Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: DEISE LIMA DANTAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0801063-24.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública (CPC, art. 534). Devidamente intimado, a Fazenda Pública manteve-se inerte, conforme certidão de ID n.160663505. Ato contínuo, decisão de ID n. 163527787, homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Em seguida, foi expedido ofício requisitório (RPV) em favor do advogado no ID n. 167748840. Em razão da ausência de comprovação do pagamento do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) foi determinada a ordem de bloqueio do numerário, sendo frutífero o sequestro, culminando na expedição de Alvará (ID n. 180033618). Assim, devidamente comprovada a satisfação do crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem custas, nem honorários. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: DEISE LIMA DANTAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0801063-24.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública (CPC, art. 534). Devidamente intimado, a Fazenda Pública manteve-se inerte, conforme certidão de ID n.160663505. Ato contínuo, decisão de ID n. 163527787, homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Em seguida, foi expedido ofício requisitório (RPV) em favor do advogado no ID n. 167748840. Em razão da ausência de comprovação do pagamento do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) foi determinada a ordem de bloqueio do numerário, sendo frutífero o sequestro, culminando na expedição de Alvará (ID n. 180033618). Assim, devidamente comprovada a satisfação do crédito, a tutela jurisdicional alcança seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem custas, nem honorários. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 08:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 18:31
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:53
Documento (Certidão)
03/03/2026, 10:06
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 00:21
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:17
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 07:12
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 07:52
Documento (Certidão)
22/01/2026, 07:52
Decurso de Prazo
22/01/2026, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 01:01
Decurso de Prazo
22/01/2026, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:22
Mero expediente
23/10/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 07:38
Documento (Certidão)
23/10/2025, 07:26
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
21/10/2025, 02:14
Publicação
13/10/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n° 0801063-24.2024.8.20.5120 Promovente: DEISE LIMA DANTAS CPF/CNPJ: 018.506.664-07 Promovido(a):ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.241.739/0001-05 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório de ambas as partes, para que informe, se concorda com os valores apresentados no extrato demonstrativo de cálculo de RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. Luís Gomes/RN, 7 de outubro de 2025. FRANCISCO PINHEIRO NUNES JUNIOR Analista Judiciário
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:54
Trânsito em julgado
07/10/2025, 11:41
Decurso de Prazo
06/10/2025, 15:41
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:24
Publicação
12/09/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 06:16
Publicação
11/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: DEISE LIMA DANTAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Conforme certidão de ID n. 163518559, há divergência nos valores homologados em decisão (ID n. 160693240), e a planilha de cálculos (ID n. 152489855). Portanto, chamo o feito à ordem, conforme consta na planilha de ID n. 152489855, mantenho a HOMOLOGAÇÃO como devido, no valor total de R$ 34.721,40 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos), sendo R$ 31.564,91 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), referente ao crédito principal e R$ 3.156,49 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Devendo se manter inalterada a fundamentação da decisão antes proferida em seus demais termos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801063-24.2024.8.20.5120 Parte Intime-se. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:00
Outras Decisões
10/09/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 08:35
Documento (Certidão)
10/09/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n° 0801063-24.2024.8.20.5120 Promovente: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA CPF: 028.500.674-66, DEISE LIMA DANTAS CPF: 018.506.664-07 Promovido(a):ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.241.739/0001-05 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório de ambas as partes, para que informe, se concorda com os valores apresentados no extrato demonstrativo de cálculo de RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. Luís Gomes/RN, 9 de setembro de 2025. URSULA RODRIGUES EVANGELISTA Analista Judiciário
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:50
Documento (Certidão)
09/09/2025, 08:38
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:28
Documento (Ofício)
26/08/2025, 08:45
Publicação
19/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: DEISE LIMA DANTAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801063-24.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar em face da Fazenda Pública (CPC, art. 534). Verifico que o ente público demandado, apesar de devidamente intimado e expressamente advertido “de que o silêncio importará em concordância” (ID n. 152641992), manteve-se inerte ao cumprimento de sentença, conforme se extrai da certidão de ID n. 160663505.
