Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801439-31.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: LEOMARCOS DE MEDEIROS
REQUERIDO: APPN BENEFICIOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc.
Trata-se de um Cumprimento de Sentença requerido por LEOMARCOS DE MEDEIROS, em desfavor de APPN BENEFICIO, partes já qualificadas no processo em epígrafe. Com o deslinde do feito, a parte exequente, instada a dar prosseguimento ao feito executório, pugnou pela expedição de ordem para consulta e eventual restrição de veículos em nome da parte ré via RENAJUD (ID 163039834). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de quanto à consulta de veículos em nome do executado no sistema RENAJUD. Restando exitosa a diligência, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s), no limite do valor executado e expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, intimando a parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se nos autos sobre a medida. Em seguida, nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, querendo, indicar cotação de mercado do(s) veículo(s) para fins de avaliação. No silêncio, deve ser efetivada a avaliação por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Após efetivada a avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, desde já, o exequente se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), ou alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC). Esclareço, desde já, que diante da ineficiência das medidas acima determinadas, o executado deve indicar, especificamente, bens passíveis à penhora, sendo indeferido novos pedidos de bloqueio online de ativos financeiros ou pesquisa no sistema RENAJUD, evitando reiteração de medidas ineficazes. Restando as buscas infrutíferas, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, observando a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da parte no prazo supra, determino desde já, sua intimação pessoal para cumprir a determinação, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)