Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARCELO DE SOUZA SANTOS Advogado: JULIANA DA SILVA RECHARTE ROSSETO
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
Apelado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou improcedente a Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento, proposta em face de instituições financeiras. O autor alegou comprometimento excessivo de sua renda líquida com empréstimos consignados e com débito em conta-corrente, requerendo a limitação dos descontos mensais a 35% da remuneração líquida, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para ser enquadrado no regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se há elementos suficientes para impor judicialmente a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento do consumidor no regime da Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração de que a situação de superendividamento decorre de boa-fé e está acompanhada da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O autor não comprova, de forma objetiva, a insuficiência de recursos para garantir sua dignidade e subsistência familiar, tampouco que sua renda seja a única da unidade familiar. 5. As instituições financeiras não praticam condutas abusivas nos contratos firmados, inexistindo nos autos prova de afronta aos deveres de informação, cautela ou função social do crédito, pressupostos para aplicação da repactuação judicial compulsória. 6. Os empréstimos foram regularmente pactuados, com autorizações expressas para débito em conta e respeito à margem consignável, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados. 7. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085 confirma a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, mesmo quando esta recebe salários, desde que haja autorização do mutuário. 8. A pretensão de indenização por danos morais é afastada diante da inexistência de abuso ou ilicitude na conduta das instituições financeiras. 9. A decisão de primeiro grau deve ser mantida integralmente, por ausência de elementos que justifiquem a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de conduta de boa-fé e prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. A repactuação judicial compulsória de dívidas depende da comprovação de conduta abusiva das instituições financeiras, o que não se verifica quando os contratos foram regularmente pactuados com autorização expressa para desconto em conta. 3. O comprometimento elevado da renda, por si só, não configura superendividamento se ausente prova de violação ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A a 54-D, 104-A; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, I, "h"; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, Acórdão nº 1432105, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 22.06.2022, DJE 04.07.2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801050-22.2024.8.20.5121 Polo ativo MARCELO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JULIANA DA SILVA RECHARTE ROSSETO, TATIANY SALES MAIA BARRETO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0801050-22.2024.8.20.5121 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO DE SOUZA SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com base na lei do Superendividamento, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da demandada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela demandante, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.” Em suas razões recursais, o Apelante arguiu, basicamente, que é servidor público estadual aposentado, com rendimento bruto de R$ 5.249,33, sendo que possui diversos empréstimos firmados com os réus, tanto consignados quanto com débito em conta corrente, totalizando dívida de R$ 266.807,75, com parcelas mensais de R$ 3.392,38. Adverte que sua renda líquida está praticamente toda comprometida com os pagamentos dos empréstimos, restando-lhe apenas R$ 180,00 mensais, valor insuficiente para garantir sua sobrevivência e a de sua esposa, que está desempregada e realiza diárias informais, com rendimento médio de R$ 600,00 mensais, ou seja, encontra-se, portanto, em situação de superendividamento, pois os débitos consomem mais de 91,57% de seus rendimentos líquidos mensais. Argumenta que a situação vivenciada enquadra-se no conceito legal de superendividamento, conforme definição do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 e que o comprometimento da quase totalidade da renda fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como o direito ao “mínimo existencial”. Sustenta também que os réus violaram o princípio do crédito responsável, ao concederem sucessivos empréstimos sem considerar a real capacidade de pagamento do consumidor, contribuindo para a sua situação de endividamento abusivo e que os contratos não observaram a função social, tampouco os deveres de informação e cautela exigidos nas relações de consumo. Relata que a sentença de primeiro grau foi equivocada ao desconsiderar os documentos apresentados e negar o superendividamento evidente, sendo que o autor não busca se eximir das dívidas, mas apenas repactuar os débitos de forma a preservar sua subsistência. Lembra que a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do STJ reconhece a possibilidade de limitação dos descontos, mesmo em contratos celebrados anteriormente à Lei do Superendividamento. Ao final, pede que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para fins de que seja deferida tutela recursal limitando imediatamente os descontos mensais a 35% da renda líquida, excluídas as verbas de caráter indenizatório e os descontos legais obrigatórios (Previdência e IRPF), bem como que seja reconhecida a condição de superendividamento e determinar a limitação dos descontos conforme pleiteado, além de que os bancos recorridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ou valor arbitrado pelo juízo), em razão da retenção abusiva de sua renda e violação à dignidade humana. Pede também que sejam invertidos os ônus da sucumbência, com condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas por ambos os réus. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No caso em comento, temos uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta contra BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, com o objetivo de limitar os descontos mensais decorrentes de empréstimos a 35% da renda líquida do autor, em razão de superendividamento, e, obter indenização por danos morais. O Apelante alega a existência de cobranças de parcelas de contratos de empréstimos consignados de com débito em conta corrente com os bancos requeridos e que o torna superendividado, motivo pelo qual postula a repactuação das dívidas mediante plano apresentado o qual consistente em limitar as cobranças oriundas dos requeridos, ora Apelados, no equivalente a 35% da sua remuneração líquida, nos termos da Lei de Superendividamento (lei nº 14.181/2021). Portanto, o cerne da presente demanda reside em saber se o Autor, ora Apelante, possui ou não o direito de se enquadrar no procedimento trazido na recente Lei de Superendividamento para fins de fixação de plano judicial compulsório. Adite-se, no presente caso, está a se questionar os encargos financeiros mensais oriundos de contratos com consignação em folha de pagamento e débito em conta corrente, celebrados junto aos Réus, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 3.392,38 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), enquanto o Autor possui uma renda bruta de R$ 5.249,33 (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos). Ressalte-se que o STJ, sobre o assunto, mediante recurso repetitivo (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, o Autor ao firmar os empréstimos junto às instituições financeiras, expressamente autorizou os bancos a debitar em sua conta bancária as prestações das operações. Oportuno dizer que o procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta às regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não é o caso, haja vista que da simples leitura da inicial, é possível observar que a pretensão aduzida pelo Autor, ora Apelante, se funda exclusivamente em seu superendividamento, não sendo apontado qualquer fato oriundo dos Apelados que atraia a incidência da mencionada legislação. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI 14.181/2021. INCIDENCIA DO CDC. SUPERENDIVIDAMENTO. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA E PESSOAIS EM CONTA CORRENTE. OBSERVANCIA AO TEMA 1.085 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC. No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. O presente recurso aborda um tema recorrente no âmbito desta Corte e refere-se ao fenômeno social do "superendividamento", que, diante da sua gravidade e dos impactos na vida das pessoas e na própria atividade econômica do país, ensejou a edição da Lei Federal 14.181 de 1 de julho de 2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Esta lei acarretou na modificação e acréscimos de dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), conferindo instrumentos para que as partes interessadas, bem como ao Poder Judiciário, possam lidar com essa questão da melhor maneira. 2.1. Para efeitos da novel legislação, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). 3. A ação de repactuação de dívidas pode ser ajuizada com a finalidade de auxiliar o consumidor superendividado na negociação de seus débitos junto aos seus credores, momento em que ele deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, onde devem ser preservados valores para a preservação do mínimo existencial, respeitadas as garantias e formas de pagamento originariamente pactuadas. Inteligência do art. 104-A do CDC. 3.1. Não aceito o plano de pagamento proposto pelo consumidor, pode o juiz impor um plano de pagamento compulsório ao credor, sendo-lhe deferido a possibilidade de reduzir os juros, encargos ou qualquer acréscimo ao principal, além de ser possível a dilação dos prazos de pagamento, desde que ocorra o descumprimento de qualquer dos deveres previstos nos arts. 52 e 54-C e 54-D do CDC. 4. Na situação em exame, a despeito da situação econômica da consumidora, não restou minimamente comprovada qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira que respalde a pretensão de repactuação, já que todos os empréstimos foram livremente pactuados e os contratos em atraso são anteriores à nova lei. 5. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema 1.085), fixou entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 5.1. Em relação a limitação do empréstimo pessoal na conta corrente, embora a sentença esteja em conflito com o atual entendimento do STJ, deve ela ser mantida diante da ausência de recurso voluntário da instituição financeira, evitando-se também a reforma para pior (reformatio in pejus). 6. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1432105, 07204215720218070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 4/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifo nosso) Não custa lembrar que o próprio Autor colocou-se na situação de endividamento, sendo pessoa com estudo, plenamente capaz e esclarecida, não podendo alegar desconhecimento dos contratos que firmou, haja vista que em nenhum dos contratos demonstrou-se qualquer vício, sendo todos legítimos e passíveis de cobrança. Convém destacar ainda que o juízo a quo considerou, acertadamente, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), como o valor necessário a se garantir ao Apelante consumidor o mínimo existencial, levando-se ainda em consideração, os seguintes fundamentos: “Outrossim, a parte autora não demonstrou, através de exibição de suas despesas domésticas, que o montante suportado com as dívidas comprometem seus recursos ao ponto de suportar sacrifício que comprometa sua dignidade ou mínimo existencial. Ainda, não ficou comprovado que os vencimentos da parte autora são a única renda familiar.” Ou seja, a partir desse critério e da análise dos contracheques, chegou-se à conclusão de que, após os descontos dos empréstimos, não restou caracterizado o comprometimento do mínimo existencial no âmbito da Lei n. 14.181/2021. Registre-se que, em análise aos contratos formalmente assinados e com margem consignável respeitada, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003, não restou demonstrado que houve abuso ou má-fé por parte das instituições bancárias. Também que o artigo 4º, inciso I, alínea “h”, do referido Decreto nº 11.150/2022, exclui o contrato de empréstimo consignado na aferição do comprometimento do mínimo existencial, ou seja, esse tipo de despesa, regido por lei específica, não pode ser considerada para aferição do comprometimento do mínimo existencial, ficando expressamente excluído da Lei do Superendividamento. Destaca-se, por fim, que, o fato de o apelante encontrar-se com compromissos financeiros elevados não é suficiente, por si só, para ensejar o reconhecimento judicial de superendividamento, se não acompanhado da comprovação objetiva e detalhada da insuficiência de recursos para manter sua dignidade e subsistência familiar, conforme já explicado (não ficou comprovado que os vencimentos da parte autora são a única renda familiar). Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 26 de Maio de 2025.