Ante o exposto, HOMOLOGO como devido os cálculos trazidos pela parte exequente no ID n. 152489855, com o montante de R$ 34.721,40 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos), considerando a abdicação dos valores que ultrapassa a alçada ao pagamento de RPV, mantendo o valor de R$ 30.360,00 ( trinta mil, trezentos e sessenta reais), refere-se à condenação principal, destinado a parte exequente e R$ 3.472,14 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo conforme disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Após, preclusa a presente decisão, determino a extração da requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV, conforme o ente federativo envolvido e declaração da parte autora (ID n. 152489854). Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009). Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio. Defiro à parte exequente a prioridade processual, o que faço com fulcro no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015. No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 07:36
Expedição de precatório/rpv
14/08/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 07:43
Documento (Certidão)
14/08/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 22:54
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2025, 11:41
Mero expediente
16/07/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:31
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 07:38
Evolução da Classe Processual
29/05/2025, 07:37
Mero expediente
28/05/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 22:46
Publicação
13/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: DEISE LIMA DANTAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cobre-se eventuais custas. Decorrido o prazo, arquive-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801063-24.2024.8.20.5120 Parte
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 08:59
Mero expediente
07/05/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE AGRAVADA: DEISE LIMA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO nº 0801063-24.2024.8.20.5120 PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão desta presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo mesmo. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, a impossibilidade de inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias da parte agravada. Defendeu que as normas estaduais que regem os auxílios sob exame preveem, explicitamente, sua natureza meramente indenizatória e a proibição de sua incorporação ao vencimento ou remuneração. Acresceu ter sido contrariado o art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do STF, visto que que o acórdão sob vergasta, supostamente, teria violado a cláusula de reserva de plenário, tendo declarado, mesmo que não expressamente, a inconstitucionalidade das normas estaduais de regência. No mais, pugnou pela inaplicabilidade das súmulas 279, 280 e 282 do STF e alegou que restou demonstrada a presença de repercussão geral no Recurso Extraordinário. Em petição de ID 29913842 a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento do agravo interno. Relatei. Decido. O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V, caberá agravo ao STF (art. 1.030, § 1º). Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso. Pois bem, na espécie, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o seguinte fundamento (ID 28871620): Com efeito, a acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do Recurso Inominado interposto, consignando, para tanto, que os auxílios alimentação e saúde são pagos com habitualidade e em dinheiro, sendo, portanto, evidenciada a natureza remuneratória das verbas. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e enunciado administrativo do próprio E. TJRN. Desse modo, a pretensão do recorrente encontra óbice na Súmula nº 280/STF, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Cumpre salientar que, da análise do conjunto fático-probatório, observou-se que os valores pagos pelas vantagens de auxílio-alimentação e auxílio-saúde não foram considerados no cálculo das verbas de férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro. Neste sentido, a análise da matéria objeto de recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Ademais, no tocante ao art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do STF, faz-se mister ressaltar que o recurso impugna matéria que não foi debatida no acórdão sob vergasta. Logo, demonstrada a falha na fundamentação, deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Por fim, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional. Pelo exposto, com fulcro no art. 10, XI, “a”, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução nº 55/2023), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Destarte, a decisão agravada se encontra fundamentada na inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V do CPC), e não na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I e III do CPC), o que conduz à hipótese prevista no art. 1.030, § 1º do CPC, a demandar a interposição de agravo em RE (art. 1.042 do CPC) e não de agravo interno (art. 1.021 do CPC). Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um agravo em lugar do outro. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Frente ao exposto, por ser inadmissível na espécie, com fulcro no art. 932, inciso III e 1.021, § 1º do CPC, não conheço do agravo interno de ID 29556039. Assim sendo, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, ordeno as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem. Cumpra-se. P. I. Natal/RN, 19 de março de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: DEISE LIMA DANTAS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN,10 de março de 2025. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801063-24.2024.8.20.5120 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801063-24.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 12 A 18/11/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.