE DO TRANSCURSO DE 2 (DOIS) INTERSTÍCIOS MÍNIMOS DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006. REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL III APÓS O REFERIDO NOVEL REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DAS VIGENTES REGRAS CONTIDAS NO SEU ART. 45, §§ 2º E 4º. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III, CLASSE "A" A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO DO REQUERIMENTO. AFERIÇÃO POSSÍVEL NA TABELA I DO ANEXO II DA LCE 322/2006. PROGRESSÃO PARA A CLASSE "B" DO NÍVEL III CONCEDIDA PELA LCE Nº 405/2009 INDEPENDENTE DE INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS OU DE AVALIAÇÃO. MAIS 1 (UMA) PROGRESSÃO HORIZONTAL POR FORÇA DO ARTIGO 41, PARA A CLASSE “C” DO NÍVEL III. REBAIXAMENTO PARA A CLASSE “B”, DIANTE DA PROMOÇÃO DO NÍVEL III PARA O IV. EQUÍVOCO DO JUIZ A QUO. EFEITOS DA PROMOÇÃO NO PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO ANO DO REQUERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO À DATA DESTE ENQUADRAMENTO E DOS SEGUINTES. PROGRESSÃO PARA A CLASSE “C” PELO TRANSCURSO DE MAIS UM INTERTÍCIO DE 2 ANOS. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DECORRENTE DA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NA LCE Nº 503/2014 E MAIS 3 PROGRESSÕES RESULTANTES DO JÁ CITADO ART. 41, RESULTANDO NO ENQUADRAMENTO FINAL NO NÍVEL IV E NA CLASSE “G”. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE MAIS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A NORTEAR A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS E CORREÇÃO CONSONANTES COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O PERCENTUAL DEVE SER FIXADO APENAS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA TAMBÉM QUANTO A ESTE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0831261-86.2019.8.20.5001, Dr. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 25/03/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE NÍVEL E PROGRESSÃO DE CLASSE. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA CLASSE SUPERIOR À QUE FOI CONCEDIDA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015. VIABILIDADE. SERVIDORA NÃO APOSENTADA E INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS POR ELA PROPOSTAS REFERENTE AO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INVIABILIDADE. VANTAGEM CONCEDIDA APENAS SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. NÃO EXTENSÃO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO ESCOLAR. ART. 52 DA LCE Nº 322/2006. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822248-63.2019.8.20.5001, Dr. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021). Assim, não há que se falar em pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescido do 1/3 (terço) constitucional, pois não existe nenhuma previsão de período de férias superior a 30 (trinta) dias para o magistério público municipal, não havendo como acolher o pleito inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, prima facie, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição de eventuais verbas devidas anteriores aos 05 anos da data do ajuizamento do feito e, no mérito, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, certifique-se, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito