Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE FREITAS ADVOGADO(A)
AUTOR: JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO (RN006069), LARISSA DOS SANTOS SALDANHA (RN005868), TALITA NASCIMENTO FERNANDES DE MACEDO (RN006136), CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA (RN013381), SELEDON SAID DIAS DE FARIAS (RN021083)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MABA0017023A) DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800642-41.2011.8.20.0124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DE FREITAS (Id 175041178) em face da sentença proferida no Id 168476229, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e falta de fundamentação exauriente na sentença, sob o argumento de que este Juízo deixou de apreciar o Parecer Técnico elaborado pelo Contador do PROCON/RN (Id 44073200). Alega que referido documento atesta a ocorrência de cobrança de valores acima da taxa nominal contratada de 1,79% ao mês, demonstrando que a aplicação correta da taxa de juros resultaria em prestações de R$ 497,03, e não de R$ 600,34, gerando uma diferença mensal indevida de R$ 103,31 e prejuízo acumulado de R$ 6.198,60. Diante disso, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedente a demanda. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões no Id 183815583. Em sua peça, a instituição financeira defende a tempestividade de sua manifestação e, no mérito, pugna pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que o embargante visa apenas a rediscussão do mérito da causa por via inadequada e que o laudo do PROCON/ RN é imprestável como meio de prova por ter sido elaborado de forma unilateral e em desacordo com as cláusulas livremente pactuadas, as quais preveem expressamente a incidência de juros capitalizados e o sistema Price de amortização. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de Id 182822608. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material. O embargante aduz que a sentença de mérito incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento baseado no Parecer Técnico elaborado pelo Contador do PROCON/RN (Id 44073200). Com efeito, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de omissão formal na sentença embargada, uma vez que ela, de fato, não mencionou expressamente o Parecer Técnico do PROCON/RN ao fundamentar a improcedência do pedido revisional. O artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil dispõe que se considera não fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, para sanar a referida omissão e assegurar a integridade da fundamentação do julgado, passa-se à análise explícita da referida prova documental, integrando-se a fundamentação à sentença sem, contudo, modificar seu resultado de improcedência. O Parecer Técnico acostado pelo autor no Id 44073200, elaborado pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN), concluiu que a prestação mensal correta do contrato de financiamento deveria ser de R$ 497,03 com base na aplicação de taxa de juros simples de 1,79% ao mês. O parecer aponta a existência de anatocismo (capitalização de juros composto) e defende que a cobrança no valor de R$ 600,34 excede o limite atuarial simples ajustado à taxa de 1,79% ao mês. Ocorre que a premissa de cálculo adotada no referido parecer técnico conflita diretamente com o direito aplicável e com as cláusulas contratadas pelas partes, as quais foram consideradas inteiramente válidas por este Juízo na sentença em vergasta. Conforme fundamentado na sentença de mérito, o contrato de financiamento em discussão foi celebrado em 29/09/2008 (conforme Cédula de Crédito Bancário de Id 127326117), data posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Nesse cenário, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Ademais, no Id 127326117, a Cédula de Crédito Bancário prevê de forma expressa e clara a taxa de juros mensal de 1,79% e a taxa de juros anual de 23,73%. Como a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se formalmente pactuada a capitalização mensal de juros. Outrossim, a legalidade do uso da Tabela Price como método de amortização do saldo devedor também foi expressamente chancelada por este Juízo na sentença embargada, sendo de conhecimento técnico que o referido sistema atuarial pressupõe, em sua fórmula matemática, a incidência de juros compostos (capitalização). Portanto, o Parecer Técnico do PROCON/RN, ao realizar o cálculo de recálculo com base no sistema de juros simples e afastar o anatocismo, adota metodologia jurídica e matemática que desconsidera as cláusulas contratuais legítimas e os precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores que autorizam a capitalização composta mensal de juros em contratos bancários dessa natureza. Dessa forma, a prova técnica administrativa em comento não possui o condão de desconstituir os encargos pactuados ou de alterar as conclusões deste Juízo quanto à total regularidade e legalidade das parcelas de R$ 600,34 cobradas pela instituição financeira ré. O suprimento da omissão formal e a integração das razões acima expostas à sentença de Id 168476229, portanto, apenas reforçam o acerto da decisão de mérito, devendo ser integralmente mantido o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos, sem atribuição de efeitos infringentes (modificativos), exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar à fundamentação da sentença de Id 168476229 a análise detalhada do Parecer Técnico do PROCON/RN, o qual resta formalmente rejeitado pelos motivos expostos nesta decisão. No mais, mantenho a sentença de Id pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do recurso de apelação. Não apresentado recurso oportuno, certifique-se o trânsito em julgado; seguindo, ademais, os provimentos finais da sentença proferida. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito